PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804037-80.2020.4.05.8400 APELANTE: UNIAO FEDERAL, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE INVENTARIANTE: KALIANA FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a) INVENTARIANTE: CAIO DANIEL FERNANDES DA COSTA - RN16106
DECISÃO
Cuida-se de recurso extraordinário e de recurso especial interpostos por KALIANA FERREIRA DA SILVA, com fundamento nos artigos 102, III, a" e "c, e 105, III, "a", ambos da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte Regional, que deu provimento às apelações, para reformar sentença que julgou procedente a pretensão autoral atinente ao fornecimento e custeio do procedimento de Oxigenoterapia Hiperbárica (OHB).
O acórdão apresentou a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - OHB.
1. Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente a pretensão autoral para condenar os réus a procederem com o fornecimento e custeio do procedimento de OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA (OHB) em favor da autora, na clínica de menor preço, OXYCENTER CLINICA HIPERBARICA LTDA, CNPJ 32.***.***/0001-11, sendo providenciados os meios financeiros para a sua imediata realização, na quantidade que se fizer necessária ao seu tratamento, ainda que haja posterior alteração, nos moldes reclamados à exordial.
Condenou os réus ao pagamento de honorários advocatícios em prol do Advogado da parte demandante, ora fixados no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
2. A União, em seu apelo, alega: a) a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que, na repartição de competências do SUS, tem papel de gestora, não de executora das políticas públicas de saúde (Lei nº 8.080/90); b) que o oferecimento de exames médicos à população pelo Poder Público deve atentar para a legislação reguladora da liberação de verbas públicas, de modo que não extrapolem o orçamento, sob pena de se descumprir a previsão orçamentária, com violação do artigo 24 da Lei Complementar nº 101/2000; c) que a Nota Técnica 617/2015 do Ministério da Saúde, emitida em processo congênere, a CONITEC não recomendou a incorporação da oxigenoterapia hiperbárica nas listas do Sistema Único de Saúde; d) que não há comprovação quanto à eficácia, à acurácia, à efetividade e à segurança do medicamento pleiteado. 3.Por sua vez, o Estado do RN apontou a responsabilidade do Município de Natal no que concerne ao custeio do tratamento pleiteado.
No mérito, afirma que não ha comprovação da eficácia do tratamento para o paciente e não ser a oxigenoterapia incorporada ao SUS.
4. É obrigação do Estado - em sentido amplo, envolvendo a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, garantir às pessoas desprovidas de condições financeiras o direito ao recebimento de medicamentos e qualquer tratamento necessário à cura de suas enfermidades.
5. Ademais, o Sistema Único de Saúde - SUS tem por objetivo a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade.
6. Ressalte-se, de início, que a pretensão da autora não concerne ao fornecimento de medicamentos ou mesmo à realização de internamento ou cirurgia. Ao contrário, versa sobre o direito a múltiplas sessões em câmara hiperbárica, que é extremamente dispendiosa.
7. Mais que isso, do exame dos autos verifica-se que não há noticia que comprove a eficácia do tratamento, chegando-se a questionar mesmo o risco à saúde do paciente que a ele se submete.
8. Dado que os recursos são finitos, não pode o erário ser compelido indistintamente a arcar com toda e qualquer pretensão dos administrados relativas a tratamentos reputados experimentais, cuja eficácia não seja comprovada. Com efeito, devem ser evitadas as decisões que impliquem vultosa destinação de recursos ao atendimento de situações estritamente individuais, tendo em vista que prejudicariam, mesmo que indiretamente, a situação dos demais, inclusive dos que necessitam do custeio de terapias de comprovada eficácia.
Precedentes: Processo 08007501720174058400. Apelação Cível - AC/RN. Desembargador Federal João Batista Martins Prata Braga (Convocado). Segunda Turma. Data do Julgamento: 23/07/2018. ; Processo 08016625720184050000. Agravo de Instrumento - AG/SE. Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima. Segunda Turma. Data do Julgamento: 09/07/2018. PROCESSO: 08087282020204050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 01/09/2020.
9. Inversão do ônus de sucumbência, ficando a exigibilidade do pagamento suspensa devido à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
10. Apelações providas. Em primeiro lugar, faz-se necessário estabelecer uma diferença entre os Temas 6 e 1234, do Supremo Tribunal Federal e o caso dos autos. A matéria objeto de análise nos presentes autos (tratamento clínico) não guarda pertinência com a controvérsia debatida nos Temas 6 e 1234/STF (fornecimento de medicamentos pelos entes públicos). Oportuno ressaltar que o STF realizou os julgamentos dos Recursos Extraordinários 1.366.243 e 566.471, com Repercussão Geral (Temas 6 e 1.234), dos quais resultou a edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61, cujo teor a seguir se reproduz: Súmula Vinculante n° 60: O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais) devem observar os termos dos três acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral.
Súmula Vinculante nº 61: A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). No julgamento do RE nº 1.366.243-RG/SC, sob regime de repercussão geral, afetado ao referido Tema 1234, o Supremo Tribunal Federal - STF firmou tese aplicável às demandas que versem sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA -, mas não padronizados no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
Todavia, no que se refere à definição do ente público responsável pelo cumprimento da prestação, à luz do Tema 793 da repercussão geral, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário nº 855.178 pelo Supremo Tribunal Federal. Outrossim, impõe-se reconhecer que restou expressamente consignado que o Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao fornecimento de medicamentos, não abrangendo a hipótese dos autos, a qual versa sobre custeio de procedimento de Oxigenoterapia Hiperbárica - OHB.
Da mesma forma, recursos que versam sobre fornecimento de procedimento, produtos, home care, leito de UTI, exames, consultas, suplementos ou insumos, não se aplica o Tema 6, mas o Tema 793/STF (regra da solidariedade). Nesse sentido, mostra-se oportuno destacar os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCEDIMENTO MÉDICO ONCOLÓGICO, PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA. EXÉRESE DE LESÃO COM AVALIAÇÃO ANATOMOPATOLÓGICA.
INAPLICABILIDADEDE DO TEMA 1234 DA REPERCUSSÃO GERAL. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. Cinge-se a controvérsia em saber se é necessária a inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação em que se pleiteia procedimento médico oncológico, para tratamento de neoplasia maligna (câncer de pele).
2. Não se aplica o Tema 1234 da repercussão geral, o qual estabelece diretrizes para o fornecimento exclusivamente de medicamentos.
3. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde.
4. Posteriormente, ao rejeitar os Embargos de Declaração opostos em face desse acórdão, o SUPREMO fixou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro";.
5. Embora o STF reconheça a existência de solidariedade entre os entes federados nas questões envolvendo a saúde pública, decidiu-se, na tese fixada nos referidos embargos, que a autoridade judicial tem o dever de direcionar o cumprimento dessas demandas, de acordo com as regras de repartição de competências estabelecidas pela lei orgânica do SUS, bem como determinar ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.
6. A União deverá obrigatoriamente ser chamada a participar no polo passivo das lides em que: (i) for legalmente responsável pelo financiamento da obrigação principal, ainda que isso signifique deslocamento de competência; e (ii) a pretensão veicular pedido de tratamento, procedimento, material ou medicamento não incluído nas políticas públicas, considerando que o Ministério da Saúde detém competência para a incorporação, exclusão ou alteração de novos medicamentos, produtos, procedimentos, bem como constituição ou a alteração de protocolo clínico ou de diretriz terapêutica.
7. HÁ responsabilidade e necessidade de inclusão da UNIÃO no polo passivo de demanda que postule procedimento oncológico (exérese de lesão com avaliação anatomopatológica), a partir do comando constitucional da divisão de atribuição e organização do Sistema Único de Saúde,
8. O Tribunal de origem divergiu da jurisprudência desta CORTE, devendo ser encaminhado o processo à Justiça Federal, diante da necessidade de a União integrar o polo passivo da demanda, sem prejuízo da manutenção do Estado, em conformidade com a responsabilidade solidária dos Entes Federados.
9. Agravo Interno a que se nega provimento. (RE 1570908 AgR; Órgão julgador: Primeira Turma; Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; Julgamento: 09/02/2026; Publicação: 12/02/2026). Direito da Saúde. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Saúde. Tratamento médico-hospitalar. Responsabilidade solidária dos entes federados. Tema nº 793 do Ementário da Repercussão geral. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se negou seguimento a recurso extraordinário versando sobre a responsabilidade do Estado no fornecimento de tratamento médico-hospitalar.
2. A parte agravante impugnou a decisão monocrática, alegando contrariedade aos precedentes do Supremo Tribunal Federal relacionados à repercussão geral, sem apresentar novos argumentos para reformar o julgado.
3. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada no Tema RG nº 793 (RE nº 855.178- RG/SE), que estabelece a responsabilidade solidária dos entes federados em demandas de saúde, e na distinção da matéria em relação ao Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que trata de medicamentos não incorporados ao Sistema Único de Saúde (SUS).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade solidária dos entes federados no fornecimento de tratamento médico-hospitalar adequado aos necessitados, reafirmada no Tema RG nº 793, foi alterada ou se mantém aplicável após o julgamento do Tema RG nº 1.234, que estabeleceu novas balizas para ações envolvendo medicamentos não incorporados no SUS.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, que se encontra em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
6. A responsabilidade solidária dos entes federados para o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados é matéria pacificada na Corte, reafirmada no julgamento do RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793).
7. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema RG nº 1.234 (RE nº 1.366.243-RG/SC), que estabeleceu novas teses de competência, custeio e rito para demandas envolvendo medicamentos não incorporados nas políticas públicas do SUS, expressamente excluiu de seu escopo os produtos de interesse para a saúde que não se caracterizam como medicamentos, tais como órteses, próteses, equipamentos médicos e procedimentos terapêuticos, incluindo o tratamento médico-hospitalar.
8. Assim, a matéria relativa a tratamentos médico-hospitalares não está abrangida pelas teses fixadas no Tema RG nº 1.234 e permanece regida pelo Tema RG nº 793, sem contrariedade aos precedentes desta Corte.
9. Diante da ausência de novos argumentos e da consonância da decisão agravada com a jurisprudência da Corte, é imperiosa a manutenção do julgado.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 103-A, 109, inc.
I. Jurisprudência relevante citada: RE nº 855.178-RG/SE (Tema RG nº 793), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 05/03/2015; RE nº 855.178-RG-ED/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 23/05/2019; RE nº 1.366.243-RG/SC (Tema RG nº 1.234), Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/09/2024. (RE 1570175 AgR; Órgão julgador: Segunda Turma; Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA; Julgamento: 26/11/2025; Publicação: 02/12/2025) Feita esta preliminar observação, passo, assim, ao juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais.
Exame de admissibilidade do recurso especial A recorrente aponta suposta contrariedade ao artigo 196 da Constituição Federal, notadamente frente à comprovação de que a referida terapia é tratamento fundamental para a osteomielite. Verifica-se, todavia, que a discussão reside, não na revaloração de prova, mas sim no reexame de fato. Desse modo, para alterar as conclusões da decisão recorrida, seria necessário realizar uma nova análise do acervo fático-probatório, o que é vedado pelo óbice sumular 7 do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") Ademais a análise acerca da suposta violação a dispositivo constitucional, todavia, não é possível na via especial, por ser matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, da CF (AgInt no REsp 1.622.215/PE).
Por derradeiro, quanto à divergência jurisprudencial elencada, note-se que a parte recorrente não efetuou o devido cotejo analítico entre as decisões paradigmas e o acórdão recorrido, requisito essencial para a admissibilidade do recurso especial fundamentado no art. 105, III, "c", da Constituição Federal. Pelo exposto, inadmito o recurso especial. Exame de admissibilidade do recurso extraordinário A recorrente aponta suposta contrariedade ao artigo 196 da Constituição Federal, notadamente frente à comprovação de que a referida terapia é tratamento fundamental para a osteomielite.
O recurso extraordinário da recorrente não merece ser admitido, porquanto não impugnou, de forma específica, o aludido fundamento do acórdão, consoante interpretação da Súmula 283 do STF (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles). Sob outra perspectiva, a revisão do entendimento da Turma Julgadora, no que se refere à análise quanto à comprovação da eficácia do tratamento, e à existência de risco à saúde do paciente que a ele se submete, demandaria o reexame de elementos fáticos e probatórios, providência esta incompatível com o rito do recurso extraordinário, ante o óbice da Súmula 279 do STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
No que concerne aos dispositivos constitucionais indicados como violados, observa-se que eventual ofensa à Constituição Federal teria ocorrido de forma indireta ou reflexa, porque não referidos no acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame da matéria na via extraordinária.
Ante o exposto, inadmito o recurso extraordinário. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal e não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.44 Readequação - Cooperação