PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804005-06.2014.4.05.8200
REQUERENTE: ALEXANDRE FERREIRA TRAVASSOS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589
REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S.A - EMGEA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599
DECISÃO
O título judicial envolve o reconhecimento da mora creditoris e a condenação da ré a excluir do saldo devedor os valores decorrentes da capitalização composta, devendo as parcelas de juros não pagas constituírem dívida computada à parte, sobre a qual deve incidir apenas correção monetária, com a ressalva de que a promovida, após o trânsito em julgado, deverá adequar o valor da prestação ao saldo devedor revisado em decorrência desta sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da primeira intimação realizada após o trânsito em julgado, notificando o autor para efetuar o pagamento mensal da nova prestação (sentença de id84189493, de 30/11/2018, e id84189196, de 01/04/2019, e acórdão TRF5 de id84188967, de 02/04/2025).
Com o trânsito em julgado, ocorrido em 12/05/2025 (id84189694, de 13/05/2025), o exequente foi intimado para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela EMGEA em 21/09/2022 (atuais ids84188923 a 84189509), onde a referida empresa informou que "a dívida está atualizada em R$ 117.949,30, correspondendo à diferença de prestações apuradas após a implantação da sentença" e, para liquidação integral e à vista de todo débito, apresentou proposta no valor de R$ 111.084,09.
Em resposta, o exequente sustentou que os documentos acostados não lhe permitem aferir se o julgado foi efetivamente cumprido, notadamente quanto à exclusão da capitalização composta de juros e ao tratamento dos juros não pagos, pois não estaria detalhada a metodologia de recálculo aplicada; sustentou, também, que as variações observadas nos saldos e a complexidade da interação entre "SALDO PARALELO (VARIACAO/ACUMULADO)" e "SALDO PRINCIPAL (VARIACAO/ACUMULADO)" não permitem rastrear se o anatocismo foi integralmente suprimido e se os juros não pagos estão sendo corrigidos apenas monetariamente, sem nova incidência de juros, de forma que rejeitou a proposta e pugnou pela realização de perícia contábil; alternativamente, requereu a intimação da EMGEA para apresentar laudo pericial contábil detalhado, com a memória de cálculo que contemple: "i.
A exclusão da capitalização composta de juros sobre juros, período a período. ii. A separação das parcelas de juros não pagas como dívida autônoma, sujeita apenas à correção monetária, sem nova incidência de juros. iii. A aplicação dos índices de correção monetária e as taxas de juros nominais (7% a.a.) conforme o contrato e a sentença. iv. A conversão de moedas (NCz$, Cr$, CR$, R$) de acordo com as paridades oficiais de cada período, desde o início do contrato".
Decido. As questões arguidas pelo exequente não se mostram de difícil deslinde. Com efeito, a Contadoria Judicial, órgão auxiliar e equidistante das partes, detém conhecimento técnico adequado para informar se a obrigação de fazer objeto do julgado foi ou não cumprida corretamente, pois a análise da exclusão de valores resultantes de capitalização composta e a apuração de parcelas de juros em apartado são procedimentos rotineiros para o referido setor.
A nomeação de um perito particular, neste caso, representaria uma medida desnecessária e contrária aos princípios da celeridade e da economia processual, retardando a solução do litígio sem agregar elementos indispensáveis à finalização do cumprimento do julgado. Dessa forma, considerando que a intervenção da Contadoria Judicial é suficiente para fornecer os subsídios técnicos necessários à resolução da querela, indefiro o pedido de produção de prova pericial.
Intimem-se. Precluso este ato, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para informar, de maneira clara e objetiva, se a obrigação de fazer fixada no julgado foi cumprida corretamente pela EMGEA nos ids84188923 a 84189509 e, em caso negativo, pontuar os eventuais erros em que incorreu a promovida que findaram por informar como devido o valor de R$ 117.949,30 e proceder à elaboração dos cálculos nos termos delineados no título judicial.
Apresentadas as informações e cálculos oficiais, intimem-se as partes para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa,