FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS
Advogados
BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), VITOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB 472219/SP)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804019-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS S1 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. REJULGAMENTO. DESCABIMENTO.
1. Embargos de declaração que suscitam a existência de omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
2. Em verdade, o que pretende o embargante é o acolhimento da interpretação que reputa correta a determinados dispositivos legais, mas tal configura pretensão a rejulgamento.
3. Embargos de declaração desprovidos. MN
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804019-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS S1 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela UNIÃO contra o acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CLAIMS S1 e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido por HOSPITAL JOSÉ ALBERTO MAIA LIMITADA, decorrente de ação coletiva nº 2000.34.00.00006416-0 (0006409-12.2000.4.01.3400) ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais, visando o reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos pelo SUS aos seus associados a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos, determinou a .suspensão do feito no aguardo do deslinde do recurso repetitivo - Tema 1169, pelo STJ
2. Assiste razão aos agravantes. Este Tribunal já apreciou expressamente a matéria ao julgar o Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL n.º 0808749-54.2024.4.05.0000, e rejeitou a alegação de "inexigibilidade do título exequendo e necessidade de sobrestamento do feito com base na determinação do STJ, no Tema nº 1169, de suspender, em todo o território nacional, os processos em que há a exigência de liquidação prévia do julgado para o requerimento de cumprimento de sentença".
3. No acórdão restou consignado que o argumento não merece prosperar, pois, conforme bem ressaltado na decisão então agravada , "é desnecessária a prévia liquidação por artigos ou da liquidação por arbitramento, eis que o presente caso envolve apenas a realização de simples cálculo aritmético, correspondente à diferença entre o valor atualizado por diária e o que foi efetivamente recebido do SUS pelo agravado, tendo em vista o julgamento pela procedência dos pedidos da Federação de Hospitais para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação psiquiátrica, com finalidade de resgatar o equilíbrio contratual.
A hipótese, portanto, não se enquadra no cenário previsto na decisão do STJ, constituindo-se um ".distinguishing".
4. Sob essa ótica, a decisão agravada é nula, seja por revisitar matéria já decidida, seja por não atentar à hierarquia entre as instâncias, posto que o Tribunal já afastara a alegação de necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema 1169 do STJ.
5. Agravo de instrumento provido. Alega que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto ao art. 493 CPC, ao não considerar o momento em que exatamente fora que proferida a decisão agravada, isto é, antes mesmo do julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0808749-54.2024.4.05.0000. Aduz, ademais, a existência de contradição porque considerou que este Tribunal já teria afastado a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1169 do STJ, no âmbito do agravo de instrumento nº 0808749-54.2024.4.05.0000, e entendeu que a suspensão decorrente do referido Tema é decisão vinculante.
Suscita, ainda, omissão quanto à necessidade de justificar as consequências práticas dessa decisão de prosseguimento da execução antes do julgamento do tema repetitivo. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. MN
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804019-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS S1 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
VOTO
Conforme se depreende dos argumentos aduzidos nas razões dos embargos de declaração, resta clara a intenção da parte embargante de modificar o julgado que entende ter sido proferido de forma equivocada. Os embargos de declaração têm sua abrangência limitada aos casos em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão. Por maior que seja a elasticidade reconhecida aos embargos de declaração, não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência a sua desconstituição.
O exame do acórdão embargado permite concluir que a parte recorrente maneja a espécie impugnativa eleita, ainda, com o precípuo objetivo de invocar a aplicação das normas que reputa favoráveis à sua pretensão, bem assim o acolhimento da interpretação que entende ser a mais adequada aos dispositivos apontados como ensejo das omissões suscitadas. Ora, é cediço que o julgador pauta-se de acordo com o princípio do convencimento motivado acerca dos fatos e provas que compõem os autos, bem como da legislação, doutrina e jurisprudência que entender aplicáveis à questão trazida a exame (conforme consignado no art. 371 do CPC), de modo que não está obrigado a apreciá-la de acordo com os argumentos invocados pelas partes, tampouco a julgá-la como as partes o desejarem, ou de acordo com os dispositivos legais que as partes entenderem aplicáveis à matéria.
Alega que o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto ao art. 493 CPC, ao não considerar o momento em que exatamente fora que proferida a decisão agravada, isto é, antes mesmo do julgamento definitivo do agravo de instrumento n. 0808749-54.2024.4.05.0000. Aduz, ademais, a existência de contradição porque considerou que este Tribunal já teria afastado a necessidade de sobrestamento do feito com base no Tema 1169 do STJ, no âmbito do agravo de instrumento nº 0808749-54.2024.4.05.0000, e entendeu que a suspensão decorrente do referido Tema é decisão vinculante.
Suscita, ainda, omissão quanto à necessidade de justificar as consequências práticas dessa decisão de prosseguimento da execução antes do julgamento do tema repetitivo. Entretanto, as alegações da embargante não colhem. O acórdão fora expresso sobre o descabimento da determinação de sobrestamento, seja porque a matéria já foi decidida pelo tribunal, seja em face da hierarquia entre as instâncias, bem assim porque o julgado também destacou que não cabe a aplicação do Tema repetitivo, mercê do "distinguishing", o que também fere de morte a alegação de ausência de justificativa sobre as consequências práticas da decisão do prosseguimento da execução.
Basta a análise da ementa do acórdão, "in verbis": PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. NULIDADE. MATÉRIA JÁ APRECIADA PELO TRIBUNAL.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CLAIMS S1 e outro contra decisão que, em sede de Cumprimento de Sentença requerido por HOSPITAL JOSÉ ALBERTO MAIA LIMITADA, decorrente de ação coletiva nº 2000.34.00.00006416-0 (0006409-12.2000.4.01.3400) ajuizada pela Federação Brasileira de Hospitais, visando o reequilíbrio econômico financeiro dos valores pagos pelo SUS aos seus associados a título de diárias de internação em estabelecimentos hospitalares psiquiátricos, determinou a .suspensão do feito no aguardo do deslinde do recurso repetitivo - Tema 1169, pelo STJ
2. Assiste razão aos agravantes. Este Tribunal já apreciou expressamente a matéria ao julgar o Agravo de Instrumento da UNIÃO FEDERAL n.º 0808749-54.2024.4.05.0000, e rejeitou a alegação de "inexigibilidade do título exequendo e necessidade de sobrestamento do feito com base na determinação do STJ, no Tema nº 1169, de suspender, em todo o território nacional, os processos em que há a exigência de liquidação prévia do julgado para o requerimento de cumprimento de sentença".
3. No acórdão restou consignado que o argumento não merece prosperar, pois, conforme bem ressaltado na decisão então agravada , "é desnecessária a prévia liquidação por artigos ou da liquidação por arbitramento, eis que o presente caso envolve apenas a realização de simples cálculo aritmético, correspondente à diferença entre o valor atualizado por diária e o que foi efetivamente recebido do SUS pelo agravado, tendo em vista o julgamento pela procedência dos pedidos da Federação de Hospitais para declarar o direito dos substituídos ao reajuste dos valores remuneratórios relativos aos procedimentos de internação psiquiátrica, com finalidade de resgatar o equilíbrio contratual.
A hipótese, portanto, não se enquadra no cenário previsto na decisão do STJ, constituindo-se um ".distinguishing".
4. Sob essa ótica, a decisão agravada é nula, seja por revisitar matéria já decidida, seja por não atentar à hierarquia entre as instâncias, posto que o Tribunal já afastara a alegação de necessidade de sobrestamento do feito em face do Tema 1169 do STJ.
5. Agravo de instrumento provido. Como se vê, em verdade não há omissão a sanar. Trata-se de manifesta pretensão a rejulgamento, dado que inexiste qualquer vício no acórdão vergastado. Todas as questões necessárias ao deslinde do feito restaram devidamente analisadas e resolvidas, restando expressamente consignados os fundamentos. Assim, o que pretende, na verdade, a parte embargante, nesses pontos, é a utilização dos declaratórios para rediscussão da matéria de mérito, inviável nesta sede.
Ora, se o desate da demanda foi desfavorável à parte recorrente e esta não se conforma, deve manejar o recurso próprio à sua reforma perante órgão competente, o que não pode ocorrer através de embargos de declaração, que não se prestam, repita-se, à reanálise da matéria já apreciada. Por fim, o simples propósito de prequestionamento não tem o condão de acarretar o provimento dos declaratórios, se o acórdão recorrido não padece de efetiva omissão, contradição ou obscuridade hábeis a ensejar-lhe a pertinente integração.
Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. É o meu voto. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal MN
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804019-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS S1 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas. DECIDE a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife, 21 de outubro de 2025. PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA Desembargador Federal
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
UNIÃO FEDERAL
Advogados
BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), VITOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB 472219/SP)
TRF5 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804019-63.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS S1 ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato ordinatório, intimo as partes e seus advogados da inclusão do presente feito na pauta de julgamento ordinário da 2ª Turma, designada para o dia 14/10/2025, às 13:30 horas, na sala sul, do 2º andar, do prédio sede do TRF5.
Os pedidos de preferência devem ser dirigidos à secretaria do órgão julgador ( [email protected] ) com antecedência mínima de 24 horas do início da sessão. Facultada a participação por videoconferência, se oportunamente agendada.
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS S1
Advogados
BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), VITOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB 472219/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0804019-63.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 09:59 , 23 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
Gab 7 - Des. PAULO ROBERTO
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CLAIMS S1
Advogados
BRUNO PEDREIRA POPPA (OAB 247327/SP), VITOR ATHAYDE DE MORAIS (OAB 472219/SP)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª TURMA / GAB
7 - DES. PAULO ROBERTO PROCESSO: 0804019-63.2025.4.05.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 14:29 Incluído no fluxo processual em: 23/09/2025 às 09:59 , 23 de setembro de 2025