Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal SE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MANOEL MESSIAS DIAS DA CRUZ
- Advogados
- FABIO CORREA RIBEIRO (OAB 353/SE), VOLNANDY JOSE MENEZES BRITO (OAB 6998/SE), BRUNO PRADO GUIMARAES (OAB 6372/SE), LAIS PEREIRA MORAES (OAB 6968/SE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804008-89.2018.4.05.8500
REQUERENTE: MANOEL MESSIAS DIAS DA CRUZ ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FABIO CORREA RIBEIRO - SE353-A ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: BRUNO PRADO GUIMARAES - SE6372 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: VOLNANDY JOSE MENEZES BRITO - SE6998 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: LAIS PEREIRA MORAES - SE6968
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO "B" (Resolução CJF n. 535/2006) Trata-se de cumprimento de sentença interposto por MANOEL MESSIAS DIAS DA CRUZ em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, tendo havido a satisfação da(s) seguinte(s) obrigação(ões) estabelecida(s) no título executivo judicial que vincula tais partes: obrigação de fazer consistente na implantação do benefício, id. 94425186; obrigação de pagar as diferenças devidas, bem como os honorários de sucumbência.
Ante o exposto, extingo este cumprimento de sentença, nos limites descritos acima, com base no art. 924, inc. II, do CPC. Não houve lançamento de ordens de indisponibilidade de bens via sistemas CNIB, Renajud ou SISBAJUD. Honorários advocatícios decorrentes do título judicial exequendo quitados, ids. 94426511 e 124585193. Sem custas processuais, considerando a isenção do sucumbente, com fundamento no art. 4º, inc.
I, da Lei n. 9.289/1996. Decorrido prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, a seguir, arquivem-se os autos. Sentença registrada automaticamente no sistema eletrônico.
