PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804014-89.2019.4.05.8200
REQUERENTE: NORMA JEANNE DE SOUZA LIMA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: MARCOS ANTONIO INACIO DA SILVA - PE573-S
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração (Num. 158830140) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da decisão (Num. 155390568) que determinou o cumprimento da obrigação de fazer nos moldes da contadoria. O embargante aduz a existência de erro material na contagem do tempo de contribuição, haja vista a aplicação do fator de conversão de 1,4, próprio para segurados homens, em vez do fator de 1,2 aplicável às mulheres.
Intimada por ato ordinatório, a exequente, Norma Jeanne de Souza Lima, apresentou impugnação na qual defendeu a incidência de preclusão consumativa e a imutabilidade dos cálculos (Num. 162913323).
É o relatório, passo a decidir. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no ato judicial, nos termos da legislação processual civil em vigor. O erro material de natureza aritmética ou decorrente de premissa fática equivocada não se sujeita aos efeitos da preclusão ou da coisa julgada, com permissão para correção a qualquer tempo. No âmbito do direito previdenciário, a conversão de tempo de serviço especial em comum deve obrigatoriamente observar o gênero da segurada, com a aplicação do coeficiente legal específico.
No caso, a análise do título executivo (Num. 102621589) constante dos autos revela que a sentença de conhecimento incorporou uma planilha de apuração com um equívoco manifesto. O prefalado documento utilizou o fator de conversão de 1,40 para os períodos de atividade especial da exequente, sem considerar que a segurada pertence ao sexo feminino. Essa premissa incorreta influenciou diretamente o cômputo do tempo total de contribuição e a consequente definição da renda mensal inicial do benefício pela contadoria.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para reconhecer o erro material apontado e determinar a imediata remessa dos autos à Assessoria Contábil deste juízo. O setor técnico deverá retificar a planilha de cálculo da renda mensal inicial da exequente, com a substituição do fator de conversão de 1,4 pelo coeficiente legal de 1,2. Após a juntada dos novos cálculos, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Cumpra-se. João Pessoa, DATA DE VALIDAÇÃO NO SISTEMA.