PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804038-19.2025.4.05.8100
AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO ADVOGADO do(a)
AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por CLÁUDIO PACHECO CAMPÊLO, devidamente qualificado nos autos, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da UNIÃO FEDERAL, através do qual requer a suspensão da exigibilidade das prestações mensais ou o impedimento do registro do nome do requerente e do fiador no cadastro de inadimplentes.
No mérito requer que seja determinada a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) com a redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei 13.530/2017, com a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e atualizados. Em prol de seu pleito, afirmou o autor, graduado em Direito, que obteve financiamento junto ao FIES, contrato nº. 05.1977.185.0004563-5, para que fosse possível concluir seus estudos.
No mês seguinte ao término da graduação, iniciou-se a cobrança das prestações FIES prevendo a taxa de juros na margem de 0,28% a. a. Alega que tem passado por grandes dificuldades financeiras, sendo que os valores cobrados são muito superiores às possibilidades do requerente e superiores ao que deveria ser cobrado. Ou seja, atualmente, o autor desembolsa o valor mensal de R$312,17 a título de amortização do saldo devedor, de modo que, com a taxa anual de 0,28% de juros, na fase de amortização atual, o valor da parcela do autor irá aumentar substancialmente, sendo, portanto, um percentual abusivo e exorbitante.
No caso, os juros cobrados são muito superiores ao devido. O requerente faz jus ao direito da redução da taxa de juros igual a zero, conforme determina o art. 5º-C, inciso II da Lei 10.260/2001, com a nova redação trazida pelo art. 1° da Lei 13.530/2017. Nesse contexto, a norma mais favorável deve ser aplicada, até como uma forma de erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais, um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (Art. 3º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 - CRFB/88).
Ademais, não se olvide que na forma do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (antiga Lei de Introdução ao Código Civil): "na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum." Tendo em vista ser o FIES um programa de financiamento governamental destinado ao acesso ao ensino superior para pessoas carentes, prestigiado o direito constitucional à educação e às normas que beneficiem os contemplados do programa, há de incidir a retroatividade da norma.
Sustenta que os contratos firmados em momento anterior a 2018, como é o caso dos autos (contrato), o §10º do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, com a redação conferida pela Lei nº 13.530/2017, prevê a redução dos juros estipulados sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. Portanto, a própria Lei prevê a aplicação da redução dos juros a zero nos contratos anteriores ao ano de 2018. Informa que são diversos os precedentes judiciais reconhecendo o direito à redução da taxa de juros à zero, para os contratos anteriores ao ano de 2018.
Portanto é devida a redução dos juros mesmo para os contratos anteriores à publicação da Lei 13.530/2017. Instrui a inicial com os documentos a fim de comprovar as suas alegações. Foram recolhidas as custas processuais (doc. Num. 95968619). Citados os promovidos, União apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, tendo em vista que a matéria em discussão é de competência dos Juizados Especiais Federais (JEF), bem como a sua ilegitimidade passiva.
Inclusive, o contrato anexado pela parte autora é firmado entre a autora, FNDE e Caixa, não sendo o ente central sequer parte contratante. No mérito, afirma que o contrato de financiamento da parte Requerente foi celebrado de acordo com a legislação vigente à época, especialmente com a Resolução do Banco Central referente à taxa de juros que vigorava à época da celebração. Portanto, a Parte Requerente não faz jus à aplicação da taxa de juros real zero, pois, como dito, o dispositivo aplica-se apenas aos financiamentos concedidos a partir de 2018, contratos esses costumeiramente chamados de "Novo Fies" pois possui características próprias e bem distintas do regime anterior, inclusive com regramentos próprios de correção do saldo devedor (IPCA) e regras de amortização.
Com relação a taxas de juros, a Lei n. 10.260/2001, com as alterações da Lei n. 13.530/2017, previu expressamente que a nova taxa de juros seria aplicada tão somente aos financiamentos/contratos iniciados a partir de janeiro de 2018. Informa que a Resolução do CMN nº 4.974/2021 regulamentou os artigos supracitados, estipulando a taxa efetiva de juros de 6,50% a.a. (seis inteiros e cinquenta centésimos por cento ao ano), para contratos celebrados de julho de 2015 a dezembro de 2017.
A taxa efetiva de juros para os contratos de financiamento do Fies, de que trata o art. 5º-C da Lei nº 10.260, de 2001, celebrados a partir de janeiro de 2018, é o equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), e terá capitalização anual. No caso sob análise, verifica-se que a parte Autora aderiu a contrato de abertura de crédito para o financiamento de encargos educacionais ao estudante de ensino superior pelo FIES, ,firmado em 14/02/2013 pelo que a seu contrato não é possível a aplicação das disposições do art. 5º-C, II, da Lei n. 10.260/2001, com as alterações da Lei n. 13.530/2017 por expressa vedação legal.
Ressalte-se que a pretensão da parte Autora implicaria mesclar critérios distintos de concessão de financiamento, pois quanto aos contratos firmados até o segundo do semestre de 2017 havia exclusivamente a incidência de juros, sem aplicação de correção monetária ou qualquer outro encargo. JÁ a partir de 2018, há incidência de correção monetária. JÁ o contrato de financiamento da parte autora foi formalizado em 21/10/2011, por conseguinte é regido pelas disposições do Art. 5º e não pelo art. 5º-C, todos da Lei n. 10.260/2001.
Ainda, é importante mencionar que não cabe ao Poder Judiciário ampliar a concessão de benefícios que dependam de lei, sob o fundamento de aplicação da lei mais benéfica ao estudante, ou seja, atuar como legislador positivo. Não se pode ignorar o ordenamento jurídico de regência do FIES, sob o fundamento de aplicação da lei mais benéfica e criar nova condição contratual para atender aos anseios particulares da Parte Requerente, sem que haja qualquer indício de irrazoabilidade, ilegalidade ou abuso na condução do ato administrativo que viabiliza o acesso de estudantes sem condições financeiras ao ensino superior.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE apresentou contestação alegando, inicialmente, que os valores dos encargos educacionais informados ao agente financeiro corresponderam aos valores solicitados pela CPSA da IES, a cada aditamento de renovação, os quais foram validados pelo estudante/autor, por acesso ao SisFIES, com login e senha pessoal, conforme procedimentos de aditamento previstos na Portaria Normativa MEC n. 23/2011.
Caso as partes tenham informado valores diversos dos devidos e permitido a realização dos repasses, caberá à IES que recebeu equivocadamente os referidos valores, realizar a amortização diretamente no saldo devedor do estudante junto ao banco, visto que, na atual fase contratual - amortização - o contrato já não permite mais aditamentos e/ou regularização de aditamentos, com estornos de repasses. Sustenta que a regulamentação dos juros incidente sobre os contratos de financiamento estudantil formalizados até o 2º semestre de 2017 é atribuição legal e exclusiva do Conselho Monetário Nacional, nos termos do que dispõe a Lei n. 10.260/2001.
Afirma que não houve qualquer redução de juros pelo Conselho Monetário Nacional aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017. Ao contrário houve majoração para o percentual de 6,5% a.a. Não obstante, ao contrato do estudante foi mantida a taxa contratada de 3,4% a.a. Quanto à capitalização mensal já existe entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça sobre sua aplicação aos contratos formalizados após a edição da Lei n. 12.431/2011, que autorizou a capitalização mensal dos juros nos contratos de financiamento estudantil.
Esse entendimento está em consonância com o que firmou o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei n. 11.672/2008, onde se delimitou que a capitalização de juros somente seria permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica, quais sejam, exemplificativamente, mútuos rural, comercial ou industrial.
À época deste julgamento, ainda não havia sido editada a Lei n. 12.431/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei n. 10.260/2001, norma específica, autorizando cobrança de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil (FIES). Por fim, registra-se a clara noção de que a parte autora intenta, a qualquer custo, jogar por terra o acordo de vontade firmado de forma livre e consciente com o agente financeiro.
Nesse contexto, cabe repisar que, como parte da boa-fé contratual, cumpre ao estudante o dever de seguir as regras do ajuste firmado e, nesse contexto, verifica-se que o contrato é claro ao prever que se trata de contrato de financiamento condicionado pagamento das parcelas trimestrais de juros e à amortização até a quitação do saldo devedor, com observância da capitalização mensal e utilização da Tabela Price o que, frise-se, não é abusivo, nem antissocial.
Têm-se, no presente caso, previsões contratuais que são verdadeiros atos jurídicos perfeitos e que, portanto, devem ser analisadas à luz da própria convenção estabelecida e respeitadas por ambas às partes. No que se refere à utilização da Tabela Price é imprescindível esclarecer que a simples aplicação do referido sistema, como forma de amortização do saldo devedor, não configura a vedada prática do anatocismo, e tampouco produz a chamada amortização negativa ou mediata uma vez que o valor da prestação proposta abrange o abatimento do saldo devedor e dos juros, tornando o saldo devedor total decrescente em função dos pagamentos realizados.
Quanto à pretensão da autora em alterar a taxa de juros de seu contato para o "juro zero" esta é descabida tendo em vista a ausência de previsão deste encargo para a modalidade contratada. Vide que a Lei n. 10.260/2001 delimita, atualmente, duas modalidades contratuais de financiamento estudantil: aquela em que havia previsão de juros, relacionada aos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017 e regulada pelo artigo 5º da Lei, bem como, a modalidade do NOVO FIES em que o saldo devedor é corrigido pelo IPCA, previsto no artigo 5ºC e que possui sistema de amortização totalmente distinto dos contratos formalizados até o 2º semestre de 2017, como é o contrato do estudante.
Importante registrar, ainda, toda a regulamentação trazida pela Portaria Normativa MEC n. 209/2018, ao inciso VIII, do artigo 5º-C, da Lei n. 10.260/2001, sobre a amortização dos financiamentos estudantis do NOVO FIES, que se inicia desde o período de utilização do financiamento, o que não ocorreu com o contrato da autora. De se ressaltar, ainda, a previsibilidade do custo efetivo total do financiamento do Novo FIES, visto que os aditamentos observarão os valores dos semestres do curso informados pela mantenedora da IES, no FiesOferta, no processo seletivo correspondente à contratação do financiamento pelo(a) estudante, de modo que desde a inscrição o estudante possui ciência do custo de financiamento, diante do valor da graduação previamente ofertado e das condições de amortização pactuadas, conforme se extrai do disposto no artigo 60º, § 4º, da Portaria Normativa MEC n. 209/2018.
Assim, é notável que a dinâmica dos contratos novo FIES, apesar do juro real zero, mantém a saúde do Fundo FIES com a sua sistemática de amortização, as quais, no contrato da autora, eram compensados com os juros contratuais e demais encargos. Não se pode, portanto, aplicar apenas a benesse do IPCA se as demais condições de amortização não foram replicadas. Vide que a autora já se valeu da carência, seu contrato não observou o sistema SAC, além de outros critérios de amortização aplicados ao NOVO FIES.
Verifica-se, portanto, que o que a autora pretende é uma condição personalíssima para ter sua parcela de FIES recalculada, visto que não há meios de aplicar ao contrato da autora juro zero por conta de toda a dinâmica de amortização dos contratos de Novo FIES, que se inicia desde o período de utilização. Contestação da Caixa alegando, preliminarmente, que a pretensão da parte autora carece de interesse de agir, uma vez que não se verifica que a Autora tenha procurado a RÉ para requerer o que entende por direito, de modo que a solução será pela extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Sustenta que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda, não é correto o posicionamento da parte Autora em incluir esta empresa na presente lide na posição de RÉ, haja vista que, como se verá a seguir, as supostas ações danosas não se deram com relação a essa RÉ, que é mero agente financeiro e que não elabora as regras do programa. No mérito alega, em suma, conforme disposto em CE GEFIE 259/2024 emitida em 02/12/2024: ?
Contratos firmados até 31/12/2027, sofrerão cobrança de juros mensais capitalizados conforme estipulados pelo CMN ( Art. 5º,
II - Lei 10.260 de 12 /07/2001); ? Contratos a partir de 01/01/2018, terão taxa de juros real igual a zero na forma definida pelo CMN, que prevê a aplicação do IPCA ( Art.5º,
II - Lei 13.530 de 07/12/2017). Importante reforçar que não há previsão legal para exclusão de atualização dos débitos de FIES, mas da alteração da taxa de juros contratuais pelo IPCA acumulado. Esclarecemos que a taxa de juros atual do contrato é de 3,4% ao ano. Diante dos fatos, se esclarece que a alteração dos contratos com juros de 3,4% a.a. ou mesmo para contratos com taxa equivalente a 6,5% a.a., para juros real zero + IPCA (conforme a Lei 13.530/2017) poderá resultar e aumento considerável na dívida do tomador.
Esclarece que se houver decisão judicial para alteração da taxa de juros contratuais pelo IPCA, o acréscimo de dívida (nos casos em que o IPCA superar a taxa do contrato) é irreversível e não caberá novos ajustes caso haja contestação da parte adversa acerca da elevação do débito. Por fim, esclarece que o FIES é um programa gerido pelo Ministério da Educação - MEC, instituído por meio da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, dispondo que os processos são conduzidos de acordo com regulamentação própria.
Portanto, o FIES não é um produto da CAIXA; neste sentido, a CAIXA executa estritamente o que é determinado em norma, não podendo arbitrar ou disponibilizar exceções que não estejam previamente estabelecidas pelo gestor MEC/FNDE. Além disso, os recursos do FIES são oriundos de verbas orçamentárias da UNIÃO, não pertencentes à CAIXA. Réplica (doc. Num. 95968769).
É o relatório. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DAS PRELIMINARES Inicialmente, no tocante à alegação da União de ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, entendo que a mesma, através do Ministério da Educação, exerce a atribuição de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, consoante previsto na alínea "a" do inciso I do art. 3º da Lei nº 10.260, de 2001; supervisor do cumprimento das normas do programa e gestor dos processos seletivos do Fies, nos termos da Lei nº 13.530, de 2017.
Dessa forma, enquanto o FNDE atua como administrador de ativos e passivos do FIES, nos termos em que dispõe o art. 3º, I, "c", da Lei nº 10.260/2001 (c/ a redação da Lei nº 13.530/2017), a CAIXA, na qualidade de agente financeiro, sendo responsável pela contratação de financiamentos, gestão dos recursos e implementação das medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministério da Educação, também detém legitimidade para figurar no pólo passivo das ações em que se discutem contratos celebrados no âmbito do FIES.
Em relação a alegada incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda em face do valor atribuído à causa ser inferior a sessenta salários mínimos, os casos em que se postula a Revisão do Contrato de Financiamento Estudantil com a redução das Taxas de Juros a zero se enquadram na hipótese de exclusão da Competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01, ou seja, anulação ou cancelamento de ato administrativo federal.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 5ª Região:
EMENTA: Administrativo. FIES. Ação Revisional de Contrato Estudantil. Competência. Justiça Federal de 1º Grau. Vara Federal comum. Anulação de Ato Administrativo. Apelação do Autor. Provimento, em parte.
I - Trata-se de Apelação interposta à Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal (RN), nos autos do Processo nº 0800946-40.2024.4.05.8400, que declarou a Extinção do Processo, sem Resolução do Mérito, por reconhecer a Competência do Juizado Especial Federal, em que se postula a Revisão do Contrato de Financiamento Estudantil com a redução das Taxas de Juros a zero ou, subsidiariamente, a revisão de seu Contrato com a redução da Taxa de Juros a 3,4% ao ano.
II - O Autor (Paulo Homero Monteiro Paiva) interpôs Apelação postulando a reforma da Sentença, alegando que "a revisão de juros do Financiamento Estudantil, considerada assim, uma questão de menor complexidade e valor financeiro conforme o valor da dívida. Portanto, é possível que o pedido relacionado na inicial seja julgado pelo Juizado Especial Federal, se preencher os requisitos de competência desse juizado.
Como se analisa, o valor da causa constante na inicial é de R$ 47.684,67, valor este, equivalente ao valor total de juros pagos na fase de amortização, assim, como o valor da causa se enquadra dentro do limite legal de até 60 salários mínimos, pode tramitar na Vara do Juizado Especial Federal Cível. (...) Deste modo, pleiteia o Requerente pela reforma da decisão, com a remessa dos autos e a procedência de todos os pedidos iniciais, julgados no Juizado Especial Federal competente para o recebimento, conhecimento e o julgamento do feito.".
III - Cinge-se a controvérsia em saber se a Competência para o Processamento e Julgamento da Ação em que se pretende a Revisão do Contrato de Financiamento Estudantil com a redução de Taxas de Juros se enquadra na hipótese de exclusão da Competência dos Juizados Especiais Federais, prevista no artigo 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/01 ("Art. 3o Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.").
IV - Está 3ª Turma do TRF-5ª Região, em caso análogo, manifestou-se no alvitre de que "Sendo o contrato administrativo uma subespécie de ato administrativo, o intento pleiteado se enquadra na hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais prevista no artigo 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/01. Ademais, ainda que houvesse a ausência de pedido expresso no sentido de proceder-se à anulação de ato administrativo, não haveria empecilho a que o pedido fosse assim classificado, uma vez que a providência pleiteada implica necessariamente a anulação de um ato administrativo.". (Processo: 08002878520204058201, Apelação Cível, Desembargador Federal Rogério de Meneses Fialho Moreira, 3ª Turma, Julgamento: 18/06/2020).
V - No caso, considerando que a Pretensão do Autor implicará na anulação de Ato Administrativo, hipótese de exclusão da competência dos Juizados Especiais Federais, deve-se anular Sentença e determinar que o feito tramite regularmente perante o Juízo de origem (Vara Federal), a quem caberá a análise do Pedido de Tutela de Urgência pleiteada.
VI - Provimento, em parte, da Apelação para anular a Sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular tramitação. (PROCESSO: 08009464020244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE LUNA FREIRE, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 13/06/2024) A preliminar de carência de ação, ante a falta do interesse de agir, também não merece prosperar, considerando que as rés contestaram o feito, adentrando no mérito da ação, havendo, portanto, pretensão resistida.
Superadas as preliminares, passo ao exame do mérito. 2.2. DO MÉRITO Inicialmente, destaco que não havendo necessidade de produção de prova em audiência ou de outras diligências probatórias para a solução da demanda, o caso é de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC. O cerne da controvérsia consiste em saber se a parte autora tem direito a revisão do contrato de financiamento estudantil (FIES) com a redução da taxa de juros a zero, nos termos da Lei 13.530/2017, com a suspensão da exigibilidade das prestações mensais e a restituição dos valores pagos a maior, corrigidos e atualizados, impedindo o registro do nome do requerente e do fiador no cadastro de inadimplentes.
No caso, o autor afirma que em 2018 o programa passou por reformulações significativas, resultando no que é conhecido como Novo Fies (Lei nº 13.530/17). Este programa trouxe consigo a redução dos juros do FIES para ZERO, o que significa que os usuários ficaram isentos do pagamento de juros relacionados à obtenção do financiamento estudantil. Sustenta que, diante dessa situação, fica evidente a importância de aplicar a Lei n° 13.530/2017 aos estudantes que já estavam utilizando o financiamento na época em que essa nova norma entrou em vigor.
Caso contrário, isso violaria o princípio da isonomia, que visa garantir tratamento igual para todos. Feitas essas considerações, passo a decidir. A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior(FIES) e dá outras providências, dispõe que: (...) Art. 5º Os financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos observarão o seguinte:
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4o desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.552, de 2007).
II - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo CMN; (Redação dada pela Lei nº 12.431, de 2011). (...) § 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar os juros incidentes sobre o financiamento, na forma regulamentada pelo agente operador. (Redação dada pela Lei nº 12.202, de 2010) (...) §
10. A redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória no 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados. (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Art. 5º-C. Os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - o prazo definido em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, sem prejuízo do disposto no § 3o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional;
III - o oferecimento de garantias pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - o início do pagamento do financiamento no mês imediatamente subsequente ao da conclusão do curso, sem prejuízo do disposto no § 2o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - a participação das instituições de ensino no risco do financiamento, na condição de devedoras solidárias do FG-Fies, na proporção de suas contribuições ao Fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - a comprovação de idoneidade cadastral do fiador na assinatura dos contratos e dos termos aditivos, observado o disposto no § 4o deste artigo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - a garantia obrigatória do FG-Fies para o estudante, no âmbito do Fies, cabendo ao CG-Fies dispor sobre as condições para a sua incidência e estabelecer os casos em que será exigida de forma exclusiva ou concomitante com as garantias previstas no inciso III do caput deste artigo, observado que, em qualquer hipótese, será aplicada de forma exclusiva para os contratos firmados por estudantes integrantes de famílias cadastradas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VIII - quitação do saldo devedor remanescente após a conclusão do curso, na forma do regulamento editado pelo Ministério da Educação e observado o que for aprovado pelo CG-Fies, em prestações mensais equivalentes ao maior valor entre o pagamento mínimo e o resultante da aplicação percentual mensal vinculada à renda ou aos proventos mensais brutos do estudante financiado pelo Fies, cabendo a obrigação do recolhimento das prestações mensais aos seguintes agentes: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) a) o empregador ou o contratante nos termos da Lei no 6.019, de 3 de janeiro de 1974, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que será responsável pela retenção na fonte do percentual da remuneração bruta, fixado em contrato, e pelo repasse, observado o limite de 5% (cinco por cento), quando se tratar de verbas rescisórias; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) b) o sócio de pessoa jurídica financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual incidente sobre o total das verbas de natureza remuneratória recebidas da sociedade, especialmente lucros, dividendos e pro labore;(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) c) o trabalhador autônomo financiado pelo Fies, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, calculado sobre a renda mensal auferida com a sua atividade profissional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) d) o financiado pelo Fies que tenha renda ou proventos não previstos nas alíneas "a", "b" e "c" deste inciso, que será responsável pelo recolhimento do percentual fixado em contrato, incidente sobre tais rendas ou proventos recebidos a qualquer título em cada mês.(Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017) (...) Posteriormente, com a alteração do artigo 5º-A, da Lei nº 10.260/2001, pela Lei nº 14.719/2023, sobreveio a Resolução MEC/FNDE/CG-FIES nº 55 de 06 de Novembro de 2023, que assim previu: Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de maio de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:
I - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de noventa dias, em 30 de junho de 2023: a) com desconto da totalidade dos encargos e de doze por cento do valor principal, para pagamento à vista; ou b) mediante parcelamento em até cento e cinquenta parcelas mensais e sucessivas, com redução de cem por cento de juros e multas, mantidas as demais condições do contrato;
II - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, com desconto de noventa e dois por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
III - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que estejam cadastrados no CadÚnico ou que tenham sido beneficiários do Auxílio Emergencial 2021, cuja data da última prestação prevista em contrato esteja em atraso superior há cinco anos, com desconto de noventa e nove por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor;
IV - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos há mais de trezentos e sessenta dias, na data de 30 de junho de 2023, que não se enquadrem na hipótese prevista no inciso II e III, com desconto de setenta e sete por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, por meio da liquidação integral do saldo devedor; e
V - para os estudantes com zero dia de atraso com o Fies desconto de doze por cento do valor consolidado da dívida, inclusive principal, para pagamento à vista. § 1º Para fins do disposto nos incisos II, III e IV, será permitida a quitação do Saldo Devedor em até quinze prestações mensais e sucessivas, incidindo sobre o saldo devedor os encargos financeiros correspondentes à cem por cento da taxa média do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - TMS. (...) § 3º Entende-se como beneficiário do Auxílio Emergencial 2021 o indivíduo que efetivamente tenha recebido valores e que não tenha sido constatada a condenação judicial sobre fraude em âmbito administrativo à concessão do benefício instaurados contra si. § 4º Serão considerados como cadastrados no CadÚnico os estudantes beneficiários que estavam na "situação cadastrado" na data de 30 de junho de 2023. § 5º O valor de entrada corresponderá à primeira parcela a ser paga em decorrência da adesão à renegociação, nos casos de parcelamento da dívida. § 6º O valor da parcela mensal resultante do parcelamento não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), mesmo que implique a redução do prazo máximo das parcelas.
Por fim, a Resolução nº 60, de 30 de agosto de 2024, alterou a Resolução nº 55, de 6 de novembro de 2023, que dispõe sobre a renegociação de dívidas relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), nos termos do § 4º do artigo 5°-A, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001: Art. 1º A Resolução CG-Fies nº 55, de 6 de novembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º O estudante beneficiário, cujo contrato de financiamento, celebrado até o ano de 2017, encontrava-se em fase de amortização na data de 30 de junho de 2023, poderá liquidá-lo por meio da adesão à renegociação, até 31 de dezembro de 2024, por meio de solicitação do financiado perante o agente financeiro do contrato do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies, a contar da data da publicação desta resolução, nos seguintes termos:" (grifos nossos) Verifica-se, portanto, das disposições acima, que o autor não preenche os requisitos exigidos para redução da taxa de juros real igual a zero, nos termos do art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, restringe-se aos financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, enquanto que o contrato do FIES de nº 05.1977.185.0004563-57 foi assinado em 21/10/2011.
O § 10 do art. 5º da Lei nº 10.260/2001, por sua vez, dispõe que a redução dos juros será estipulada na forma estabelecida pelo inciso II do caput do art. 5º da mesma lei, ou seja, juros capitalizados mensalmente e estipulados pelo CMN nos financiamentos concedidos com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 e os seus aditamentos. Sobre a alegação referente à ilegalidade da Tabela Price, o art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 é claro ao prescrever a possibilidade de capitalização mensal dos juros após a edição da Lei nº 12.431/2011, que autorizou a capitalização mensal dos juros nos contratos de financiamento estudantil, conforme o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça após o julgamento do REsp 1.155.684/RN, definido como parâmetro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei n. 11.672/2008, onde se delimitou que a capitalização de juros somente seria permitida nas hipóteses expressamente autorizadas por norma específica.
O contrato foi firmado em 2011, de modo que é possível aplicar os juros capitalizados, uma vez que posterior ao advento da MP nº 517, de 30/12/2010, convertida na Lei nº 12.341/2011, que alterou a redação do art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001. (...)
8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado." (PROCESSO: 08057997220244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 13/08/2024) Destaca-se, ainda, que o STJ já decidiu, em recurso repetitivo (Temas 349 e 350), que as regras do Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis aos contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - FIES (REsp 1155684/RN, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 18/05/2010). Nesse sentido, não há que se falar em inversão do ônus da prova e ofensa aos dispositivos do referido diploma legal, ante a sua inaplicabilidade aos contratos do FIES. Diante dos fatos, a CAIXA esclareceu que a alteração dos contratos com juros de 3,4% a.a. ou mesmo para contratos com taxa equivalente a 6,5% a.a., para juros real zero + IPCA (conforme a Lei 13.530/2017) poderá resultar em aumento considerável na dívida do tomador, conforme as simulações do contrato nº 05.1977.185.0004563-57, firmado pelo autor (docs.
Num(s). 95969403 a 95969543). Logo, verifica-se que o autor objetiva obter benefícios que extrapolam a previsão legal, a pretexto que a norma mais favorável deve ser aplicada no caso. Percebe-se, assim, que o Regulamento, em consonância com o disposto na lei, estabeleceu de forma pormenorizada os critérios para a renegociação dos débitos, não havendo que se falar em afronta ao princípio da isonomia, já que se trata de um critério objetivo, que atinge todos os estudantes inadimplentes de modo uniforme.
Some-se a isso que a Lei nº 10.260/2001, ao prever a renegociação das dívidas, expressamente conferiu ao Ministério da Educação o poder de regulamentar a forma de concessão dos benefícios. De fato, não há como o Poder Judiciário estabelecer vantagens outras e, com isso, interferir no planejamento orçamentário de um programa público, criando uma situação diferenciada para determinados estudantes financiados, sob pena, aí sim, de afronta ao princípio da isonomia.
É cediço que as questões que se encontram na esfera de interesse e conveniência da administração do sistema, não podem ser impostas pelo Poder Judiciário, sob pena de interferência indevida e, até desequilíbrio do sistema e orçamento público. As medidas a serem adotadas devem ser de natureza coletiva, inviabilizando que o Poder Judiciário solucione individualmente a situação financeira de cada um, justamente em homenagem ao princípio da isonomia.
Ademais, o FIES está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária, que foram observadas quando da escolha dos critérios a serem exigidos para se conferir o direito à renegociação, previsto na Lei nº 14.375/2022. Logo, houve todo um contexto para tal renegociação das dívidas para os estudantes inadimplentes, não havendo que se falar em extensão a todos os estudantes indistintamente, uma vez que se trata de medida que se insere no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, não sendo cabível a intervenção do Judiciário, uma vez que não verificada qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade em tal ato.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do TRF da 5ª Região:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. NORMA VIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CANDIDATO NO FIES. SEGUNDA GRADUAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. DESNECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
1. Trata-se de apelação interposta por particular contra sentença do MM. Juízo Federal da 1ª Vara-PB, que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 320, 321, parágrafo único, e 330, IV, cumulados com o art. 485, I, todos, do CPC. Cinge-se a controvérsia na pretensão da demandante de que os réus se abstenham de aplicar as regras constantes em Portarias do MEC, as quais estipulam nota de corte com base na pontuação obtida no ENEM, para concessão de FIES para financiamento de curso de Medicina.
2. O FIES (Fundo de Financiamento Estudantil do Ensino Superior) foi instituído pela Lei nº 10.260/2001, visando à concessão de financiamento a estudantes matriculados em cursos de ensino superior não gratuito, sendo caracterizado pelo seu cunho eminentemente social, visto como meio de acesso ao ensino e à formação acadêmica, instrumentalizado através de contrato firmado perante instituições bancárias.
3. A regulamentação do FIES compete ao Ministério da Educação, que, nos termos do art. 3º, I, é o "formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies". Com efeito, de acordo com o § 1º do aludido art. 3º, compete ao Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editar regulamento sobre "as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas" (inciso I).
4. VÊ-se, assim, que, sendo limitados os recursos públicos, é legítima a fixação de critério de seleção daqueles que terão acesso ao financiamento estudantil, a cada vez, inserindo-se essa definição no campo da discricionariedade administrativa, que, por regra, não pode ser sindicada pelo Poder Judiciário. De fato, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública está limitado a razões de legalidade e de legitimidade.
5. A exigência de comprovação de nota mínima do ENEM para aditamento de transferência decorre de previsão contida nos arts. 2º-A e 2º-B da Resolução do Comitê Gestor do FNDE nº 35, de 18 de dezembro de 2019, que alterou a Resolução nº 02, de 13 de dezembro de 2017, bem como da previsão no art. 84-C da Portaria MEC nº 209, de 07 de março de 2018, com redação alterada pela Portaria nº 535, de 12 de junho de 2020.
6. O colendo STF - Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido da não a incidência de novas regras de financiamento educacional apenas aos contratos anteriormente celebrados (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156 DIVULG 07-08-2015 PUBLIC 10.08.2015). Também este Egrégio Tribunal vem adotando, em situações idênticas à aqui analisada, posicionamento no sentido de que a norma a ser aplicada é aquela vigente no momento da inscrição do candidato no FIES.
7. Logo, tendo a apelante alegado que pretende obter o FIES para o financiamento do curso de Medicina, depois da vigência da citada Portaria MEC nº 535/2020, a análise do seu pleito deve ocorrer em atenção a esse ato normativo, que, frise-se, está em sintonia com a lei e com os parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade.
8. Ainda que a sentença tenha extinguido o processo sem resolução de mérito, mediante indeferimento da inicial, não há necessidade de retorno dos autos para tramitação regular do feito, eis que se configura aqui hipótese de improcedência liminar do pedido, o que ora se decreta, com arrimo nos artigos 239, c/c 332 do Código de Processo Civil. Tal medida se afigura ainda mais acertada quando se detectam sinais evidentes de litigância predatória, como no caso dos autos.
9. A priorização de estudantes não graduados, para efeito de concessão do financiamento, não foi determinada, autonomamente, nas portarias do MEC. É a própria Lei nº 10.260/2001 que a estatui, no § 6º do art. 1º, verbis: "O financiamento com recursos do Fies será destinado prioritariamente a estudantes que não tenham concluído o ensino superior e não tenham sido beneficiados pelo financiamento estudantil, vedada a concessão de novo financiamento a estudante em período de utilização de financiamento pelo Fies ou que não tenha quitado financiamento anterior pelo Fies ou pelo Programa de Crédito Educativo, de que trata a Lei no 8.436, de 25 de junho de 1992".
A Portaria MEC nº 209/2018 reporta-se ao dispositivo legal em seu art. 29, § 2º, IV, quando estabelece que as regras e os procedimentos referentes aos processos seletivos do FIES deverão contemplar "classificação e pré-seleção dos candidatos, observado o disposto no § 6º do art. 1º da Lei nº 10.260, de 2001".
10. A razão de ser dessa priorização é evidente: se o propósito é ampliar o acesso ao ensino superior, o indivíduo que já tenha uma graduação não pode passar na frente do estudante que ainda não logrou alcançar essa esfera de formação. É lógico que uma segunda formação é interessante, na perspectiva do mercado de trabalho. No entanto, o papel do Estado na execução da política pública telada é garantir que o máximo de pessoas possível consiga obter a sua graduação, para que, assim, possa ter chance de acessar melhores postos de trabalho, crescendo, todos, juntos e de modo isonômico.
Dar preferência àquele que não tem uma formação superior, portanto, não é algo arbitrário, tendo fundamento no alargamento do acesso ao ensino superior e na melhor distribuição dos recursos públicos que estão disponíveis.
11. Ainda que a regra estivesse em uma portaria do MEC, não haveria qualquer ilegalidade na sua fixação, que não exorbitaria do poder regulamentar, dada a atribuição reguladora conferida ao MEC, e tratando-se como visto, de definição condizente com a política pública e a finitude dos recursos públicos e arrimada nos princípios da isonomia e da razoabilidade.
12. Sendo limitados os recursos públicos, é legítima a fixação de critério de seleção daqueles que terão acesso ao financiamento estudantil, a cada vez, inserindo-se essa definição no campo da discricionariedade administrativa, que, por regra, não pode ser sindicada pelo Poder Judiciário. De fato, o controle jurisdicional dos atos da Administração Pública está limitado a razões de legalidade e de legitimidade.
13. Apelo desprovido. Conquanto seja hipótese de anulação da sentença, não há necessidade de retorno dos autos, eis que a extinção sem resolução de mérito foi aqui substituída por extinção com resolução do mérito, por improcedência liminar do pedido (artigo 332 do CPC).
14. Honorários advocatícios recursais, fixados em desfavor da apelante e majorados do percentual de 10% para 11% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Estes honorários ficam com a exigibilidade suspensa, por 5 (cinco) anos, face o benefício da justiça gratuita que foi concedido à mesma (art. 98, § 3º do NCPC). (PROCESSO: 08051698820234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). TAXA DE JUROS ZERO. LEI Nº 13.530/2017. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1- Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender cobranças mensais, reduzir a taxa de juros para 0% (zero por cento) e reduzir o saldo devedor em 99% (noventa e nove por cento) em contrato de financiamento estudantil firmado em 18/07/2014.
2- Alega o agravante que o "Novo FIES", estabelece condições mais benéficas para os estudantes, prevendo taxa de juros zero e a vinculação das parcelas do financiamento à renda do beneficiário. Argumenta que essas disposições deveriam ser aplicadas ao seu contrato, firmado em 18/07/2014, considerando suas dificuldades financeiras.
3- A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de revisão do contrato de financiamento estudantil firmado pelo agravante em 2014, com a aplicação retroativa das condições previstas na Lei 13.530/2017, especialmente no tocante à taxa de juros zero e ao percentual de amortização vinculado à renda do estudante.
4- O § 10, do art. 5º, da Lei 10.260/2001, na redação dada pela Lei 13.530/2017, prevê que "a redução dos juros, estipulados na forma estabelecida pelo inciso II do caput deste artigo, ocorrida anteriormente à data de publicação da Medida Provisória 785, de 6 de julho de 2017, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados".
5- É preciso examinar se tal disposição alcança apenas as reduções de juros ocorridas anteriormente à data da publicação da MP 785/2017 ou se abrange também as reduções posteriores.
6- De início, observo que o art. 5º-C da Lei 10.260/2001, incluído pela Lei 13.530/2017, estabelece expressamente em seu caput que "os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018 observarão o seguinte", elencando em seu inciso II a taxa de juros real igual a zero. Tal disposição evidencia o marco temporal definido pelo legislador para a aplicação do novo regramento.
7- A interpretação sistemática do dispositivo legal revela que o legislador optou por estabelecer regimes jurídicos distintos para os contratos conforme a data de sua celebração. Conforme precedente desta Corte: AC 0804441-34.2020.4.05.8400, Rel. Des. Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho, 3ª Turma, j. 19/08/2021.
8- O princípio da segurança jurídica, basilar do Estado Democrático de Direito, impõe o respeito aos atos jurídicos perfeitos e às situações consolidadas sob a égide da legislação anterior. A pretensão de aplicar retroativamente condições mais benéficas previstas em lei nova encontra óbice no próprio texto legal, que expressamente delimita sua aplicação aos novos contratos.
9- No presente caso, tendo a recorrente firmado o contrato no ano de 2014, não se lhe aplica a taxa de juros zero. O art. 5º-C da Lei 10.260/2001 não institui autorização para redução de juros em contratos celebrados até o 2º semestre de 2017, para o fim da implantação da taxa de juros zero. O §10, do art. 5º, por sua vez, não autoriza a extensão automática de toda e qualquer redução posterior de juros aos contratos antigos.
10- Este órgão colegiado já deliberou que a "interpretação gramatical da mencionada norma revela sentido diverso, pois se depreende que, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional - CMN, a redução de juros ocorrida anteriormente à data da publicação da Medida Provisória 785/2017 incide sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados", não havendo previsão para aplicação retroativa. Precedentes: PROCESSO: 08094439520234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 10/12/2024, e, PROCESSO: 00392370920234058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2024.
11- Agravo improvido. /jos (PROCESSO: 08158816520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE LUIS MAIA TOBIAS GRANJA (CONVOCADO), 6ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025)
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PEDIDO DE EXTENSÃO DA TAXA DE JUROS ZERO A CONTRATO FIRMADO ANTES DE 2018. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBERTO CAVALCANTI CIRAULO NETO em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que, em ação de procedimento comum, indeferiu a gratuidade da justiça, excluiu o Banco do Brasil do polo passivo e indeferiu o pedido de tutela de urgência que objetivava a extensão da disposição do art. 5º-C, VIII, c da Lei 13.530/2017 aos contratos firmados antes do primeiro semestre de 2018.
2. Em suas razões recursais, argumentou a agravante, em síntese, que:
1) a retroatividade da Lei n. 13.530/2017 deve ser reconhecida em razão do seu caráter benéfico e social, sobretudo porque o FIES constitui programa voltado a estudantes em situação de vulnerabilidade financeira, devendo o "zeramento dos juros" incidir inclusive sobre contratos celebrados antes de 2018, em conformidade com princípios constitucionais (direito à educação, isonomia, função social do contrato) e com precedentes que já admitiram a redução dos juros em contratos firmados anteriormente à alteração legislativa;
2) o princípio da isonomia resta violado caso apenas contratos posteriores à edição da Lei n. 13.530/2017 sejam contemplados com a taxa de juros zero, pois, a seu ver, não há qualquer justificativa jurídica ou fática que autorize tratamento diferenciado entre estudantes beneficiários do mesmo programa, diante de situação materialmente idêntica de endividamento;
3) o art. 5º, §10, da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 13.530/2017, contemplaria a redução dos juros mesmo quanto aos contratos firmados em momento anterior, na medida em que a interpretação teleológica e sistêmica da norma permitiria a aplicação do benefício aos saldos devedores dos financiamentos vigentes;
4) a exclusão do Banco do Brasil do polo passivo seria indevida, pois a instituição atua como agente financeiro do FIES e, por conseguinte, deve figurar na lide, de modo a permitir a efetividade de eventual provimento jurisdicional envolvendo a operacionalização do contrato de financiamento;
5) o mero fato de ser médico e residir em endereço nobre não afasta, por si só, a presunção legal de hipossuficiência, enfatizando que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil garante presunção de veracidade à declaração de insuficiência de recursos;
6) a decisão recorrida, ao negar-lhe a gratuidade apenas com base em pressupostos genéricos, viola o direito fundamental de acesso à justiça, pois não comprovou concretamente a capacidade financeira do recorrente para custear as despesas processuais.
3. Na origem, trata-se de ação ajuizada por particular, com formação em IES privada via financiamento do FIES, defendendo oneração excessiva da parcela de amortização e pugnando pela revisão contratual, com base na Lei n. 13.530/2017, que inseriu o art. 5º-C na Lei 10.260, de modo os réus deixem de cobrar os juros incidentes sobre as parcelas contratuais do FIES vencidas após o início da vigência da Lei n.º 13.530/2017.
O cerne da matéria devolvida cinge-se à possibilidade de deferimento de justiça gratuita ao agravante, verificação de legitimidade passiva do Banco do Brasil, além de aferir a possibilidade de compelir os Réus a renegociar o contrato de financiamento estudantil do agravante, de modo a aplicar regramento trazido pela Lei nº 13.530/2017 (Novo Fies).
4. No ao benefício de justiça gratuita, mostra-se correto afastar a presunção de hipossuficiência do agravante, diante da atividade profissional por ele exercida, notadamente diante da constatação de que ele, conforme consulta ao CNES, apresenta ao menos 3 vínculos de trabalho ativos como médico. Ressalte-se que o local de residência do agravante - endereço nobre da Capital -, bem como a própria conta de energia - no valor de R$ 991,33 -, também revelam situação econômica incompatível com a hipossuficiência alegada.
Assim, ausente demonstração de hipossuficiência quanto ao pedido de gratuidade judicial, deve ser mantida a decisão impugnada que indeferiu tal pretensão.
5. Prosseguindo, no tocante à legitimidade o Banco do Brasil é legitimo par responder às demandas revisionais de cláusulas e juros do FIES, tendo em vista sua condição de agente financeiro da avença, responsável por operacionalizar as fases do financiamento, repassar os valores à instituição de ensino, aplicar os juros, a mora, realizar a cobrança das parcelas devidas e promover a execução da revisão contratual do FIES, caso admitida.
6. Em relação ao pedido de aplicação de taxa de juros zero, de fato, o art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 13.530/2017, que criou o novo FIES, estabeleceu, para os financiamentos concedidos a partir do primeiro semestre de 2018, a taxa de juros real igual a zero, na forma definida pelo Conselho Monetário Nacional. Ocorre que, a taxa de juros zero, contido no art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001, aplica-se apenas aos contratos firmados a partir do primeiro semestre de 2018, não sendo possível, por interpretação axiológica, estender este benefício ao contrato do agravante, datado de 31/08/2012.
Assim, para os contratos firmados com recursos do Fies até o segundo semestre de 2017 (caso dos autos), a Lei nº 10.260/2001 prevê, em seu artigo 5º, II, que deverão ser observados os juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional.
7. Desse modo, a taxa de juros aplicada ao contrato da agravante - de 3,40% ao ano -, está de acordo com a previsão contida no art. 5º, II, da Lei nº 10.260/2001 - juros, capitalizados mensalmente, a serem estipulados pelo Conselho Monetário Nacional -, regulamentado pelo art. 1º, II, da Resolução CMN nº4.974, de 16 de dezembro de 2021. Ressalte-se que o § 10 do artigo 5º Lei nº 10.260/2001 - que estabelece que a redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados - refere-se apenas à redução de juros, estipuladas pelo Conselho Monetário Nacional, anteriormente a 07/07/2017 - data de data de publicação da Medida nº Provisória nº 785 -, não sendo aplicável para o caso a taxa de juros zero prevista na Resolução BACEN nº 4.628, de 25 de janeiro de 2018, que regulamentou art. 5º-C, II, da Lei nº 10.260/2001.
Portanto, resta evidenciado que o agravante não faz jus à redução da taxa de juros a zero.
8. Agravo de instrumento parcialmente provido, para reformar a decisão agravada, na parte em que declarou a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, de forma a reintegrá-lo ao polo passivo do feito de origem. Agravo interno prejudicado. (PROCESSO: 08168334420244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/04/2025)(grifos nossos). Dito isso, não há que se falar em quebra da isonomia ou retroatividade da lei, no presente caso.
3.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do autor (art. 487, I, do CPC). Custas ex-lege. Condeno o promovente no pagamento de honorários advocatícios, pro rata, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 3º, I e 6º, do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado e satisfeitas as obrigações, arquivem-se com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, data fornecida pelo sistema. GEORGE MARMELSTEIN LIMA Juiz Federal da 3ª Vara