EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804014-37.2020.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTO DOS BOTOES COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA PATRONAIS E DESTINADAS A TERCEIROS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA RG 985. ACOLHIMENTO PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
2. Diz o embargante que o aresto foi omisso e contraditório, ao não considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte, no julgamento do Tema RG 985.
3. O voto condutor, ao tratar da verba terço constitucional de férias, foi omisso, quanto aos efeitos da modulação do Tema RG 985: Sobre o terço constitucional de férias, oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, com a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Precedente: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 31/08/2020. Isso porque, no referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal com esteio no princípio da segurança jurídica em razão da jurisprudência anterior sobre a matéria, modulou os efeitos do julgamento, de modo que, apenas a partir da ata de publicação do acórdão, em 15/09/2020, passasse a ter eficácia.
4. No caso em tela, a ação mandamental foi ajuizada em 20/06/2020, tratando de fatos geradores anteriores ao marco temporal da modulação, sendo relevante consignar que apenas a repetição do indébito, por meio de compensação, na via administrativa, alcança os valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, como já consignado no aresto.
5. Embargos acolhidos para suprir omissão, sem efeitos infringentes, apenas para aplicar a modulação do Tema RG 985.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804014-37.2020.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTO DOS BOTOES COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476
RELATÓRIO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo particular em face de acórdão desta e. Turma, de seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL E CONTRIBUIÇÃO PARA ENTIDADES TERCEIRAS. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO DO EMPREGADO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE.
TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. COMPENSAÇÃO - TEMA 118. APELAÇÃO DA FAZENDA NACIONAL PROVIDA EM PARTE.
1. Apelação da Fazenda Nacional em face da sentença que concedeu, em parte, a segurança, para determinar que não incida a contribuição previdenciária instituída pelo art. 22, I da Lei 8.212/91, bem como as contribuições ao RAT/SAT, das contribuições ao sistema S, das contribuições ao INCRA e das contribuições ao salário-educação sobre os valores pagos a título de salário-família; 15 dias de afastamento do trabalho por motivo de doença ou acidente; aviso prévio indenizado e multa do art. 477, §8º da CLT; férias usufruídas e 1/3 férias; convênio saúde; abono de assiduidade, folgas não gozadas e plano de saúde e odontológico.
Quanto à repetição: "Constatada a eventual existência de pagamento indevido por parte do contribuinte, fica o mesmo autorizado a compensar integralmente, (art. 170-A do CTN e após o trânsito em julgado da demanda súmula n. 212 do STJ) e desde que tenha sido devidamente comprovado nos autos quando do momento da impetração do mandamus, os valores recolhidos a maior, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
2. Sustenta o ente público, em preliminar, a ausência de prova de pagamento indevido e, no mérito, a natureza salarial das verbas controvertidas e a incidência das contribuições sobre os valores pagos nos primeiros 15 dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente e sobre o terço constitucional de férias e, ainda, quanto aos critérios de compensação.
3. A jurisprudência remansosa do STJ e deste Tribunal é no sentido de que devem ser incluídos na base de cálculo da contribuição previdenciária os valores pagos pelo empregador que possuam natureza remuneratória e que representem ganhos habituais do empregado. Tal entendimento, por óbvio, exclui os valores pagos que tenham caráter indenizatório. De acordo ainda com esse entendimento, a contribuição ao SAT/RAT segue o mesmo critério, vale dizer, a sua incidência depende da natureza da verba paga.
Precedentes da Corte uniformizadora: AgInt no REsp 1.960.944/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Publicação (DJe): em 2.6.2022; AgInt no REsp 1.825.540/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Publicação (DJe): em 1.4.2020; AgInt no REsp 1.823.187/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Publicação (DJe): em 9.10.2019.
4. Quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre os 15 (quinze) primeiros dias que antecedem a concessão de auxílio-doença e auxílio-acidente ao empregado, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1.230.957/RS, sujeito à sistemática dos recursos repetitivos, decidiu no sentido de que não ensejam a cobrança da referida contribuição, trazendo-se a ementa do repetitivo em debate as seguintes conclusões, adotando-as como razões de decidir: a) quanto ao segurado empregado, durante os primeiros quinze dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbe ao empregador efetuar o pagamento do seu salário integral (art. 60, § 3º, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99).
Não obstante nesse período haja o pagamento efetuado pelo empregador, a importância paga não é destinada a retribuir o trabalho, sobretudo porque no intervalo dos quinze dias consecutivos ocorre a interrupção do contrato de trabalho, ou seja, nenhum serviço é prestado pelo empregado. Nesse contexto, a orientação das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ firmou-se no sentido de que sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
5. Sobre o terço constitucional de férias, oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, com a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Precedente: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 31/08/2020. Destarte, como consignou o voto condutor do referido julgamento, a exceção à conta do adicional relativo às férias indenizadas, cuja natureza é indenizatória por força de lei (art. 28, § 9º, "d", da Lei nº 8.212/1991), a habitualidade e o caráter remuneratório, do que percebido no mês de gozo de férias, reclamam a devida contribuição previdenciária.
6. Em relação à compensação tributária, a sentença foi clara: "Constatada a eventual existência de pagamento indevido por parte do contribuinte, fica o mesmo autorizado a compensar integralmente, (art. 170-A do CTN e após o trânsito em julgado da demanda súmula n. 212 do STJ) e desde que tenha sido devidamente comprovado nos autos quando do momento da impetração do mandamus, os valores recolhidos a maior, respeitado o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso paradigma (REsp 1.111.164/BA - Tema 118), firmou entendimento quanto à extensão do reconhecimento do direito à compensação tributária no âmbito do mandado de segurança, estabelecendo duas hipóteses: (a) tratando-se de Mandado de Segurança impetrado com vistas a declarar o direito à compensação tributária, em virtude do reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da anterior exigência da exação, independentemente da apuração dos respectivos valores, é suficiente, para esse efeito, a comprovação cabal de que o impetrante ocupa a posição de credor tributário, visto que os comprovantes de recolhimento indevido serão exigidos posteriormente, na esfera administrativa, quando o procedimento de compensação for submetido à verificação pelo Fisco; e (b) tratando-se de Mandado de Segurança com vistas a obter juízo específico sobre as parcelas a serem compensadas, com efetiva alegação da liquidez e certeza dos créditos, ou, ainda, na hipótese em que os efeitos da sentença supõem a efetiva homologação da compensação a ser realizada, o crédito do Contribuinte depende de quantificação, de modo que a inexistência de comprovação suficiente dos valores indevidamente recolhidos representa a ausência de prova pré-constituída indispensável à propositura da ação mandamental.
O mandado de segurança é a via adequada para declaração do direito à compensação na via administrativa dos valores indevidamente recolhidos não alcançados pela prescrição quinquenal, nos termos do art. 74 da Lei 9.430/96, com as limitações impostas pelo art. 26-A da Lei 11.457/2007, incluído pela Lei 13.670/2018, após o trânsito em julgado, com a atualização pela Taxa Selic.
8. Apelação, em parte, provida. Diz o embargante que o aresto foi omisso e contraditório ao não considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do Tema RG 985. Foram ofertadas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804014-37.2020.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTO DOS BOTOES COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476
VOTO
O Senhor DESEMBARGADOR FEDERAL ÉLIO SIQUEIRA FILHO (RELATOR): Inicialmente, cumpre destacar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. Diz o embargante que i aresto foi omisso e contraditório ao não considerar a modulação dos efeitos da decisão proferida pela Suprema Corte no julgamento do Tema RG 985. O voto condutor, ao tratar da verba terço constitucional de férias, foi omisso quanto aos efeitos da modulação do Tema RG 985: Sobre o terço constitucional de férias, oportuno consignar que o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento, em sede de repercussão geral, com a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias".
Precedente: STF, RE 1.072.485/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgado em 31/08/2020. Isso porque, no referido paradigma, o Supremo Tribunal Federal com esteio no princípio da segurança jurídica em razão da jurisprudência anterior sobre a matéria, modulou os efeitos do julgamento, de modo que apenas a partir da ata de publicação do acórdão, em 15/09/2020, passasse a ter eficácia. No caso em tela, a ação mandamental foi ajuizada em 20/06/2020, tratando de fatos geradores anteriores ao marco temporal da modulação, sendo relevante consignar que apenas a repetição do indébito, por meio de compensação, na via administrativa, alcança os valores recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, como já consignado no aresto.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos para suprir omissão, e afastar a incidência das contribuições previdenciária e às destinadas a terceiros sobre a verba terço constitucional de férias, sem efeitos infringentes. É como
VOTO.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804014-37.2020.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: PONTO DOS BOTOES COMERCIAL LTDA ADVOGADO do(a)
APELADO: RODRIGO DANTAS DO NASCIMENTO - RN4476
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para suprir omissão, sem efeitos infringentes, apenas para aplicar a modulação do Tema RG 985, nos termos do voto do relator, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.