ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE
Advogado
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804043-72.2015.4.05.8300
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295
APELADO: ALEXANDRE FERREIRA PONTES
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO OU LOTEAMENTO COM CONTROLE DE ACESSO. NULIDADE DA CITAÇÃO. OPORTUNIDADE DE SANEAMENTO NÃO APROVEITADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO OU DE REQUERIMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ARRESTO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PENHORA. DESBLOQUEIO DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO - OAB/PE em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao entendimento de que não teria sido efetivada a citação do executado e de que a exequente, embora intimada, não indicou novo endereço para realização do ato citatório.
Sem honorários advocatícios.
2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar ausente a citação do executado, uma vez que o Aviso de Recebimento - AR positivo constante do ID 85180366 comprovaria a entrega da correspondência no endereço indicado, sem ressalvas, do que decorreria a presunção de validade do ato citatório e o aperfeiçoamento da relação processual ou, ao menos, a comprovação da validade do endereço fornecido, afastando as conclusões de paradeiro desconhecido do executado e de necessidade de indicação de novo endereço, sendo prematura a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular;
2) não teria havido inércia ou desídia da exequente, pois as diligências realizadas lograram êxito não apenas na entrega da correspondência no endereço indicado, mas também na localização e no bloqueio de R$ 371,71 pertencentes ao executado, circunstâncias incompatíveis com a extinção do feito;
3) a sentença contrariaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, por privilegiar formalismo excessivo em detrimento do prosseguimento da execução e da satisfação do crédito;
4) o desbloqueio dos valores arrestados teria causado prejuízo à credora, pois a quantia constrita deveria ter sido transferida para conta judicial e mantida à disposição do Juízo para satisfação parcial do crédito executado, em vez de ser imediatamente liberada; e
5) diante dos elementos demonstrativos da efetivação da diligência citatória, seria necessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução.
3. O cerne da controvérsia consiste em analisar se a existência de Aviso de Recebimento positivo nos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da citação do executado e, consequentemente, afastar a extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determinando-se o prosseguimento do feito e a renovação da constrição patrimonial.
4. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, constituindo, nos termos do art. 239 do CPC, pressuposto de validade do processo, cuja ausência é cognoscível de ofício e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do mesmo diploma. Tratando-se de citação pelo correio dirigida a pessoa física, o art. 248, § 1º, do CPC exige que a carta seja entregue ao próprio citando, de quem o carteiro colherá a assinatura no recibo, admitindo-se a entrega a terceiro apenas na hipótese excepcional do § 4º do mesmo artigo, restrita aos condomínios edilícios e aos loteamentos com controle de acesso, mediante entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Da conjugação desses dispositivos extrai-se que a mera comprovação da entrega da correspondência no endereço do executado não supre a exigência legal, porquanto a validade do ato citatório postal está condicionada à identificação do destinatário como signatário do aviso de recebimento, salvo na hipótese excepcional acima referida.
5. No caso concreto, o Juízo de origem, tanto no despacho de 06/08/2025 quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração, assentou expressamente que o aviso de recebimento de ID 85180366 não foi assinado pelo próprio executado e que o endereço diligenciado não corresponde a edificação composta por unidades autônomas dotada de portaria ou de controle de acesso, circunstâncias fáticas que não foram infirmadas pela apelante em suas razões recursais.
A apelante sustenta a presunção de validade do ato citatório a partir da entrega da correspondência sem ressalvas, mas não impugna especificamente a premissa fática que sustenta a nulidade reconhecida na origem, limitando-se a afirmar que a relação processual foi perfectibilizada "ou, ao menos, que o endereço constante era válido", o que revela a própria fragilidade da tese quanto ao aperfeiçoamento da citação.
Acresce que o próprio conjunto probatório dos autos afasta a alegação de que o paradeiro do executado seria conhecido, pois, das duas cartas expedidas em outubro de 2024, uma retornou com a anotação "mudou-se" (ID 11416244), e o mandado posteriormente expedido para o endereço obtido pelo sistema SISBAJUD resultou na certidão de 15/07/2025, na qual o Oficial de Justiça consignou que o executado se ausentou do local há cerca de oito anos e que seu paradeiro é desconhecido.
6. Reconhecida a nulidade da citação, o Juízo de origem não extinguiu de imediato o processo, mas franqueou à exequente a oportunidade de saneamento, intimando-a para indicar novo endereço no prazo de dez dias, sob pena de extinção, providência reiterada pelo despacho de 14/10/2025, com concessão de prazo em dobro. A exequente, contudo, não indicou novo endereço nem requereu qualquer diligência tendente à localização do executado, tampouco postulou a citação por edital na forma dos arts. 256 e 257 do CPC, limitando-se a reiterar o pedido de transferência dos valores bloqueados, de modo que a extinção do feito decorreu do não atendimento de ônus processual que lhe incumbia, e não de formalismo excessivo imputável ao Juízo.
Não prospera, por isso, a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação, insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC, pois tais normas pressupõem justamente o comportamento colaborativo da parte diante da oportunidade de correção do vício, oportunidade que, na espécie, foi concedida em duas ocasiões e não foi aproveitada pela apelante.
7. Igualmente não se sustenta a tese de que o bloqueio de R$ 371,71 seria incompatível com a extinção do feito, uma vez que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC ostenta natureza acautelatória e provisória, somente se convertendo em penhora, nos termos do § 3º do referido dispositivo, após o aperfeiçoamento da citação e o decurso do prazo para pagamento. Assim, não tendo sido validamente citado o executado ao longo de mais de uma década de tramitação, a constrição não poderia ser convertida em penhora nem convolada em transferência para conta judicial, impondo-se o desbloqueio determinado na sentença como consequência lógica e necessária da extinção do processo, sob pena de manutenção de restrição patrimonial desprovida de suporte em relação processual validamente constituída.
Correta, portanto, a sentença que, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC, e determinou a liberação dos valores arrestados.
8. Apelação improvida. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância a quo.
RELATÓRIO
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APELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295
APELADO: ALEXANDRE FERREIRA PONTES
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCIONAL PERNAMBUCO - OAB/PE em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos de execução de título extrajudicial, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ao entendimento de que não teria sido efetivada a citação do executado e de que a exequente, embora intimada, não indicou novo endereço para realização do ato citatório.
Sem honorários advocatícios. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que:
1) a sentença partiu de premissa equivocada ao considerar ausente a citação do executado, uma vez que o Aviso de Recebimento - AR positivo constante do ID 85180366 comprovaria a entrega da correspondência no endereço indicado, sem ressalvas, do que decorreria a presunção de validade do ato citatório e o aperfeiçoamento da relação processual ou, ao menos, a comprovação da validade do endereço fornecido, afastando as conclusões de paradeiro desconhecido do executado e de necessidade de indicação de novo endereço, sendo prematura a extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular;
2) não teria havido inércia ou desídia da exequente, pois as diligências realizadas lograram êxito não apenas na entrega da correspondência no endereço indicado, mas também na localização e no bloqueio de R$ 371,71 pertencentes ao executado, circunstâncias incompatíveis com a extinção do feito;
3) a sentença contrariaria os princípios da primazia do julgamento de mérito, da cooperação e da economia processual, consagrados nos arts. 4º e 6º do CPC, por privilegiar formalismo excessivo em detrimento do prosseguimento da execução e da satisfação do crédito;
4) o desbloqueio dos valores arrestados teria causado prejuízo à credora, pois a quantia constrita deveria ter sido transferida para conta judicial e mantida à disposição do Juízo para satisfação parcial do crédito executado, em vez de ser imediatamente liberada; e
5) diante dos elementos demonstrativos da efetivação da diligência citatória, seria necessária a desconstituição da sentença e o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804043-72.2015.4.05.8300
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295
APELADO: ALEXANDRE FERREIRA PONTES
VOTO
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a existência de Aviso de Recebimento positivo nos autos é suficiente para demonstrar a regularidade da citação do executado e, consequentemente, afastar a extinção da execução por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, determinando-se o prosseguimento do feito e a renovação da constrição patrimonial. A citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual, constituindo, nos termos do art. 239 do CPC, pressuposto de validade do processo, cuja ausência é cognoscível de ofício e conduz à extinção do feito sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e § 3º, do mesmo diploma.
Tratando-se de citação pelo correio dirigida a pessoa física, o art. 248, § 1º, do CPC exige que a carta seja entregue ao próprio citando, de quem o carteiro colherá a assinatura no recibo, admitindo-se a entrega a terceiro apenas na hipótese excepcional do § 4º do mesmo artigo, restrita aos condomínios edilícios e aos loteamentos com controle de acesso, mediante entrega ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência.
Da conjugação desses dispositivos extrai-se que a mera comprovação da entrega da correspondência no endereço do executado não supre a exigência legal, porquanto a validade do ato citatório postal está condicionada à identificação do destinatário como signatário do aviso de recebimento, salvo na hipótese excepcional acima referida. No caso concreto, o Juízo de origem, tanto no despacho de 06/08/2025 quanto na decisão que rejeitou os embargos de declaração, assentou expressamente que o aviso de recebimento de ID 85180366 não foi assinado pelo próprio executado e que o endereço diligenciado não corresponde a edificação composta por unidades autônomas dotada de portaria ou de controle de acesso, circunstâncias fáticas que não foram infirmadas pela apelante em suas razões recursais.
A apelante sustenta a presunção de validade do ato citatório a partir da entrega da correspondência sem ressalvas, mas não impugna especificamente a premissa fática que sustenta a nulidade reconhecida na origem, limitando-se a afirmar que a relação processual foi perfectibilizada "ou, ao menos, que o endereço constante era válido", o que revela a própria fragilidade da tese quanto ao aperfeiçoamento da citação.
Acresce que o próprio conjunto probatório dos autos afasta a alegação de que o paradeiro do executado seria conhecido, pois, das duas cartas expedidas em outubro de 2024, uma retornou com a anotação "mudou-se" (ID 11416244), e o mandado posteriormente expedido para o endereço obtido pelo sistema SISBAJUD resultou na certidão de 15/07/2025, na qual o Oficial de Justiça consignou que o executado se ausentou do local há cerca de oito anos e que seu paradeiro é desconhecido.
Reconhecida a nulidade da citação, o Juízo de origem não extinguiu de imediato o processo, mas franqueou à exequente a oportunidade de saneamento, intimando-a para indicar novo endereço no prazo de dez dias, sob pena de extinção, providência reiterada pelo despacho de 14/10/2025, com concessão de prazo em dobro. A exequente, contudo, não indicou novo endereço nem requereu qualquer diligência tendente à localização do executado, tampouco postulou a citação por edital na forma dos arts. 256 e 257 do CPC, limitando-se a reiterar o pedido de transferência dos valores bloqueados, de modo que a extinção do feito decorreu do não atendimento de ônus processual que lhe incumbia, e não de formalismo excessivo imputável ao Juízo.
Não prospera, por isso, a invocação do princípio da primazia do julgamento de mérito e do dever de cooperação, insculpidos nos arts. 4º e 6º do CPC, pois tais normas pressupõem justamente o comportamento colaborativo da parte diante da oportunidade de correção do vício, oportunidade que, na espécie, foi concedida em duas ocasiões e não foi aproveitada pela apelante. Igualmente não se sustenta a tese de que o bloqueio de R$ 371,71 seria incompatível com a extinção do feito, uma vez que o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC ostenta natureza acautelatória e provisória, somente se convertendo em penhora, nos termos do § 3º do referido dispositivo, após o aperfeiçoamento da citação e o decurso do prazo para pagamento.
Assim, não tendo sido validamente citado o executado ao longo de mais de uma década de tramitação, a constrição não poderia ser convertida em penhora nem convolada em transferência para conta judicial, impondo-se o desbloqueio determinado na sentença como consequência lógica e necessária da extinção do processo, sob pena de manutenção de restrição patrimonial desprovida de suporte em relação processual validamente constituída.
Correta, portanto, a sentença que, ausente pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, extinguiu a execução sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV e § 3º, do CPC, e determinou a liberação dos valores arrestados. Este o quadro, nego provimento à apelação. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância a quo.
É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804043-72.2015.4.05.8300
APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a)
APELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295
APELADO: ALEXANDRE FERREIRA PONTES
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as acima indicadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), data da certidão eletrônica. Leonardo Augusto Nunes Coutinho Desembargador Federal
Órgão
Gab 22 - Des. LEONARDO COUTINHO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE, ALEXANDRE FERREIRA PONTES
Advogado
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
TRF5 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804043-72.2015.4.05.8300 APELANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE PERNAMBUCO - OAB/PE ADVOGADO do(a) APELANTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 APELADO: ALEXANDRE FERREIRA PONTES ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - 7ª TURMA DE 08/09/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 08/09/2026 do órgão julgador 7ª Turma, com início no dia 01/09/2026, às 13:00 horas e encerramento para o dia 08/09/2026, às 13:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO
Advogado
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804043-72.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA PONTES ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º, do CPC, e, ainda, de acordo com o art. 107, e parágrafo único, do Provimento n.º 19/2022, de 14.08.2022, da Corregedoria do egrégio TRF da 5.ª Região, passo a realizar o seguinte ato ordinatório: De ordem do(a) MM. (a) Juiz(íza) Federal desta 9ª vara, fica(m) a(s) parte(s) adversa(s) citada(s) / intimada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões à apelação interposta (art. 1.010, § 1.º, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias (a ser contado em dobro para a DPU, a Fazenda Pública e o MPF).
Findo o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 5.ª Região (art. 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil). Recife, data da assinatura eletrônica
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO
Advogado
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804043-72.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA PONTES
SENTENÇA
A parte autora foi devidamente intimada para indicar novo endereço do réu, sob pena de extinção do processo. É o que importa relatar.
Decido. A citação constitui pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo (art. 239 do CPC/2015), cuja ausência, cognoscível de ofício, enseja a extinção do feito sem resolução do mérito (art. 485, IV e §3º, do CPC/2015). Determino o desbloqueio do arresto realizado (id. 85180602).
Diante do exposto, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. Custas na forma da lei. Como não houve triangulação processual, deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários.
Intime-se. Após, caso nada mais seja requerido, arquivem-se os autos com baixa. Recife, data da assinatura eletrônica
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO
Advogado
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 9ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0804043-72.2015.4.05.8300 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 07/08/2025 às 19:46 Incluído no fluxo processual em: 14/10/2025 às 13:06 Recife, 14 de outubro de 2025
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Federal PE
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO
Advogado
GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO (OAB 16295/PE)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804043-72.2015.4.05.8300 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: GUILHERME OSVALDO CRISANTO TAVARES DE MELO - PE16295 EXECUTADO: ALEXANDRE FERREIRA PONTES
DESPACHO
Intime-se a parte exequente para que tome ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhe o prazo judicial de cinco dias úteis para reportar eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito, intimando a parte exequente também do despacho de id. 85180507, com o prazo de 10 dias, contado em dobro nas hipóteses legais (CPC, arts. 180, 183, 186).