PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0803991-42.2016.4.05.8300 REQUERENTE: EDILSON MALAQUIAS DA SILVA, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CARLOS ALBERTO DA SILVA, WLADIMIR JOSE DA SILVA MORAES, ELIANE MARIA DE ALCANTARA, EDMILSON ACIOLY DE SOUZA, SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO RODRIGUES DOS SANTOS, JOSE ROBERTO DO NASCIMENTO, DORILDA MARQUES DE LIMA MELO, DOGIVAL RODRIGUES DA CUNHA, JOSINALDO LEITE DA SILVA REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido por EDILSON MALAQUIAS DA SILVA e outros em face da União Federal, em que se apuram diferenças salariais decorrentes da revisão do Plano de Classificação de Cargos (PCCS), na fase de expedição dos requisitórios. A decisão de saneamento proferida em 19/06/2024 (ID 110760511) acolheu parcialmente os embargos de declaração da parte exequente para corrigir o erro material, homologando os cálculos da planilha ID 18038380, atualizados até maio de 2015, no valor total de R$ 81.564,77 (oitenta e um mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos), sendo R$ 73.408,29 (setenta e três mil, quatrocentos e oito reais e vinte e nove centavos) em favor dos autores e R$ 8.156,48 (oito mil, cento e cinquenta e seis reais e quarenta e oito centavos) a título de honorários sucumbenciais da fase de cumprimento de sentença.
Na mesma decisão, foi deferida a retenção dos honorários contratuais de 10% (dez por cento) em favor da SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA (CNPJ 24.***.***/0001-36) e da SOCIEDADE ESTEVÃO & PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 35.***.***/0001-29), rateados conforme a planilha ID 18038380, e foi determinada a expedição dos requisitórios após a preclusão, com intimação das partes sobre o teor e posterior remessa ao TRF da 5ª Região.
A decisão precluiu sem interposição de recurso. Sobreveio, então, notícia de falecimento de dois exequentes. JOSINALDO LEITE DA SILVA faleceu em 29/09/2022 (certidão de óbito ID 110761051), deixando como beneficiária de pensão por morte a viúva OLIVIA MARIA BARROS LEITE (CPF 235.***.***-20), que requereu habilitação em 31/07/2024 (ID 110761397), instruída com certidão de casamento (ID 110761298), declaração do órgão de origem comprovando a condição de dependente habilitada (ID 110761100) e procuração com documentos pessoais (ID 110761546).
Houve pedido de retenção de honorários contratuais no percentual de 20% (vinte por cento) em favor da SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 24.***.***/0001-36). WLADIMIR JOSE DA SILVA MORAES faleceu em 27/08/2022 (certidão de óbito ID 110759632), e o espólio requereu habilitação em 22/11/2024 (ID 110761594), representado pela inventariante NATÁLIA CORREIA MORAES, nomeada no inventário judicial processado perante a 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, conforme termo de compromisso de inventariante (ID 110761199).
O pedido veio instruído com procuração (ID 110761101) e contrato de honorários (ID 110760363), que autorizam a retenção de 20% (vinte por cento) dos honorários contratuais em favor da mesma sociedade de advogados. Em 21/03/2025 (ID 110761004) e novamente em 03/11/2025 (ID 127472848), o exequente requereu o cumprimento da decisão de saneamento e a expedição das cartas de pagamento, reiterando a apreciação do pedido de habilitação do espólio.
Após a migração dos autos para o PJe 2x as partes foram intimadas para ciência e manifestação sobre eventual falha no traslado. Na sequência, a União foi intimada (ID 149435648) para se manifestar sobre os pedidos de habilitação no prazo de cinco dias, nos termos do art. 690 do CPC. Em 12/03/2026 (ID 150459465), a União informou que não se opõe à habilitação do espólio de WLADIMIR JOSE DA SILVA MORAES, diante da documentação apresentada, e nada manifestou quanto à habilitação da pensionista de JOSINALDO LEITE DA SILVA.
Vieram os autos conclusos.
Decido. As habilitações devem ser apreciadas em primeiro lugar, pois condicionam a expedição dos requisitórios. Quanto ao exequente JOSINALDO LEITE DA SILVA, verifico que a morte ocorrida em 29/09/2022 está comprovado pela respectiva certidão de óbito (ID 110761051). A qualidade de sucessora OLIVIA MARIA BARROS LEITE está demonstrada pela certidão de casamento firmado em 06/08/1983 (ID 110761298) e pela declaração do Ministério da Saúde (ID 110761100), que reconhece a viúva como dependente habilitada à pensão civil por morte deixada pelo ex-servidor, na qualidade de cônjuge.
Tratando-se de créditos de natureza salarial não recebidos em vida, aplica-se a sistemática da Lei nº 6.858/80, regulamentada pelo Decreto nº 85.845/81, que determina o pagamento dos valores aos dependentes habilitados, declarados pela instituição de previdência ou pelo órgão de origem, com preferência sobre os demais herdeiros. Sendo a requerente a única dependente habilitada, faz jus ao recebimento integral do crédito.
A União, regularmente intimada na forma do art. 690 do CPC, quedou-se silente, o que importa concordância.
Isso posto, defiro a habilitação da pensionista, que passa a suceder o exequente falecido no polo ativo. Quanto ao espólio de WLADIMIR JOSE DA SILVA MORAES, o falecimento está comprovado pela certidão de óbito (ID 110759632), ocorrido em 27/08/2022. A representação processual está regular, pois NATÁLIA CORREIA MORAES foi nomeada inventariante no inventário judicial e prestou compromisso na forma da lei (ID 110761199), cabendo-lhe representar o espólio ativa e passivamente em juízo, nos termos do art. 618, I, do CPC.
Pelo art. 110 do CPC, a morte da parte opera a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, e a habilitação pode ser processada nos próprios autos, na instância em que estiver o processo (art. 689 do CPC). A União, por sua vez, manifestou expressa concordância com a habilitação (ID 150459465). Defiro, portanto, a habilitação do espólio, representado pela inventariante. Com a habilitação das sucessoras, resta superada a pendência que impedia o regular andamento da execução.
A decisão de saneamento de 19/06/2024, que homologou os cálculos e autorizou a expedição dos requisitórios, precluiu, pois não foi impugnada por qualquer das partes. Quanto aos pedidos de retenção de honorários, verifico que as sucessoras autorizaram expressamente, nos instrumentos de procuração e contrato de honorários juntados aos autos (ID 110761546; ID 110760363 e ID 110761101), a retenção de 20% (vinte por cento) sobre o crédito devido, em favor da SOCIEDADE CLÁUDIO SOARES DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (CNPJ 24.***.***/0001-36).
A retenção, a ser deduzida do montante pago por meio dos requisitórios, assegura o adimplemento da obrigação assumida perante os patronos e encontra amparo na autorização contratual. Por conseguinte, em relação a esses dois requisitórios, defiro a retenção requerida, que prevalece, quanto aos créditos das sucessoras, sobre a retenção de 10% deferida na decisão de saneamento, a qual permanece aplicável aos demais exequentes, rateada conforme a planilha ID 18038380.
DETERMINO o imediato cumprimento da decisão proferida em 19/06/2024, já preclusa, com a expedição dos requisitórios, observando-se em relação aos valores devidos a JOSINALDO LEITE DA SILVA e WLADIMIR JOSE DA SILVA MORAES que os requisitórios devem ser expedidos no nome dos falecidose observadas as retenções de honorários aqui deferidas. Com a expedição, intimem-se as partes para ciência do teor dos requisitórios.
Decorrido o prazo sem oposição, encaminhem-se os requisitórios ao TRF da 5ª Região, nos termos da decisão de 19/06/2024.
Cumpra-se.