Intimação
D- Órgão
- Gab VICE-PRESIDÊNCIA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- MARIA JOSE FONSECA DA SILVA
- Advogado
- VINICIUS LUCIO DE ANDRADE (OAB 16406/PB)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804033-19.2024.4.05.8201
APELANTE: UNIAO FEDERAL
APELADO: MARIA JOSE FONSECA DA SILVA ADVOGADO do(a)
APELADO: VINICIUS LUCIO DE ANDRADE - PB16406
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que negou provimento à apelação da União e manteve sentença que reconheceu a decadência do direito da Administração de revisar ato de reforma militar que serviu de base para a concessão de pensão militar à parte autora.
A Turma julgadora ressaltou que o instituidor da pensão foi reformado em 2003 com melhoria para o posto imediatamente superior de Terceiro-Sargento, situação posteriormente submetida ao controle do TCU, que julgou legal o ato por meio do Acórdão nº 864/2010 - Primeira Câmara. O Colegiado registrou que, apenas em 2024, mais de uma década após o julgamento de legalidade realizado pelo próprio TCU, a Corte de Contas reviu seu entendimento e concluiu pela irregularidade da melhoria da reforma, determinando a redução do valor da pensão percebida pela autora.
Ao apreciar a controvérsia, a Turma de origem entendeu que a hipótese se submete ao prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, uma vez que o ato administrativo produziu efeitos favoráveis ao administrado e inexistia qualquer alegação ou prova de má-fé. Exame de admissibilidade do recurso especial. Em suas razões, alega a parte recorrente que o acórdão combatido teria violado os arts. 53 e 54 da Lei nº 9.784/1999, bem como divergido da interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça aos referidos dispositivos, tendo em vista que: a) o ato de concessão da pensão militar possui natureza de ato administrativo complexo, aperfeiçoando-se apenas após a apreciação e o registro pelo Tribunal de Contas da União, razão pela qual não incidiria a decadência prevista no da antes da conclusão do respectivo controle de legalidade; b) o controle externo exercido pelo TCU não se confunde com o poder de autotutela administrativa disciplinado pelos e 54 da , de modo que a Turma julgadora teria aplicado indevidamente o instituto da decadência administrativa ao caso concreto; e c) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admitiria o exame da legalidade de atos sujeitos ao registro das Cortes de Contas sem a incidência do prazo decadencial adotado no acórdão recorrido, impondo-se, por isso, a reforma do julgado.
