Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- HELIO LINS DE MEDEIROS SILVA
- Advogados
- IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA (OAB 10466/PB), KARINA PALOVA VILLAR MAIA (OAB 10850/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804018-92.2020.4.05.8200
REQUERENTE: HELIO LINS DE MEDEIROS SILVA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: IVANA LUDMILLA VILLAR MAIA - PB10466 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: KARINA PALOVA VILLAR MAIA - PB10850
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública para cumprimento de obrigação de pagar. Noticiado o óbito da parte executada, Sr. Hélio Lins de Medeiros Silva, o processo foi suspenso, tendo a União sido intimada para, no prazo de 15 dias, promover a habilitação do espólio ou dos sucessores do falecido, nos moldes do art. 689, do CPC/2015, bem como indicar os dados necessários para intimação de possíveis herdeiros (fls. 1294).
No referido despacho, consignou-se que o seu descumprimento resultaria na extinção do feito por falta de pressuposto processual. Decorrido o prazo (fls. 1299), a União permaneceu inerte, deixando de promover a habilitação determinada. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. Nos termos do artigo 485 do CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; No caso, a parte exequente, embora intimada para promover a habilitação do espólio, na pessoa do inventariante, ou dos sucessores da parte executada falecida, quedou-se inerte. Desse modo, inviável o regular prosseguimento do feito, diante da ausência de pressuposto processual de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo-se a extinção sem resolução do mérito.
III. Dispositivo
