PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804041-96.2024.4.05.8103 PARTE AUTORA: JOSE NILSON DE SOUSA SILVA ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RENATA LOPES CAVALCANTE ARAUJO - CE34264-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária relativa a sentença proferida em sede de mandado de segurança, impetrado contra ato de autoridade integrante do INSS, em que concedida a ordem para "o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária NB 645.331.805-2 até a análise do requerimento de prorrogação formulado em 16/07/2024".
É o relatório.
Fundamento e decido. Quanto ao ponto, a hipótese do pedido de prorrogação de benefício está amparada no art. 339, § 3º, da Instrução Normativa INSS nº 128/2022. Segundo a normativa: "Art. 339. O Perito Médico Federal estabelecerá a existência ou não de incapacidade para o trabalho e, conforme o caso, o prazo suficiente para o restabelecimento dessa capacidade. (...) § 3º Caso o prazo fixado para a recuperação da capacidade para o trabalho ou para a atividade habitual se revele insuficiente, o segurado poderá, nos 15 (quinze) dias que antecedem a Data de Cessação do Benefício - DCB, solicitar a prorrogação do benefício.".
No caso, o perito do INSS constatou que a segurada ainda estava incapacitada para o trabalho, sendo fixado o início da incapacidade em 07/09/2023, com recuperação prevista para 21/07/2022, data da cessação do benefício. Ocorre que a parte protocolou pedido de prorrogação do benefício em 16/07/2024, não tendo sequer sido agendada a perícia médica. Todavia, antes da realização da referida perícia e da análise do requerimento administrativo, o benefício foi cessado.
Nesse contexto, verifica-se que a perícia foi favorável ao impetrante, reconheceu seu estado incapacitante, fixando uma previsão de cessação da incapacidade futura. Trata-se, portanto, da situação típica em que os normativos administrativos admitem o pedido de prorrogação, a fim de que o segurado seja submetido a nova perícia. Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO à remessa necessária. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09 c/c Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).
Intimem-se. Após, arquivem-se, com baixa. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal