Sentença
Decisão- Órgão
- 6ª Vara Federal PE
- Classe
- Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
- Destinatário
- UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Nº 0804007-93.2016.4.05.8300 EXEQUENTE: LUIZ GOES VIEIRA FILHO e outros EXECUTADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores das Universidades Federais de Pernambuco - SINTUFEPE, visando à implementação e ao pagamento das diferenças decorrentes do reajuste remuneratório de 28,86%, reconhecido judicialmente em favor dos substituídos processuais. 1.1. Verifica-se dos autos que houve apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, tendo sido proferida decisão que acolheu parcialmente as insurgências deduzidas pela executada, homologando os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial e fixando o montante exequendo nos termos então apurados. 1.2.
Consta, ainda, que a controvérsia foi submetida ao crivo do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por intermédio do Agravo de Instrumento nº 0809112-85.2017.4.05.0000, cujo acórdão transitou em julgado em 26/02/2026, consolidando os critérios de atualização monetária e juros moratórios aplicáveis à espécie (id nº 153250743). 1.3. Após o retorno dos autos, os exequentes requereram o desbloqueio dos precatórios expedidos sob os números PRC172377-PE e PRC172378-PE, inclusive quanto aos honorários advocatícios contratuais destacados, bem como a reexpedição das requisições de pequeno valor anteriormente estornadas ao erário, ressalvada a situação do exequente Luiz Godoy Peixoto Filho. 1.4.
Na sequência, foi oportunizada manifestação da Universidade Federal de Pernambuco acerca da existência de eventual controvérsia remanescente quanto aos cálculos e aos valores objeto da execução, a qual manteve-se inerte. Vieram-me os autos conclusos.
2. O feito encontra-se em fase avançada de cumprimento de sentença, estando definitivamente superadas as questões atinentes ao mérito da obrigação exequenda, em razão do trânsito em julgado das decisões proferidas nos autos e no Agravo de Instrumento nº 0809112-85.2017.4.05.0000. Nos termos dos , 507 e 509 do Código de Processo Civil, a coisa julgada material impede a rediscussão das matérias já decididas, impondo às partes e ao Juízo a observância dos parâmetros definitivos estabelecidos no título executivo judicial e nas decisões subsequentes que disciplinaram sua liquidação e cumprimento.
