PAULO ROBERTO PAIVA MONTE (OAB 19381/CE), ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA (OAB 11911/CE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804011-36.2025.4.05.8100
APELANTE: ISAIAS DE SOUSA MORENO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PAIVA MONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE. MANUTENÇÃO DA VIGÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO LEGAL E DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO (CONTRATO). DESPROVIMENTO DO APELO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por
I. D. S. M. em face da sentença que indeferiu a petição inicial pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (pagamento das custas processuais, juntada de procuração atualizada e contrato celebrados entre as partes - documentos indispensáveis à apreciação da lide) e extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação da parte ré.
2. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico (valor do imóvel); (ii) o autor não faz jus à justiça gratuita; (iii) o autor não recolheu as custas processuais e não juntou documento essencial à apreciação da lide (contrato), conforme determinado na decisão que analisou a tutela de urgência.
3. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: a) faz jus a justiça gratuita; b) a retificação do valor da causa de ofício foi indevida; c) a procuração atualizada é dispensável.
4. HÁ 3 (três) questões em discussão: (i) verificar a necessidade de apresentação de procuração atualizada; (ii) determinar o preenchimento ou não dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, e; (iii) averiguar o indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de juntada de documento essencial à propositura da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. "(...) a procuração ad judicia consiste em um contrato de mandato firmado entre a parte e o advogado e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Nesse sentido, ensina Sílvio de Salvo Venosa que "o mandato conferido por prazo indeterminado opera até a respectiva revogação, não ocorrendo outra causa de extinção" (Direito civil: contratos. v.
3. 23. ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 525) (...)" (STJ, REsp nº 2.084.166/MA, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2023, publicado no DJe de 13/11/2023).
6. Verifica-se que a procuração acostada aos autos, não obstante tratar-se de instrumento assinado há 02 (dois) anos, não possui prazo de validade. No mesmo sentido, não há notícia acerca da ocorrência de nenhuma das causas de extinção. Portanto, o mandato se encontra plenamente vigente, não havendo vício a ser sanado.
7. O juízo de primeiro grau, ao apreciar a petição inicial, verificou a possível ausência de preenchimento do requisito da hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentos comprovando a situação de hipossuficiência.
8. A parte, por sua vez, juntou aos autos um simples extrato bancário no qual consta, inclusive, bloqueio judicial. Ora, tal documento não é apto a comprovar a situação de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, isso porque nada expressa acerca da situação financeira do requerente com todas as outras demais instituições financeiras. Dessa forma, não restou outra alternativa ao juízo a não ser o indeferimento do benefício, com a determinação de recolhimento das custas.
9. Entende-se, da mesma forma, que não houve a juntada de documentos que demonstre o preenchimento do requisito da hipossuficiência financeira para fins de deferimento do pedido, não obstante tenha sido oportunizado à parte autora. Assim, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Quinta Turma entende que valor da causa nas ações anulatórias de leilão extrajudicial deve corresponder ao proveito econômico obtido com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, ou seja, ao valor do imóvel, já que é este o bem que a parte autora manterá sob a sua posse, caso a ação venha a ser julgada procedente.
Precedentes.
11. Note-se que o julgado desta Quinta Turma, inclusive, faz referência expressa ao valor do imóvel constante no Contrato. Entretanto, conforme se observa dos autos, o juízo de primeiro grau determinou a juntada pela parte autora do referido negócio jurídico, o que não foi atendido, tendo transcorrido o prazo in albis e sendo um dos motivos para o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, já que se trata de documento essencial à propositura da demanda.
12. Sem a juntada do Contrato, sequer o juízo de primeiro grau teria como apontar valor da causa distinto, uma vez que o valor que o imóvel foi levado a leilão é, inclusive, de acordo com o costume prático, inferior ao valor de mercado do bem para a alienação comum.
13. Considerando que a parte autora não procedeu a juntada do contrato celebrado com a parte ré e nem tampouco retificou voluntariamente o valor da causa, conforme determinado pelo juízo de origem na decisão que apreciou a tutela de urgência, não restou outra alternativa senão a retificação de ofício, com a determinação de recolhimento das custas respectivas.
14. Em relação ao Contrato celebrado entre as partes, verifica-se que, de fato, se constitui em documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência importa em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. Ressalte-se que foi devidamente oportunizado à parte autora a juntada do referido documento após a decisão que apreciou a tutela de urgência, sendo certo que o prazo transcorreu in albis.
15. Assim, considerando a ausência de recolhimento das custas, de fato deve ser determinado o cancelamento da distribuição. E considerando a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, é inafastável o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito.
IV.
DISPOSITIVO
16. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: artigo 682 do Código Civil; artigos 98, 290, 292, 320 e 321, todos do Código de Processo Civil. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp nº 2.084.166/MA, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2023, publicado no DJe de 13/11/2023; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.998.722/TO, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/03/2023, publicado no DJe de 16/03/2023; PROCESSO: 08154919520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08009458920234058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025.
GabCB14
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804011-36.2025.4.05.8100
APELANTE: ISAIAS DE SOUSA MORENO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PAIVA MONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ISAIAS DE SOUSA MORENO em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que indeferiu a petição inicial pela ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (pagamento das custas processuais, juntada de procuração atualizada e contrato celebrados entre as partes - documentos indispensáveis à apreciação da lide) e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, diante da ausência de citação da parte ré. O juízo de primeiro grau entendeu na sentença que: (i) o valor da causa deve corresponder ao valor do proveito econômico (valor do imóvel); (ii) o autor não faz jus à justiça gratuita; (iii) o autor não recolheu as custas processuais e não juntou documento essencial à apreciação da lide (contrato), conforme determinado na decisão que analisou a tutela de urgência.
Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: a) faz jus a justiça gratuita; b) a retificação do valor da causa de ofício foi indevida; c) a procuração atualizada é dispensável. Devidamente intimada, a CEF não apresentou as suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804011-36.2025.4.05.8100
APELANTE: ISAIAS DE SOUSA MORENO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PAIVA MONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
VOTO
Inicialmente, verifico que um dos pedidos da apelação é a concessão da justiça gratuita, pelo que supero a ausência do preenchimento do requisito de admissibilidade recursal do preparo para conhecer do recurso. O cerne do recurso cinge-se em verificar a validade da procuração, a justiça gratuita, o valor da causa e a obrigação de recolhimento das custas processuais considerando o valor do proveito econômico perseguido, qual seja, o valor do imóvel levado a leilão por R$ 672.000,00 (seiscentos e setenta e dois mil reais).
Sobre a validade da procuração, assim dispõe o Código Civil: Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio. "(...) Com efeito, a procuração ad judicia consiste em um contrato de mandato firmado entre a parte e o advogado e o ordenamento jurídico não impôs um prazo máximo para a sua validade e eficácia, de modo que, se tal providência não for pactuada entre as partes, tratar-se-á de um mandato por prazo indeterminado. Nesse sentido, ensina Sílvio de Salvo Venosa que "o mandato conferido por prazo indeterminado opera até a respectiva revogação, não ocorrendo outra causa de extinção" (Direito civil: contratos. v.
3. 23. ed. Barueri: Atlas, 2023, p. 525) (...)" (STJ, REsp nº 2.084.166/MA, Terceira Turma, Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 07/11/2023, publicado no DJe de 13/11/2023) Verifica-se que a procuração acostada aos autos, não obstante tratar-se de instrumento assinado há 02 (dois) anos, não possui prazo de validade. No mesmo sentido, não há notícia acerca da ocorrência de nenhuma das causas de extinção.
Portanto, o mandato se encontra plenamente vigente, não havendo vício a ser sanado. Sobre a justiça gratuita, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O juízo de primeiro grau, ao apreciar a petição inicial, verificou a possível ausência de preenchimento do requisito da hipossuficiência financeira, para fins de concessão do benefício da gratuidade da justiça, razão pela qual determinou a intimação da parte autora para que juntasse documentos comprovando a situação de hipossuficiência.
A parte, por sua vez, juntou aos autos um simples extrato bancário no qual consta, inclusive, bloqueio judicial. Ora, tal documento não é apto a comprovar a situação de hipossuficiência econômica para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, isso porque nada expressa acerca da situação financeira do requerente com todas as outras demais instituições financeiras. Dessa forma, não restou outra alternativa ao juízo a não ser o indeferimento do benefício, com a determinação de recolhimento das custas.
Entende-se, da mesma forma, que não houve a juntada de documentos que demonstre o preenchimento do requisito da hipossuficiência financeira para fins de deferimento do pedido, não obstante tenha sido oportunizado à parte autora. Assim, mantém-se o indeferimento da justiça gratuita. Sobre o valor da causa, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...)
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; (...) § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Quinta Turma entende que valor da causa nas ações anulatórias de leilão extrajudicial deve corresponder ao proveito econômico obtido com a demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, ou seja, ao valor do imóvel, já que é este o bem que a parte autora manterá sob a sua posse, caso a ação venha a ser julgada procedente.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/97. IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ARREMATAÇÃO POSTERIOR. NULIDADE. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO ECONÔMICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, no caso de execução extrajudicial da Lei nº 9.514/97, diante do vício da notificação para purgação da mora impõe-se a anulação da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário.
2. Anulada a consolidação da propriedade, é nula também a arrematação posterior, na qual é adquirido bem irregularmente alienado pelo credor fiduciário, ante a existência de manifesto prejuízo.
3. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que "o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório" (AgInt no REsp n. 1.698 .699/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 23/2/2018).
4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.998.722/TO, QUARTA TURMA, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 13/03/2023, publicado no DJe de 16/03/2023, grifou-se)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. VALOR DA CAUSA. NÃO SUPERAÇÃO DO LIMITE DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ART. 292, II, CPC/15.
I. Caso em exame
1. Trata-se, na origem, de ação anulatória de leilão extrajudicial na qual a parte autora, ora agravante, informa que em 2016 assumiu o financiamento do imóvel situado na Rua Verão, Lote 06, Q-A, Loteamento Quatro Estações, Lagoa do Cosme, Ceará-Mirim/RN, no montante de R$ 49.040,00 (quarenta e nove mil e quarenta reais), conforme id 4058405.15222906 dos autos originais.
II. Questão em discussão
2. A recorrente defende que a presente demanda envolve a análise de irregularidade em procedimento de leilão extrajudicial e, por conseguinte, demanda instrução probatória aprofundada, com produção de provas documentais e, possivelmente, periciais, afastando-se, portanto, da competência dos Juizados Especiais Federais.
III. Razões de decidir
3. Em decorrência da inadimplência da agravante, a instituição financeira colocou o imóvel em leilão. Ocorre que, conforme alegado em sede de recurso, a parte agravada não teria, previamente, efetuado a notificação para pagamento ou purgação do saldo devedor do imóvel, tampouco intimou a parte acerca das datas designadas para o leilão, nos termos do art. 27, §2º-A, da Lei nº 9514/97. Assim, sustenta-se que houve cerceamento do direito de defesa, devendo todo o procedimento ser anulado.
4. Diante de tais circunstâncias, entendeu o Juízo 'a quo' que a parte autora persegue bem jurídico em valor inferior ao limite de 60 (sessenta) salários mínimos, atraindo a regra de competência absoluta do Juizado Especial, conforme o art. 3º, caput, da Lei 10.259/01. Por seu turno, a parte agravante defende que a demanda envolve a análise aprofundada de matéria técnica, entre elas a nulidade de procedimento administrativo extrajudicial, com a análise de notificações e seus requisitos legais.
5. Sobre o assunto, há precedente do STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021.
6. Aplicando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça ao caso dos autos, tem-se que o valor da causa corresponde ao valor originário do imóvel constante no contrato.
7. Por tal razão, impõe-se o indeferimento do pedido, sendo incabível sustar a eficácia da decisão guerreada para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que a própria agravante anunciou que adquiriu o imóvel no ano de 2016 pelo valor de R$ 49.040,00 (quarenta e nove mil e quarenta reais), valor este compatível com o processamento naquela seara.
8. Além disso, a matéria trazida à discussão já é conhecida do Plenário desta Corte Regional, o qual, por reiteradas oportunidades, compreendeu ser competente a Vara Comum em questões envolvendo a sustação ou não realização de leilões extrajudiciais apenas quando o valor do respectivo imóvel superar o valor de alçada dos Juizados Especiais Federais. Precedente: TRF5. PROCESSO: 08006276720154050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 14/10/2015.
9. Por tal razão, impõe-se o indeferimento do pedido, sendo incabível sustar a eficácia da decisão guerreada para obstar a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal, uma vez que a própria agravante anunciou que adquiriu o imóvel no ano de 2016 pelo valor de R$ 49.040,00 (quarenta e nove mil e quarenta reais), valor este compatível com o processamento naquela seara.
10. Além disso, o fato de haver questões supostamente "complexas" não tem o condão de afastar a competência absoluta do Juizado Especial Federal, ainda que importem em realização de perícia.
11. Ressalte-se, à guisa de conclusão, que não se aplica do caso 'sub examine' ao disposto no artigo 3º, inciso III, da Lei n. 10.259/2001, posto não se cuidar de ato administrativo.
IV. Dispositivo
12. Agravo de instrumento desprovido.
13. Jurisprudência relevante citada: STJ: AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.756.639/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; TRF5. PROCESSO: 08006276720154050000, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, PLENO, JULGAMENTO: 14/10/2015. (PROCESSO: 08154919520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025, grifou-se) Note-se que o julgado desta Quinta Turma, inclusive, faz referência expressa ao valor do imóvel constante no Contrato.
Entretanto, conforme se observa dos autos, o juízo de primeiro grau determinou a juntada pela parte autora do referido negócio jurídico, o que não foi atendido, tendo transcorrido o prazo in albis e sendo um dos motivos para o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito, já que se trata de documento essencial à propositura da demanda. Sem a juntada do Contrato, sequer o juízo de primeiro grau teria como apontar valor da causa distinto, uma vez que o valor que o imóvel foi levado a leilão é, inclusive, de acordo com o costume prático, inferior ao valor de mercado do bem para a alienação comum.
Sobre o tema, tem-se o seguinte: Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Considerando que a parte autora não procedeu a juntada do contrato celebrado com a parte ré e nem tampouco retificou voluntariamente o valor da causa, conforme determinado pelo juízo de origem na decisão que apreciou a tutela de urgência, não restou outra alternativa senão a retificação de ofício, com a determinação de recolhimento das custas respectivas.
O artigo 290 do CPC assim determina: Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. Em relação ao Contrato celebrado entre as partes, verifica-se que, de fato, se constitui em documento indispensável à propositura da ação, de modo que a sua ausência importa em indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Ressalte-se que foi devidamente oportunizado à parte autora a juntada do referido documento após a decisão que apreciou a tutela de urgência, sendo certo que o prazo transcorreu in albis. Assim, considerando a ausência de recolhimento das custas, de fato deve ser determinado o cancelamento da distribuição. E considerando a ausência de juntada de documento indispensável à propositura da ação, é inafastável o indeferimento da inicial com a extinção do processo sem resolução do mérito.
Nesse sentido, julgado desta Quinta Turma: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO LEGAL, SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de apelação cível interposto por Maracanau Shopping Center em face de r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 34ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, por meio da qual, nos autos do mandado de segurança, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único c/c 485, I, ambos do CPC. 1.1. O d. juízo a quo indeferiu a petição inicial, pois a impetrante não cumpriu o comando judicial, deixando de juntar, SEM QUALQUER JUSTIFICAÇÃO, o comprovante de pagamento das custas processuais e a procuração regularmente outorgada pela Empresa Autora. 1.2.
A Empresa Apelante sustenta que teria havido afronta ao princípio de economia processual, vez que, embora, por meio de recurso de embargos de declaração, tenha juntado o comprovante após o transcurso do prazo concedido pelo d. juízo de origem, efetuou o pagamento da guia dentro do prazo fixado pelo juízo de primeira instância. 1.3. Recurso de apelação recebido apenas no efeito devolutivo (art. 995, caput, do CPC).
II. Questão em discussão
2. As questões em discussão consiste em verificar se a juntada extemporânea do comprovante de recolhimento das custas iniciais, sem demonstração de justa causa, afasta a incidência do art. 223 do CPC e impede o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do processo sem julgamento de mérito. E se alguém que contrariou o princípio de economia processual pode invocá-lo a seu favor, em ferimento à máxima latina "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans"("ninguém pode invocar a própria torpeza a seu favor") . .
III. Razões de decidir
3. As custas iniciais representam o tributo cobrado pelo Estado, na modalidade taxa, pela prestação dos serviços judiciários, cujo recolhimento pela parte demandante constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, o ajuizamento da ação é o fato jurídico processual que gera o dever de recolher as custas iniciais.
4. O art. 290, do CPC prevê um prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito. Dessa forma, o d. juízo de primeira instância, em despacho datado de 27 de outubro de 2023 (id. 4058109.31263244), determinou a intimação da parte autora, ora recorrente, para comprovação do recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. No entanto, nota-se que o despacho não foi cumprido, conforme certidão de id. 4058109.31594532.
5. Assim, como a Empresa Autora permaneceu inerte após a intimação para regularizar o recolhimento das custas, só restou ao d. Juízo a quo fazer o que fez, com indeferimento da petição inicial, extinção do feito sem resolução do mérito e cancelamento da distribuição e baixa do processo, não sendo necessário a oitiva da outra parte - que, em regra, ainda não integrava a a relação jurídico-processual.
6. Invocou-se precedente do eg. STJ: Terceira Turma, REsp 1.842.356/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 08/11/2022, DJe 24/11/2022.
7. Cabe mencionar o art. 223, do CPC, o qual prevê que, após o decurso do prazo, a parte perde o direito de praticar ou emendar o ato processual, podendo provar que não realizou por motivo de justa causa. Esse dispositivo trata da preclusão temporal, vale dizer, a perda da possibilidade de se praticar o ato processual em razão do decurso do prazo. Nessa hipótese o prazo só será restituído a parte se provar que houve uma justa causa. 7.1.
Verifica-se que a Empresa Recorrente não alegou qualquer justo motivo, id est, evento alheio a sua vontade que o tenha impedido de praticar o ato processual por si ou por seu advogado, que explique a não comprovação das custas no prazo legal, apenas faz referência a violação ao princípio da economia processual, quando a violação desse princípio deu-se pela própria Empresa, "Nemo auditur propriam turpitudinem allegans"("ninguém pode invocar a própria torpeza a seu favor").
8. Concluiu-se que a r. sentença não meceria nenhum reparo.
V. Dispositivo
9. Recurso de apelação CONHECIDO, mas NÃO PROVIDO. (PROCESSO: 08009458920234058109, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ALVES DOS SANTOS JÚNIOR, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 03/06/2025, grifou-se) Ante todo o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804011-36.2025.4.05.8100
APELANTE: ISAIAS DE SOUSA MORENO ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO PAIVA MONTE ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDRE LUIS NEGREIROS DE ALMEIDA
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do relatório e do voto da Relatora, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora