EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804028-39.2020.4.05.8200
APELANTE: VICENTE DE PAULA LIMA ADVOGADO do(a)
APELANTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por VICENTE DE PAULA LIMA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 2103989): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. ÓLEO MINERAL E GRAXA MINERAL. COMPROVAÇÃO. PPPS VÁLIDOS. NÃO PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO DE 25 ANOS.
APELAÇÃO DO AUTOR. PROVIMENTO, EM PARTE.
I - Trata-se de Apelação Cível em face de Sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal (PB), que julgou Improcedente o Pedido para a concessão da Aposentadoria Especial.
II - O Autor interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando, em síntese, que: "nenhum período trabalhado foi reconhecido pelo INSS, nem mesmo aqueles que deveriam ser enquadrados administrativamente. (...) o segurado trabalhava exposto a níveis médios de ruído acima dos limites de tolerância (...) fica comprovado por meio dos PPP's de ID 4058200.5685311 e 4058200.5685306, que o autor possui direito a aposentadoria especial, tendo em vista o trabalho de forma especial.".
III - No caso, o Autor alega ter exercido atividades em condições especiais, nas funções de Técnico de Eletrônica de Aeronaves TR e JR na empresa Transbrasil S/A Linhas Aéreas no período de 15/01/1996 a 30/11/1998 e 01/12/1998 a 28/06/2001, bem como a função de Técnico de Manutenção de Aeronaves na empresa Gol Linhas Aéreas S/A nos períodos de 20/12/2005 a 27/10/2019, sendo a DER em 28/10/2019.
IV - A sentença julgou improcedente a pretensão da Aposentadoria Especial por entender que os PPPs juntados aos autos não são aptos a comprovar a especialidade, vez que não foram elaborados a partir de LTCAT ou laudo semelhante.
V - Quanto à regularidade do preenchimento dos PPPs juntados, o PPP é o documento hábil a comprovar a exposição a agentes nocivos, sobretudo quando assinado por profissional habilitado, o que se vislumbra no presente caso, já que em ambos os PPPs há profissional responsável pelos registros ambientais em todos os períodos laborados pelo Autor. Ainda, encontram-se devidamente assinado pelo representante legal da empresa, com cargo e NIT, conforme exigência do artigo 264, b, § 2º, da IN 77/PRES/INSS/2015.
VI - Por força de lei, a apresentação do PPP exclui a necessidade de juntada de laudo pericial ou outro formulário, sendo o documento hábil a comprovar a atividade especial, na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP.
VII - Nesse sentido, é o entendimento da Turma Nacional de Uniformização: (PEDILEF 0510442-94.2018.4.05.8201, Relator IVANIR CESAR IRENO JUNIOR, TNU, Publicação 21/06/2021).
VIII - No caso concreto, não foi suscitada pelo INSS nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes dos PPPs anexados aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". Da mesma forma, a Sentença não deixou claro quais seriam os pontos inidôneos desses PPPs acostados.
IX - Nos termos do art. 57, da Lei nº 8.213/91, a Aposentadoria Especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Tratando-se de atividade laboral perigosa/insalubre/penosa, o Segurado terá direito à Aposentadoria Especial, após o exercício de 25 anos ininterruptos na respectiva atividade.
X - Na hipótese, durante o período na empresa Gol S/A, o Autor esteve submetido a agentes nocivos químicos (graxas minerais, óleos minerais, querosene de aviação) e ruído, para todos constando EPI eficaz conforme PPP (id. 5685306). Durante todo os períodos trabalhados, consta que o nível de ruído variou entre 85,9 dB(A), 87,8 dB(A), 87,7 dB(A), 85,1 dB(A), 87,4 dB(A), 87,1 dB(A), 87,4 dB(A), 86,8 dB(A), 89,7 dB(A) e 88,1 dB(A), todos acima do limite de tolerância da prejudicialidade a partir de 19.11.2003 (85 dB(A)).
XI - Nos períodos de 20/12/2005 a 30/06/2006 e 01/03/2010 a 31/08/2010, o nível de ruído foi de 84,8 dB(A) e de 82,5 dB(A), respectivamente, abaixo do limite que caracteriza a nocividade do agente na época (85 dB(A)). Contudo, o Autor também estava exposto a agentes químicos como óleo e graxas minerais nos mesmos períodos.
XII - O Autor laborava exposto a óleo mineral, o que permite o enquadramento da atividade como especial, conforme estabelecido pelos itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64; 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos nºs. 2.172/97 e 3.048/99. Os óleos minerais constam entre os agentes confirmados como cancerígenos no grupo 1 da LINACH, publicada através da Portaria Interministerial nº 9/2014 pelo MTE e são relacionados como cancerígenos no anexo nº 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Nesse contexto, a especialidade em razão de exposição a hidrocarbonetos deve ser analisada qualitativamente e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em prestada a atividade. O uso do EPI, ainda que mencionada sua eficácia, não descaracteriza a especialidade do trabalho exposto a este agente (PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC - Tema 170).
XIII - Ainda, o contato do trabalhador com hidrocarbonetos e outros derivados tóxicos do carbono, tais como petróleo, xisto betuminoso, gás natural, óleos lubrificantes e graxas, enseja o enquadramento da atividade laborativa nos códigos 1.0.17 e 1.0.19 dos Decretos n.º. 2.172/97 e 3.048/99 (Anexos IV).
XIV - Consta no PPP no campo de descrição da atividade desenvolvida, que o Autor era responsável por "executar serviços de manutenção em aeronaves (...) manter as ferramentas, equipamentos veículos de apoio e as áreas de trabalho, incluindo as aeronaves limpas e organizadas (...) liberar as aeronaves para o vôo, após a realização de serviços de transito, manutenção corretiva e preventiva" (id. 5685306), de modo que evidencia sua exposição a esses agentes.
XV - Acerca dos períodos de 15/01/1996 a 30/11/1998 e 01/12/1998 a 28/08/2001 trabalhados na empresa Transbrasil S/A, o Autor trabalhou exposto a agente nocivo ruído em nível de 91,0 dB(A), o que caracteriza a nocividade já que o nível era acima dos permitidos à época (80 e 90 dB(A)). Apesar de constar EPI eficaz no PPP, conforme já debatido, a eficácia do EPI quanto ao agente ruído não descaracteriza o tempo de serviço especial, ainda mais em nível tão elevado quanto o da hipótese.
XVI - Ainda, consta a NHO-01 da Fundacentro e LT da NR-15, anexo nº 1, como técnicas utilizadas para aferição do ruído. Insta salientar que a utilização simultânea das técnicas não invalida o PPP, uma vez que ambas as metodologias são consideradas adequadas, conforme estabelecido no Tema 174 da TNU, sendo suficiente a conformidade com ao menos uma delas. Além de que o segurado não deve ser prejudicado por eventuais omissões/erros do empregador no momento da elaboração do PPP.
XVII - Assim, reconhecidos como Tempo Especial os períodos de 15/01/1996 a 28/08/2001 (Transbrasil S/A) e 20/12/2005 a 27/10/2019 (Gol S/A), totalizando em 19 anos, 5 meses e 22 dias, não preenchendo o requisito de 25 anos necessários para a concessão da Aposentadoria Especial. XVIII - Provimento, em parte, da Apelação do Autor apenas para reconhecer os períodos de 15/01/1996 a 28/08/2001 e 20/12/2005 a 27/10/2019 como Tempo Especial, sem a concessão da Aposentadoria Especial, diante da ausência de cumprimento dos demais requisitos legais para sua obtenção.
XIX - Diante da sucumbência recíproca, reduzo os honorários advocatícios anteriormente fixados para R$ 1.000,00, mantida a suspensão de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária deferida à parte autora. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 3495905):
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação de Omissão no tocante à não apreciação do Pedido de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, ausência de manifestação acerca da Reafirmação da DER e à apreciação do Pedido de Antecipação da Tutela. Acórdão que deu Provimento, em parte, à Apelação do Autor para apenas reconhecer os períodos de 15/01/1996 a 28/08/2001 e 20/12/2005 a 27/10/2019 como Tempo Especial, sem a concessão da Aposentadoria Especial, diante da ausência de cumprimento dos demais requisitos legais para sua obtenção.
O Acórdão embargado concluiu que a Apelação impugnou apenas o indeferimento da Aposentadoria Especial, sem pedidos subsidiários de Aposentadoria por Tempo de Contribuição ou de Reafirmação da DER. Concluiu que, uma vez julgado Improcedente o Pedido de concessão de Benefício na Sentença, e reconhecido apenas Tempo Especial na Apelação, não havia provimento de natureza satisfativa a ser antecipado, tornando-se prejudicado eventual Pedido de Tutela.
AUSÊNCIA DE VÍCIO(S) ACLARATÓRIO(S). DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: têm a finalidade de suprir Omissão, eliminar Contradição e/ou desfazer Obscuridade. Constitui Recurso Supletivo ao Julgado, visando esclarecer a dicção do Direito Objetivo, de modo imediato, e restabelecer o aclaramento da Relação Jurídica e suas diretrizes pelo Órgão Judicial. Trata-se de Recurso especialíssimo interposto no curso do exercício do Direito de Ação. Não se revela Recurso habilitado à rediscussão da matéria, quando não há ponto omisso a ser novamente posto e não desponta(m) Contradição e/ou Obscuridade na Motivação ou matéria factual.
A rediscussão não configura pressuposto recursal específico.
II - Embargos de Declaração opostos ao Acórdão que deu Provimento, em parte, à Apelação do Autor para apenasreconhecer os períodos de 15/01/1996 a 28/08/2001 e 20/12/2005 a 27/10/2019 como Tempo Especial, sem a concessão da Aposentadoria Especial, diante da ausência de cumprimento dos demais requisitos legais para sua obtenção.
III - Os Embargos de Declaração do Autor acenam com Omissão, alegando, em resumo: "que há omissões no acórdão, a saber: a) não apreciação do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição; b) ausência de manifestação acerca da reafirmação da DER, e; c) omissão quanto à apreciação do pedido de antecipação da tutela. Tais manifestações são imprescindíveis para aplicação do melhor direito ao presente caso.".
IV - Contudo, conforme se extrai da leitura das razões de Apelação, o recurso limitou-se a impugnar o indeferimento da Aposentadoria Especial, centrando-se exclusivamente no reconhecimento da especialidade dos períodos laborados, com base na documentação técnica constante dos autos. Em nenhum momento foi formulado pedido subsidiário ou sucessivo de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tampouco se elaborou sobre a possibilidade de reafirmação da DER.
V - Não tendo o Apelante devolvido à instância recursal o exame do direito à Aposentadoria comum, não se configura omissão do colegiado por sua não apreciação.
VI - O mesmo se aplica à questão da reafirmação da DER, que tampouco foi suscitada em sede recursal. Os Embargos de Declaração não se prestam à inovação ou ampliação do objeto de julgamento.
VII - Em relação à omissão quanto ao pedido de Tutela Provisória, observa-se que, uma vez julgado Improcedente o Pedido de concessão de Benefício na Sentença, e reconhecido apenas Tempo Especial na Apelação, não havia provimento de natureza satisfativa a ser antecipado, tornando-se prejudicado eventual Pedido de Tutela, além de não ter sido requerida em Apelação.
VIII - Por fim, ressalta-se que o julgador não está obrigado a responder, ponto a ponto, todos os argumentos das partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para embasar a conclusão do julgado, como restou evidenciado no caso,
IX - Assim, não verifico o apontado Vício aclaratório, na temática versada no Julgado.
X - Desprovimento dos Embargos de Declaração. Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado os arts. 493 e 933 do Código de Processo Civil, bem como os arts. 687 e 690 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e os arts. 222, 577 e 589 da Instrução Normativa nº 128/2022 do INSS, tendo em vista que: a) não houve respeito ao direito do beneficiário ao melhor benefício; b) é possível a reafirmação da DER, bem como o reconhecimento do direito à aposentadoria com a averbação do tempo especial.
Inicialmente, verifica-se que as razões estão dissociadas do julgado, uma vez que o acórdão recorrido esclareceu ter havido inovação recursal, pois não houve pedido subsidiário de aposentadoria comum, tampouco pedido de reafirmação da DER, conforme os itens V e VI da ementa integrativa acima reproduzida. Além disso, a parte não desenvolveu fundamentação capaz de demonstrar, de forma clara e específica, de que modo o acórdão teria violado os dispositivos legais indicados como supostamente contrariados.
Incide, portanto, no ponto, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se admite apreciação, nesta instância excepcional, de matéria constitucional, ainda que seja a título de prequestionamento objetivando a interposição de recurso extraordinário.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 3.É deficiente a fundamentação do recurso especial quando as razões nele trazidas estão dissociadas das premissas estabelecidas pela Corte local. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF.
4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.223.829/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO RECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 896/STJ. INAPLICABILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS em desfavor de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, entendeu ser cumulável pensão por morte e auxílio reclusão. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso da autarquia pela impossibilidade de cumulação. Agravo interno interposto pela segurada contra decisão que não conheceu do recurso especial.
II - Não se aplica o definido no Tema n. 896/STJ ao caso em análise, pois se trata de cumprimento de sentença de pensão por morte e o repetitivo aborda apenas o auxílio reclusão. In verbis: Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei n. 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP n. 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada, no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição.
REsp n. 1.842.974/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/2/2021, DJe de 1º/7/2021.
III - Ademais, evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo. Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - Quanto à matéria constante no art. 124 da Lei n. 8.213/1991, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas no dispositivo legal, mesmo após a oposição de embargos de declaração, apontando a suposta omissão. Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ. Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.075.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.) Tampouco foi realizado o necessário cotejo analítico da divergência jurisprudencial, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. O recorrente sequer indicou os acórdãos paradigmas ou demonstrou, de forma precisa e analítica, a similitude fática entre os casos confrontados, tampouco evidenciou a divergência de interpretações sobre a norma jurídica aplicável.
Nessa hipótese, incide o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia). Ilustrativamente: CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR EM RAZÃO DA PANDEMIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ADQUIRENTE DE UNIDADE EM EMPREENDIMENTO HOTELEIRO. AUSÊNCIA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA. INCIDÊNCIA DO CDC. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 7 E 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. SIMPLES TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS.
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A revisão da conclusão do julgado, que não reconheceu a ocorrência de motivo de caso fortuito ou força maior para o atraso na entrega da unidade, mas sim fortuito interno, exige o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
2. Alterar a conclusão do Tribunal estadual, acolhendo a pretensão de descaracterizar a relação de consumo entre as partes e, por consequência, afastar as disposições do CDC, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. A circunstância de estar em pauta empreendimento hoteleiro não desqualifica o adquirente como consumidor final, ausente que está aquisição pautada em exercício de atividade profissional. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. A mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional. Incidência da Súmula n. 284 do STF.
5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.803.752/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIÇOS PÚBLICOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. MENOR. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO VINCULADA A APAE.
INAPTIDÃO PARA FREQUENTAR ENSINO REGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO
ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESCABIMENTO.
I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
II - A ausência de enfrentamento da questão do direito das partes à produção probatória, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
III - No caso, malgrado a oposição de embargos declaratórios, o tribunal de origem não analisou, ainda que implicitamente, a aplicação do suscitado art. 369 do Código de Processo Civil.
IV - O Tribunal de origem, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, deu provimento ao apelo do Recorrido, para julgar procedente o pedido e determinar a matrícula do menor na instituição de ensino pleiteada, fundamentando no sentido de que "[...] diante das considerações alinhavadas, a matrícula em aludida instituição, com a necessária regressão de série no caso da autora, é medida que melhor atende aos interesses e necessidades pedagógicas da menor, a fim de alcançar seu máximo desenvolvimento, dentro das condições que sejam mais adequadas à sua deficiência.
V - In casu, rever tal entendimento demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula 7/STJ.
VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas.
VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.173.899/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Além disso, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o recurso especial não se presta à análise de suposta ofensa a resoluções, portarias, regimentos internos ou instruções normativas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, nos termos do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
1. Agravo interno interposto contra a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso, aplicando ao caso a Súmula n. 284 do STF em razão da indicação genérica de violação de lei federal.
2. A agravante sustenta que indicou violação dos arts. 17, parágrafo único, c, da Resolução ANS n. 465/2021 e 10, I, da Lei n. 9.656/1998, que preveem a exclusão de cobertura de medicamento off label ou em caráter experimental.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se do recurso especial se pode conhecer, considerando a alegação de violação de dispositivos legais e a aplicação da Súmula n. 284 do STF.
III. Razões de decidir
4. O recurso especial é de natureza vinculada, exigindo a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados, sob pena de inadmissão, conforme a jurisprudência do STJ.
5. A ausência de indicação expressa ou de demonstração de ofensa aos artigos de lei apontados inviabiliza o conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula n. 284 do STF.
6. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a resolução, portaria, regimento interno ou instrução normativa, que não se enquadram no conceito de lei federal.
7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é cabível quando não se configura a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. O recurso especial exige a demonstração clara dos dispositivos legais supostamente violados.
2. A ausência de indicação expressa e de demonstração de ofensa inviabiliza o conhecimento do recurso.
3. O recurso especial não é via adequada para análise de ofensa a atos administrativos, que não se enquadram no conceito de lei federal.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC requer a manifesta inadmissibilidade do agravo interno. ". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, §§ 1º e 4º, e 35-G; Resolução ANS n. 428/2017, art. 10, § 1º, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017. (AgInt no AREsp n. 2.663.273/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Por fim, a adoção de entendimento diverso, conforme sustentado pelo recorrente, demandaria o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Por tal razão, inadmito o recurso especial. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICENTE DE PAULA LIMA
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804028-39.2020.4.05.8200 APELANTE: VICENTE DE PAULA LIMA ADVOGADO do(a) APELANTE: EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS - PE23955 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Ficam intimados o(s) recorrido(s) para, querendo, apresentarem contrarrazões aos recursos ( art. 1.030 do CPC).
C E R T I D Ã O Certifico que os Recursos Especial/Extraordinário retro foram apresentados tempestivamente. O referido é verdade. Certidão de Tempestividade (RESP/RE)
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab 2 - Des. ALEXANDRE LUNA FREIRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
VICENTE DE PAULA LIMA
Advogado
EDUARDO HENRIQUE LIRA QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 23955/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
2 - DES. ALEXANDRE LUNA FREIRE PROCESSO: 0804028-39.2020.4.05.8200 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 08/08/2025 às 19:48 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 06:15 , 25 de agosto de 2025