Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença. A caixa econômica federal peticiona nos autos informando que "não foi possível contratar empresa capaz de realizar os reparos" e requer que a obrigação seja convertida em pagamento. Em ato contínuo a empresa pública efetuou o depósito do valores que entende devidos. (id. 180082928 - 180082932). Vieram-me os autos concluso.
Decido. Analisando os autos, entendo que em consagração ao princípio da utilidade processual, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar (pagar) se mostra mais adequada para o desfecho do processo, pois a parte demandada já sinalizou nos autos a dificuldade de cumprir com o reparos no imóvel da parte autora. Além disso, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, apresenta-se nos autos como uma alternativa viável e satisfatória para ambas as partes.
Conclusão Sendo assim, converto a obrigação de fazer (realizar reparos) em obrigação de dar (pagar), pois assim o autor poderá contratar terceiros para realizar os reparos no imóvel. Como já houve depósito nos autos, determino a expedição de alvará ( vide - id. 180082932). Ocorrendo o levantamento do alvará e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDMILSON GALINDO DA SILVA
Advogados
SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença. A caixa econômica federal peticiona nos autos informando que "não foi possível contratar empresa capaz de realizar os reparos" e requer que a obrigação seja convertida em pagamento. Em ato contínuo a empresa pública efetuou o depósito do valores que entende devidos. (id. 180082928 - 180082932). Vieram-me os autos concluso.
Decido. Analisando os autos, entendo que em consagração ao princípio da utilidade processual, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar (pagar) se mostra mais adequada para o desfecho do processo, pois a parte demandada já sinalizou nos autos a dificuldade de cumprir com o reparos no imóvel da parte autora. Além disso, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, apresenta-se nos autos como uma alternativa viável e satisfatória para ambas as partes.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença. A caixa econômica federal peticiona nos autos informando que "não foi possível contratar empresa capaz de realizar os reparos" e requer que a obrigação seja convertida em pagamento. Em ato contínuo a empresa pública efetuou o depósito do valores que entende devidos. (id. 180082928 - 180082932). Vieram-me os autos concluso.
Decido. Analisando os autos, entendo que em consagração ao princípio da utilidade processual, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar (pagar) se mostra mais adequada para o desfecho do processo, pois a parte demandada já sinalizou nos autos a dificuldade de cumprir com o reparos no imóvel da parte autora. Além disso, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, apresenta-se nos autos como uma alternativa viável e satisfatória para ambas as partes.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença. A caixa econômica federal peticiona nos autos informando que "não foi possível contratar empresa capaz de realizar os reparos" e requer que a obrigação seja convertida em pagamento. Em ato contínuo a empresa pública efetuou o depósito do valores que entende devidos. (id. 180082928 - 180082932). Vieram-me os autos concluso.
Decido. Analisando os autos, entendo que em consagração ao princípio da utilidade processual, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar (pagar) se mostra mais adequada para o desfecho do processo, pois a parte demandada já sinalizou nos autos a dificuldade de cumprir com o reparos no imóvel da parte autora. Além disso, a conversão da obrigação de fazer em obrigação de dar, apresenta-se nos autos como uma alternativa viável e satisfatória para ambas as partes.
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO, DAVID SILVA NASCIMENTO, EDMILSON GALINDO DA SILVA
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Defiro o requerimento de id. 176141059 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a executada juntar o comprovante de depósito e manifestar-se acerca da obrigação de fazer, considerando o teor da petição de id. 176023478. Caruaru, data da assinatura.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Defiro o requerimento de id. 176141059 e concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a executada juntar o comprovante de depósito e manifestar-se acerca da obrigação de fazer, considerando o teor da petição de id. 176023478. Caruaru, data da assinatura.
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Conforme o comprovante SISBAJUD de id. 115133043, foram bloqueados R$ 4.000,00 da ré Caixa Econômica Federal (CEF), ID de transferência 072025000053133920 e R$ 3.838,40 do réu EDMILSON GALINDO DA SILVA, IDs de transferência 072025000053133930 (R$ 3.412,27), 072025000053133948 (R$ 117,66) e 072025000053133956 (). Em seguida, a CEF manifestou-se sob o id. 115131926, atestando o depósito do valor e solicitando a liberação da constrição efetuada em seu desfavor, juntando comprovantes de depósito (ids. 115131977 e 115133240).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAVID SILVA NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Relatório Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença onde comparece a parte autora requerendo a intimação da partes demandadas para efetuarem o pagamento e a comprovação da obrigação de fazer. Verifica-se que a decisão de Id. 4058302.31119299 já tratou sobre os valores a serem executados no presente processo, os quais limitam-se apenas à condenação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios no valor de (três mil reais), ambos de forma pro rata, conforme Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 4050000.41282734).
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Relatório Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença onde comparece a parte autora requerendo a intimação da partes demandadas para efetuarem o pagamento e a comprovação da obrigação de fazer. Verifica-se que a decisão de Id. 4058302.31119299 já tratou sobre os valores a serem executados no presente processo, os quais limitam-se apenas à condenação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios no valor de (três mil reais), ambos de forma pro rata, conforme Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 4050000.41282734).
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Relatório Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença onde comparece a parte autora requerendo a intimação da partes demandadas para efetuarem o pagamento e a comprovação da obrigação de fazer Verifica-se que a retro a decisão de Id. 4058302.31119299 já tratou sobre os valores a serem executados no presente processo, os quais limitam-se apenas à condenação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios no valor de (três mil reais), ambos de forma pro rata, conforme Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 4050000.41282734).
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDMILSON GALINDO DA SILVA
Advogados
SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Relatório Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença onde comparece a parte autora requerendo a intimação da partes demandadas para efetuarem o pagamento e a comprovação da obrigação de fazer Verifica-se que a retro a decisão de Id. 4058302.31119299 já tratou sobre os valores a serem executados no presente processo, os quais limitam-se apenas à condenação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios no valor de (três mil reais), ambos de forma pro rata, conforme Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 4050000.41282734).
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Relatório Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença onde comparece a parte autora requerendo a intimação da partes demandadas para efetuarem o pagamento e a comprovação da obrigação de fazer Verifica-se que a retro a decisão de Id. 4058302.31119299 já tratou sobre os valores a serem executados no presente processo, os quais limitam-se apenas à condenação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios no valor de (três mil reais), ambos de forma pro rata, conforme Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 4050000.41282734).
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAVID SILVA NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
Relatório Trata-se de processo na fase de cumprimento de sentença onde comparece a parte autora requerendo a intimação da partes demandadas para efetuarem o pagamento e a comprovação da obrigação de fazer Verifica-se que a retro a decisão de Id. 4058302.31119299 já tratou sobre os valores a serem executados no presente processo, os quais limitam-se apenas à condenação de danos morais, no valor de R$ 5.000,00(cinco mil reais), bem como dos honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ambos de forma pro rata, conforme Decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região (Id. 4050000.41282734).
Após o levantamento de alguns valores bloqueados, comparecem os exequentes requerendo a expedição de alvarás de levantamento de valor ainda bloqueado. (id. 158514610 - Pág. 3).
Decido. Considerando que a quantia de pagar a ser executada nestes autos já foi delimitada determino o levantamento do montante de R$ 3.838,40 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) que encontra-se bloqueado nas contas dos co-réu Edmison Galindo da Silva. Com relação ao pedido de aplicação de multa, nada prover, pois por enquanto não constato incúria dos réus em cumprirem a obrigação de fazer, pois deve haver um planejamento e cronograma para iniciar os reparos do imóvel e nos moldes delimitados na perícia realizada (vide id. 4058302.18493229).
Conclusão Determino a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do corréu Edmilson, no montante total de R$ 3.838,40 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos); Sendo assim, determino a intimação dos demandados para que, em 15 (quinze) dias, apresentem um cronograma para iniciar os reparos no imóvel da parte autora ou um terceiro para executar os reparos no imóvel, sob pena de aplicação diária (astreintes) de R$ 100,00 (reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, chegando a multa no limite máximo referido, ela se converterá em perdas e danos em substituição a obrigação de fazer.
Intimem-se. Providenciais necessárias. Data da assinatura eletrônica.
Março 20263 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302 REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390 REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA - PE14858 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do seu crédito em relação aos valores devidos pela CEF.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
2025
5 eventos
Novembro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302
REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390
REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a)
1. Inicialmente, haja vista que também houve a constrição do valor de R$ 3.838,40 (três mil e oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) em desfavor do executado EDMILSON GALINDO DA SILVA, conforme Id. 115133043 (pág. 14), intimem-se, novamente, e pela derradeira vez, os exequentes para manifestação acerca da referida transferência SISBAJUD, no prazo de 10 (dez) dias, visto que até o presente momento os requerentes se manifestaram apenas sobre os valores depositados pela CEF.
Outubro 20254 eventos
Sentença
Decisão
Conclusão Sendo assim, converto a obrigação de fazer (realizar reparos) em obrigação de dar (pagar), pois assim o autor poderá contratar terceiros para realizar os reparos no imóvel. Como já houve depósito nos autos, determino a expedição de alvará ( vide - id. 180082932). Ocorrendo o levantamento do alvará e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal.
Conclusão Sendo assim, converto a obrigação de fazer (realizar reparos) em obrigação de dar (pagar), pois assim o autor poderá contratar terceiros para realizar os reparos no imóvel. Como já houve depósito nos autos, determino a expedição de alvará ( vide - id. 180082932). Ocorrendo o levantamento do alvará e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal.
Conclusão Sendo assim, converto a obrigação de fazer (realizar reparos) em obrigação de dar (pagar), pois assim o autor poderá contratar terceiros para realizar os reparos no imóvel. Como já houve depósito nos autos, determino a expedição de alvará ( vide - id. 180082932). Ocorrendo o levantamento do alvará e não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica. Juiz Federal.
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R$ 308,47
Ato contínuo, a decisão de id. 115132313 autorizou o levantamento pela CEF dos valores constritos em seu desfavor por meio do SISBAJUD, independentemente de alvará. Posteriormente, a CEF manifestou-se atestando o levantamento de valores (id. 115133340), juntando comprovantes de levantamento de três contas judiciais (ids. 115133194; 115133193; 115131636). Da análise do extrato das contas judiciais vinculadas aos presentes autos (id. 171501683), nota-se que a CEF comprovou o levantamento de valores bloqueados cujas quantias coincidem com os bloqueios efetuados nas contas do corréu EDMILSON GALINDO DA SILVA, ao passo que os valores bloqueados em desfavor da própria CEF constam em conta judicial com situação "Pré-Cadastrada", sem informações de levantamento.
Diante do exposto, intime-se a CEF para, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecer o motivo do levantamento dos valores depositados nas contas judiciais referentes ao bloqueio SISBAJUD do coexecutado EDMILSON. Caruaru, data da assinatura.
R$ 3.000,00
A parte exeqüente peticionou nos autos afirmando que "Ao comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento do valor que lhe cabia, esta patrona foi surpreendida com a informação prestada pela instituição financeira de que a referida conta judicial se encontrava sem saldo disponível, tendo sido informado ainda que teria ocorrido um saque em março de 2025, supostamente realizado pelo autor, em agência localizada no município de Caruaru/PE".
Em ato continuo requereu a verificação sobre os valores depositados referente ao Id.072025000053133930, vinculado ao protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/1597-54. (id. 165462688). Também peticionou a Caixa Econômica Federal - CEF relatando a dificuldade em realizar os reparos no imóvel e requereu a intimação do requerente para apresentar seu interesse na conversão da obrigação de fazer em pagamento direto. (id. 167904931).
Um dos executados peticionou requerendo a extinção do processo por satisfação a obrigação (id. 167950353). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Analisando os autos, constata-se que a obrigação imposta na sentença ainda não foi adimplida totalmente, sendo assim, nada a prover em relação ao pedido de extinção do processo por satisfação da obrigação. Diante da informação da parte exequente de não haver saldo depositado, entendo que essa informação necessita ser verificada para fins de satisfação da obrigação. A Caixa Econômica Federal - CEF propõe a conversão da obrigação de fazer em pagar, entendo ser direito da parte exequente aceitar ou não, sendo assim, necessário a anuência dela para fins de se realizar a novação da obrigação.
Conclusão Deverá a secretaria oficiar a Caixa Econômica Federal - CEF para informar em 10 (dez) dias o extrato do depósito judicial identificado pelo ID 072025000053133930, vinculado ao protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/1597-54; Havendo saldo, deverá ser expedido o alvará correspondente em cumprimento a decisão de id. 160998074 e intimação da parte exequente para levantamento dos valores. Intimem-se a parte exequente para se manifestar se aceita a proposta de novação da obrigação de fazer em obrigação dar (pagar) proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF na petição de id. 167904931.
Intimem-se.Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica.
R$ 3.000,00
A parte exeqüente peticionou nos autos afirmando que "Ao comparecer à agência da Caixa Econômica Federal para efetuar o levantamento do valor que lhe cabia, esta patrona foi surpreendida com a informação prestada pela instituição financeira de que a referida conta judicial se encontrava sem saldo disponível, tendo sido informado ainda que teria ocorrido um saque em março de 2025, supostamente realizado pelo autor, em agência localizada no município de Caruaru/PE".
Em ato continuo requereu a verificação sobre os valores depositados referente ao Id.072025000053133930, vinculado ao protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/1597-54. (id. 165462688). Também peticionou a Caixa Econômica Federal - CEF relatando a dificuldade em realizar os reparos no imóvel e requereu a intimação do requerente para apresentar seu interesse na conversão da obrigação de fazer em pagamento direto. (id. 167904931).
Um dos executados peticionou requerendo a extinção do processo por satisfação a obrigação (id. 167950353). Vieram-me os autos conclusos.
Decido. Analisando os autos, constata-se que a obrigação imposta na sentença ainda não foi adimplida totalmente, sendo assim, nada a prover em relação ao pedido de extinção do processo por satisfação da obrigação. Diante da informação da parte exequente de não haver saldo depositado, entendo que essa informação necessita ser verificada para fins de satisfação da obrigação. A Caixa Econômica Federal - CEF propõe a conversão da obrigação de fazer em pagar, entendo ser direito da parte exequente aceitar ou não, sendo assim, necessário a anuência dela para fins de se realizar a novação da obrigação.
Conclusão Deverá a secretaria oficiar a Caixa Econômica Federal - CEF para informar em 10 (dez) dias o extrato do depósito judicial identificado pelo ID 072025000053133930, vinculado ao protocolo SISBAJUD nº 20.***.***/1597-54; Havendo saldo, deverá ser expedido o alvará correspondente em cumprimento a decisão de id. 160998074 e intimação da parte exequente para levantamento dos valores. Intimem-se a parte exequente para se manifestar se aceita a proposta de novação da obrigação de fazer em obrigação dar (pagar) proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF na petição de id. 167904931.
Intimem-se.Cumpra-se. Data da assinatura eletrônica.
R$ 3.000,00
Após o levantamento de alguns valores bloqueados, comparecem os exequentes requerendo a expedição de alvarás de levantamento de valor ainda bloqueado. (id. 158514610 - Pág. 3).
Decido. Considerando que a quantia de pagar a ser executada nestes autos já foi delimitada determino o levantamento do montante de R$ 3.838,40 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) que encontra-se bloqueado nas contas dos co-réu Edmison Galindo da Silva. Com relação ao pedido de aplicação de multa, nada prover, pois por enquanto não constato incúria dos réus em cumprirem a obrigação de fazer, pois deve haver um planejamento e cronograma para iniciar os reparos do imóvel e nos moldes delimitados na perícia realizada (vide id. 4058302.18493229).
Conclusão Determino a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do corréu Edmilson, no montante total de R$ 3.838,40 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos); Sendo assim, determino a intimação dos demandados para que, em 15 (quinze) dias, apresentem um cronograma para iniciar os reparos no imóvel da parte autora ou um terceiro para executar os reparos no imóvel, sob pena de aplicação diária (astreintes) de R$ 100,00 (reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, chegando a multa no limite máximo referido, ela se converterá em perdas e danos em substituição a obrigação de fazer.
Intimem-se. Providenciais necessárias. Data da assinatura eletrônica.
R$ 3.000,00
Após o levantamento de alguns valores bloqueados, comparecem os exequentes requerendo a expedição de alvarás de levantamento de valor ainda bloqueado. (id. 158514610 - Pág. 3).
Decido. Considerando que a quantia de pagar a ser executada nestes autos já foi delimitada determino o levantamento do montante de R$ 3.838,40 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) que encontra-se bloqueado nas contas dos co-réu Edmison Galindo da Silva. Com relação ao pedido de aplicação de multa, nada prover, pois por enquanto não constato incúria dos réus em cumprirem a obrigação de fazer, pois deve haver um planejamento e cronograma para iniciar os reparos do imóvel e nos moldes delimitados na perícia realizada (vide id. 4058302.18493229).
Conclusão Determino a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do corréu Edmilson, no montante total de R$ 3.838,40 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos); Sendo assim, determino a intimação dos demandados para que, em 15 (quinze) dias, apresentem um cronograma para iniciar os reparos no imóvel da parte autora ou um terceiro para executar os reparos no imóvel, sob pena de aplicação diária (astreintes) de R$ 100,00 (reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, chegando a multa no limite máximo referido, ela se converterá em perdas e danos em substituição a obrigação de fazer.
Intimem-se. Providenciais necessárias. Data da assinatura eletrônica.
R$ 3.000,00
Após o levantamento de alguns valores bloqueados, comparecem os exequentes requerendo a expedição de alvarás de levantamento de valor ainda bloqueado. (id. 158514610 - Pág. 3).
Decido. Considerando que a quantia de pagar a ser executada nestes autos já foi delimitada determino o levantamento do montante de R$ 3.838,40 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos) que encontra-se bloqueado nas contas dos co-réu Edmison Galindo da Silva. Com relação ao pedido de aplicação de multa, nada prover, pois por enquanto não constato incúria dos réus em cumprirem a obrigação de fazer, pois deve haver um planejamento e cronograma para iniciar os reparos do imóvel e nos moldes delimitados na perícia realizada (vide id. 4058302.18493229).
Conclusão Determino a expedição dos competentes alvarás de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD nas contas do corréu Edmilson, no montante total de R$ 3.838,40 (três mil, oitocentos e trinta e oito reais e quarenta centavos); Sendo assim, determino a intimação dos demandados para que, em 15 (quinze) dias, apresentem um cronograma para iniciar os reparos no imóvel da parte autora ou um terceiro para executar os reparos no imóvel, sob pena de aplicação diária (astreintes) de R$ 100,00 (reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil) reais, chegando a multa no limite máximo referido, ela se converterá em perdas e danos em substituição a obrigação de fazer.
Intimem-se. Providenciais necessárias. Data da assinatura eletrônica.
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
DAVID SILVA NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302 REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390 REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA - PE14858 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: Intimem-se os exequentes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do seu crédito em relação aos valores devidos pela CEF.
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804012-07.2019.4.05.8302 REQUERENTE: DAVID SILVA NASCIMENTO, MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JONATHAN TORRES DA SILVA - PE40826 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA - PE49390 REQUERIDO: EDMILSON GALINDO DA SILVA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REQUERIDO: WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES - PE52243 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA - PE14858 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 ADVOGADO do(a) REQUERIDO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: - Intimem-se os beneficiários acerca da expedição dos alvarás de ids. 147492147 e 148332949.
2. Ademais, nada a prover quanto à Petição de Id. 120983536, tendo em vista que a Decisão de Id. 115132313 já determinou os termos em que devem ser expedidos os respectivos alvarás de levantamento de valores referentes aos depósitos efetuados pela CEF.
3. Dessa forma, expeçam-se os alvarás conforme determinado na Decisão de Id, 115132313 para levantamento dos valores depositados pela Caixa Econômica Federal.
4. Após expedidos, intimem-se os beneficiários acerca da expedição dos alvarás, bem como para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da satisfação do seu crédito em relação aos valores devidos pela CEF. Intimem-se. Caruaru, data da assinatura.
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804012-07.2019.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 09:51 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 11:01 Caruaru, 24 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804012-07.2019.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 09:51 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 11:01 Caruaru, 24 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
MORGANA CASTILHO BATISTA DE AMORIM NASCIMENTO
Advogados
JEYSSE VIEIRA DE ARRUDA (OAB 49390/PE), SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), JONATHAN TORRES DA SILVA (OAB 40826/PE), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804012-07.2019.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 09:51 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 11:01 Caruaru, 24 de outubro de 2025
Sentença
Decisão
Órgão
24ª Vara Federal PE
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
SIMONE HENRIQUES PARREIRA (OAB 9375/ES), RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA), REJANE MARCIA TORRES TEIXEIRA (OAB 14858/PE), WALTER HENRIQUE DE LIMA TORRES (OAB 52243/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 24ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804012-07.2019.4.05.8302 - CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração. Migrado em: 21/08/2025 às 09:51 Incluído no fluxo processual em: 24/10/2025 às 11:01 Caruaru, 24 de outubro de 2025