Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIZETE DE SOUZA SILVA
- Advogado
- BRUNO GUILHERME DE MENEZES (OAB 18409/PB)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0804041-38.2020.4.05.8200
AUTOR: MARIZETE DE SOUZA SILVA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRUNO GUILHERME DE MENEZES - PB18409 REU: UNIÃO FEDERAL
DESPACHO
Acórdão proferido no recurso inominado manteve a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o ente público em honorários advocatícios em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55,caput, da Lei n. 9.099/95, nos seguintes termos: "Súmula do julgamento: A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Secao Judiciaria da Paraiba, por unanimidade de votos,nao conheceu do recurso.Condenacao doente publicoem honorarios advocaticios em 10% sobre o valor corrigido da causa, nos termos do art. 55,caput, da Lei n. 9.099/95.
Sem condenacao ao pagamento de custas processuais em face do disposto no art. 4, inciso I, da Lei n. 9.289/96."
Diante do exposto: Retifique-se a autuação (classe processual). Remetam-se os autos para a contadoria judicial, para elaboração da conta de liquidação. Juntado o cálculo, dê-se vista às partes, pelo prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo impugnação, adote a secretaria as providências quanto ao cumprimento da obrigação de pagar: expeça-se requisição de pagamento e intimem-se as partes para manifestação no prazo improrrogável de 05 dias.
Sem manifestação, remeta-se a requisição de pagamento ao TRF da 5ª Região. Ciente a parte credora de que deverá acompanhar o depósito do pagamento pelo sistema eletrônico do TRF da 5ª Região. Após o depósito , nada sendo requerido pelas partes em 05 dias, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. João Pessoa/PB, na data da validação no sistema. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] WANESSA FIGUEIREDO DOS SANTOS LIMA Juíza Federal Substituta da 2ª Vara
