Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FRANCISCO CLIDENOR BEZERRA
- Advogado
- EVANDRO JOSE LAGO (OAB 12679/SC)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804011-12.2020.4.05.8100
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO CLIDENOR BEZERRA ADVOGADO do(a)
APELADO: EVANDRO JOSE LAGO - SC12679-A
DECISÃO
Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fundamento nos arts. 105, III, 'a' e 102, III, 'a' da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que reconheceu o direito da parte autora à adequação do benefício previdenciário, concedido antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
Transcreve-se, a seguir, a ementa do acórdão recorrido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RENDA MENSAL INICIAL. ADEQUAÇÃO AOS TETOS PREVIDENCIÁRIOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. CONTADORIA DO JUÍZO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu o pedido formulado na ação, nos termos do art. 487, I, do CPC, " para condenar o INSS a aplicar como limitador máximo da renda mensal reajustada do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 0835520889, com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 10.3.1988, após dezembro de 1998, o valor fixado pela Emenda Constitucional nº 20/1998 (R$ 1.200,00) e, após janeiro de 2004, o valor fixado pela Emenda Constitucional nº 41/2003 (R$ 2.400,00) ".
O apelante alega:
1) deve ser declarada a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda, nos termos do , parágrafo único, da ;
