PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804045-20.2025.4.05.8000
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856-A
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO POR EDITAL SEM COMPROVAÇÃO DE DILIGÊNCIA PESSOAL PRÉVIA. ÔNUS DA PROVA DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NULIDADE DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DOS ATOS SUBSEQUENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória e declarou a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária de imóvel financiado, bem como dos atos expropriatórios dele decorrentes, ao fundamento de ausência de comprovação da regular constituição em mora da devedora fiduciante, intimada apenas por edital.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ seis questões em discussão: (i) saber se a alegação de que a nulidade depende de demonstração de prejuízo, deduzida apenas em grau recursal, configura inovação recursal; (ii) saber se o acórdão proferido em agravo de instrumento sobre tutela provisória impede a rediscussão da matéria no julgamento da apelação; (iii) saber a quem incumbe o ônus de comprovar a regularidade da intimação do devedor fiduciante e qual o alcance da presunção decorrente da certidão do registro de imóveis; (iv) saber se é válida a intimação por edital realizada sem comprovação de tentativa prévia de intimação pessoal; (v) saber se é cabível a reabertura da instrução requerida pela parte que declarou não possuir outras provas e pediu o julgamento antecipado; e (vi) saber se comporta redução a verba honorária fixada no piso legal.
3. A alegação de que a nulidade depende de demonstração de prejuízo pressupõe o reconhecimento do vício e possui pressupostos próprios, não se confundindo com a tese de regularidade do procedimento sustentada na contestação. Constitui alegação nova de defesa, vedada pelo art. 342 do CPC, e não conhecível em apelação sem demonstração de força maior, nos termos do art. 1.014 do CPC.
4. A decisão proferida em agravo de instrumento sobre tutela provisória é fundada em cognição sumária, conserva eficácia mas pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo (art. 296 do CPC) e não produz coisa julgada material (art. 503 do CPC). Não há preclusão lógica, que pressupõe conduta incompatível da própria parte. O julgado anterior do órgão permanece relevante como parâmetro de coerência, nos termos do art. 926 do CPC.
5. A consolidação da propriedade fiduciária somente é admitida quando o fiduciante houver sido regularmente constituído em mora (art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997). A lei estabelece ordem sucessiva de meios: intimação pessoal (art. 26, § 3º), intimação por hora certa após duas procuras frustradas e havendo suspeita motivada de ocultação (art. 26, § 3º-A), e, apenas em último lugar, intimação por edital, quando certificado que o devedor se encontra em local ignorado, incerto ou inacessível (art. 26, § 4º).
6. O procedimento extrajudicial é instaurado a requerimento do credor fiduciário e em seu benefício. Cabe a ele o ônus de comprovar a regularidade dos atos que culminaram na consolidação, nos termos do art. 373, II, do CPC, tanto por se tratar de fato impeditivo do direito alegado quanto porque o devedor invoca fato negativo, de prova impossível.
7. A presunção decorrente do ato registral é relativa e alcança apenas o que o oficial declara ter praticado ou presenciado, não se estendendo a fatos sobre os quais silencia. Não havendo declaração sobre diligência pessoal prévia, não existe presunção a ser afastada, mas ausência de prova do fato controvertido.
8. No caso, a certidão da matrícula limita-se a registrar que a devedora foi notificada por editais eletrônicos, sem qualquer menção a tentativa de intimação pessoal no endereço do contrato, a tentativa por via postal com aviso de recebimento, a intimação por hora certa ou à certificação de que a devedora estivesse em local ignorado, incerto ou inacessível. Concedido prazo específico para produção da prova, a instituição financeira não apresentou certidão circunstanciada nem aviso de recebimento anterior às publicações editalícias.
9. As comunicações relativas às datas dos leilões e ao direito de preferência dizem respeito a etapa distinta e posterior do procedimento (art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997) e não suprem a formalidade da fase de constituição em mora. A ciência do devedor acerca da inadimplência tampouco dispensa o cumprimento das formalidades legais. As faturas de energia elétrica em nome da devedora, contemporâneas às publicações, reforçam sua vinculação ao endereço do imóvel.
10. A ausência de comprovação da regular constituição em mora contamina a consolidação da propriedade e os atos expropriatórios nela fundados. A nulidade reconhecida não extingue a obrigação contratual nem impede a instauração de novo procedimento extrajudicial, observadas as formalidades legais.
11. É incabível a reabertura da instrução requerida pela parte que, após dispor de sucessivas oportunidades probatórias, declarou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A obtenção de certidão do registro imobiliário independe de ordem judicial, nos termos do art. 17 da Lei nº 6.015/1973. Incidem a preclusão consumativa e lógica e a vedação ao comportamento processual contraditório.
12. Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa, correspondentes ao piso do art. 85, § 2º, do CPC, não comportando redução, uma vez que a empresa pública federal não se enquadra no escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC, nem se configura a hipótese do art. 85, § 8º, do CPC. Inadmissível a majoração para 20% pretendida em contrarrazões, ante a ausência de recurso da parte e a vedação da reforma para pior.
Honorários majorados em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, perfazendo o total de 12% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO
13. Apelação conhecida em parte e, na parte conhecida, desprovida. Custas processuais na forma da sentença. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LIV e LV, e 236; CPC, arts. 85, §§ 2º, 3º, 8º e 11, 141, 252 a 254, 296, 342, 370, 373, II, 492, 503, 507, 926, 1.013 e 1.014; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, caput, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º e 7º, e 27, §§ 2º-A e 2º-B; Lei nº 6.015/1973, art. 17; Lei nº 8.935/1994, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 860.631, Tema 982, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.10.2023; STJ, REsp nº 1.906.475/AM, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18.05.2021; TRF5, ApCiv nº 0804272-27.2018.4.05.8300, Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, acórdão assinado em 10.04.2026; TRF5, ApCiv nº 0042300-71.2025.4.05.8100, Rel. Desa. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, acórdão assinado em 18.04.2026; TRF5, AI nº 0004524-53.2026.4.05.0000, Rel.
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Alagoas, que julgou procedentes os pedidos formulados em ação anulatória ajuizada por Elisabeth Maria Andrade Rodrigues. Na origem, a autora narrou que celebrou com a Caixa Econômica Federal contrato de financiamento habitacional garantido por alienação fiduciária, registrado em 4 de setembro de 2018 na matrícula nº 183.640 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL.
Nessa modalidade de garantia, a propriedade do imóvel permanece em nome da instituição financeira até a quitação integral da dívida, de modo que o inadimplemento autoriza a consolidação da propriedade em favor da credora e a posterior venda do bem em leilão, observadas as formalidades da Lei nº 9.514/1997. Afirmou a autora que, em razão de dificuldades financeiras, deixou de pagar algumas parcelas do financiamento, e que somente tomou conhecimento da situação quando recebeu comunicação eletrônica da instituição financeira informando que o imóvel havia sido incluído em leilão, com praças designadas para 4 e 11 de julho de 2025.
Sustentou que, ao examinar o ocorrido, verificou que a intimação para pagar as parcelas em atraso, ato que a lei denomina intimação para purgação da mora, fora realizada por edital, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2024, sem que antes se tivesse tentado localizá-la pessoalmente, embora residisse no próprio imóvel dado em garantia, circunstância que comprovaria por meio de faturas de energia elétrica em seu nome.
Com esses fundamentos, a autora pediu a suspensão dos leilões em caráter de urgência e, ao final, a anulação do procedimento de consolidação da propriedade e a declaração de nulidade dos leilões, além do reconhecimento da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova, e da caracterização de abuso de direito por parte da instituição financeira. Atribuiu à causa o valor de R$ 182.000,00.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, com ressalva de reapreciação após a manifestação da parte contrária. Posteriormente, diante da proximidade do leilão e da ausência de comprovação de intimação pessoal da devedora fiduciante, o Juízo deferiu a medida e suspendeu os atos de alienação. Contra essa decisão a Caixa Econômica Federal interpôs agravo de instrumento, autuado sob o nº 0002177-81.2025.4.05.0000, ao qual a 5ª Turma deste Tribunal negou provimento, por unanimidade, em acórdão já transitado em julgado.
Citada, a Caixa Econômica Federal apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, o inadimplemento contratual, a legitimidade da consolidação da propriedade e a observância das normas da Lei nº 9.514/1997. Sustentou, ainda, que a certidão expedida pelo Registro de Imóveis goza de fé pública, que a consolidação constitui ato jurídico perfeito e acabado e que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual.
Houve réplica, na qual a autora reiterou que os documentos apresentados pela instituição financeira não demonstram intimação pessoal válida anterior às publicações editalícias. Instadas as partes a especificar provas, a Caixa Econômica Federal requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, para que fosse juntada a íntegra do procedimento extrajudicial. O pedido foi indeferido, por entender o Juízo que competia à própria interessada produzir a prova, tendo sido concedido prazo para que a ré apresentasse a documentação pretendida, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontrava.
Em seguida, a instituição financeira informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado. A autora, por sua vez, juntou faturas de energia elétrica referentes ao período contemporâneo às publicações editalícias. Sobreveio sentença que julgou procedentes os pedidos, com resolução do mérito, e confirmou a tutela antecipada, para declarar a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária relativo ao imóvel de matrícula nº 183.640 e a nulidade dos atos dele decorrentes, entre eles os editais de leilão, os atos de alienação e quaisquer providências expropriatórias fundadas na consolidação anulada, bem como para determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício ao Registro de Imóveis para cancelamento das averbações e dos registros correspondentes.
A sentença ressalvou expressamente que a decisão não extingue a obrigação contratual nem impede a instituição financeira de instaurar novo procedimento de execução extrajudicial, desde que observadas as formalidades legais, em especial a regular intimação pessoal da devedora fiduciante. Ao final, condenou a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Em suas razões de apelação, a Caixa Econômica Federal sustenta que o procedimento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997 é conduzido pelo Oficial do Registro de Imóveis, dotado de fé pública, e que, uma vez averbada a consolidação na matrícula do imóvel, presume-se legítimo o procedimento que lhe deu origem, competindo à autora demonstrar concretamente a ocorrência de vício. Alega que a autora não produziu prova de irregularidade específica e que as faturas de energia elétrica apenas demonstram a existência de unidade consumidora vinculada ao endereço, sem comprovar residência efetiva nem afastar a possibilidade de terem sido realizadas diligências infrutíferas pelo Oficial Registrador.
Acrescenta que, ainda que se admitisse alguma irregularidade formal, a decretação de nulidade exigiria a demonstração de prejuízo efetivo, que não teria sido feita. Requer a reforma integral da sentença, para que os pedidos sejam julgados improcedentes; subsidiariamente, o reconhecimento de insuficiência probatória, com reabertura da instrução para obtenção da íntegra do procedimento extrajudicial; e, sucessivamente, a redução da verba honorária, ao argumento de que a causa não demandou dilação probatória, perícia ou atividade processual complexa.
Em contrarrazões, a apelada pugna pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a questão central já foi apreciada por esta 5ª Turma no julgamento do agravo de instrumento, que o ônus de comprovar a regularidade do procedimento é da credora fiduciária, que o pedido de reabertura da instrução está precluso, porque a própria instituição financeira requereu o julgamento antecipado após declarar não ter outras provas a produzir, e que o prejuízo decorrente da ausência de intimação é presumido.
Requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para 20%, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
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VOTO
Cinge-se a controvérsia a definir se a Caixa Econômica Federal comprovou a regular constituição em mora da devedora fiduciante, mediante tentativa de intimação pessoal, antes de promover a intimação por edital que precedeu a consolidação da propriedade do imóvel em seu favor.
I. DA INOVAÇÃO RECURSAL No tópico V de suas razões, a apelante sustenta que, "ainda que se admitisse alguma irregularidade formal", a decretação de nulidade dependeria da demonstração de prejuízo efetivo, que não teria sido produzida, porque a autora não comprovou dispor de condições financeiras para purgar a mora. Essa alegação não foi deduzida na contestação. A defesa apresentada na origem sustentou a regularidade do procedimento, o inadimplemento contratual, a legitimidade da consolidação, a fé pública da certidão registral e a configuração de ato jurídico perfeito.
Em nenhum momento se afirmou que, existindo vício, ele seria irrelevante por ausência de prejuízo. A distinção não é meramente formal. Uma coisa é alegar que o procedimento é válido. Outra, bem diversa, é partir da premissa de que ele é inválido e sustentar que a invalidade não deve ser declarada. A segunda tese pressupõe o reconhecimento do vício e possui pressupostos próprios, entre eles a identificação do prejuízo e a demonstração de que o resultado seria idêntico caso a formalidade tivesse sido observada.
Trata-se, portanto, de alegação nova de defesa, e não de simples requalificação jurídica de fato já afirmado. O art. 342 do Código de Processo Civil determina que, depois da contestação, somente é lícito ao réu deduzir novas alegações quando relativas a direito ou fato superveniente, quando competir ao juiz conhecer delas de ofício, ou quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Nenhuma dessas hipóteses se verifica. No mesmo sentido, o art. 1.014 do Código de Processo Civil admite a arguição, em apelação, de questões de fato não propostas no juízo inferior apenas se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, prova que a apelante sequer alegou ter. Sendo assim, a apelação não pode ser conhecida nessa parte específica.
II. DA ALEGADA PRECLUSÃO LÓGICA Nas contrarrazões, a apelada sustenta que a matéria central deste recurso já foi decidida por esta 5ª Turma no julgamento do agravo de instrumento nº 0002177-81.2025.4.05.0000, em acórdão unânime e transitado em julgado, de modo que a rediscussão estaria obstada por preclusão lógica. A tese não pode ser acolhida. O acórdão invocado apreciou tutela provisória, em cognição sumária, isto é, em exame fundado em juízo de probabilidade e não em certeza.
O art. 296 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela provisória conserva eficácia na pendência do processo, mas pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada. JÁ o art. 503 do mesmo Código reserva a autoridade da coisa julgada à questão principal expressamente decidida, o que pressupõe cognição exauriente. O trânsito em julgado daquele acórdão produziu, por isso, coisa julgada apenas formal, esgotando a via recursal naquele incidente, sem impedir que o colegiado, agora em cognição plena, examine novamente a controvérsia.
Tampouco há preclusão lógica, que pressupõe a prática, pela própria parte, de ato incompatível com a faculdade que depois pretende exercer. A interposição de apelação contra a sentença de mérito não é incompatível com nenhuma conduta anterior da instituição financeira. Rejeitada a preliminar, cumpre registrar, contudo, que o julgado proferido no agravo não perde relevância. Ele constitui pronunciamento do próprio órgão julgador sobre a mesma relação jurídica, e o art. 926 do Código de Processo Civil impõe aos tribunais o dever de manter sua jurisprudência estável, íntegra e coerente.
A observância desse dever será considerada adiante.
III. DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA FIDUCIANTE III.1. DO REGIME LEGAL DA INTIMAÇÃO E DA EXCEPCIONALIDADE DO EDITAL Na alienação fiduciária de bem imóvel, o devedor transfere ao credor a propriedade do bem em garantia, e a recupera com o pagamento integral da dívida. Se deixa de pagar, a lei autoriza que a propriedade se consolide definitivamente em nome do credor, que então leva o imóvel a leilão.
Trata-se de procedimento que se desenvolve fora do processo judicial, perante o Registro de Imóveis, e que pode culminar na perda da moradia. Justamente por isso, a lei o cerca de formalidades rigorosas. A primeira delas está no art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997, que só admite a consolidação da propriedade quando, vencida e não paga a dívida, o fiduciante houver sido constituído em mora. A constituição em mora não é etapa acessória: é pressuposto de todo o restante.
O § 1º do art. 26 determina que o fiduciante seja intimado, a requerimento do credor, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, para satisfazer as prestações vencidas no prazo de quinze dias. O § 3º estabelece que essa intimação seja pessoal, admitindo três formas de realização, conforme já assentou o Superior Tribunal de Justiça. "6. A intimação por edital para fins de purgação da mora no procedimento de alienação fiduciária de coisa imóvel pressupõe o esgotamento de todas as possibilidades de localização do devedor.
7. A intimação pessoal, por sua vez, pode ser realizada de 3 maneiras: i) por solicitação do Oficial de Registro de Imóveis; ii) por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la; ou iii) pelo correio, com aviso de recebimento, sendo essa a melhor interpretação da norma contida no art. 26, § 3º, da Lei 9.514/97. (...)
9. Ademais, a intimação por edital, nos termos do art. 26, § 4º, da Lei 9.514/97, por ser medida extrema, exige que o fiduciante, seu representante legal ou procurador encontre-se em local ignorado, incerto ou inacessível." (STJ, REsp nº 1.906.475/AM, Recurso Especial, Ministra relatora Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/05/2021) Frustrada a intimação pessoal, a lei não autoriza o salto imediato para o edital.
O § 3º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/1997 prevê etapa intermediária: procurado o intimando por duas vezes em seu domicílio ou residência sem que seja encontrado, e havendo suspeita motivada de ocultação, o oficial deve intimar pessoa da família ou, em sua falta, vizinho, de que retornará no dia útil imediato, em hora designada, aplicando-se subsidiariamente os arts. 252 a 254 do Código de Processo Civil.
É a chamada intimação por hora certa. Somente depois disso, e nos termos do § 4º do art. 26, admite-se a via editalícia, e ainda assim apenas quando o fiduciante se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível, fato que deve ser certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial do Registro de Imóveis. Existe, portanto, uma ordem legal de meios, que vai do mais eficaz ao menos eficaz em termos de ciência real do devedor.
O edital é o último degrau dessa escada, e não um atalho disponível ao credor.
Registre-se que a higidez constitucional desse sistema foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, mas por razões que reforçam, e não afastam, a exigência de observância das formalidades. "4. Inexiste, igualmente, violação aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF/88), tendo em vista que o procedimento extrajudicial que confere executoriedade ao contrato de financiamento imobiliário é devidamente regulamentado pela legislação de regência, não se tratando de procedimento aleatório ou autoconduzido pelo próprio credor." (STF, RE nº 860.631, Recurso Extraordinário, Tema 982 da repercussão geral, Ministro relator Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26/10/2023) A tese fixada afirma que "É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal".
Essa compatibilidade, contudo, foi assentada porque o procedimento é regulamentado e porque, conforme consignou expressamente aquela Corte, "se assegura às partes, a qualquer momento, a possibilidade de controle de legalidade do procedimento executório na via judicial". O exame que ora se faz é precisamente esse controle. III.2. DO ÔNUS DA PROVA E DO ALCANCE DA FÉ PÚBLICA REGISTRAL Sustenta a apelante que o procedimento é conduzido pelo Oficial do Registro de Imóveis, dotado de fé pública, e que, averbada a consolidação na matrícula, presume-se regular tudo o que a antecedeu, cabendo à autora demonstrar o vício.
O argumento não se sustenta, por duas razões independentes. A primeira é de distribuição do ônus da prova. Embora o procedimento se desenvolva perante a serventia registral, ele é instaurado a requerimento do credor fiduciário e em seu exclusivo benefício, conforme o § 1º do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. É o credor quem detém, ou deve deter, o requerimento dirigido ao Registro de Imóveis, as certidões de diligência, os avisos de recebimento e as eventuais certidões de impossibilidade de localização.
A autora, por sua vez, alega fato negativo, isto é, que não foi intimada, cuja prova direta é impossível. Incide, assim, o art. 373, II, do Código de Processo Civil, que atribui ao réu o ônus da prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nesse exato sentido já decidiu esta 5ª Turma: "O ônus de demonstrar a regularidade da intimação recai sobre o credor fiduciário, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A certidão cartorária que não detalha as diligências realizadas e as formalidades legais não é suficiente para comprovar a validade da intimação. A expedição de notificações em momento posterior à consolidação da propriedade evidencia a ausência de prévia constituição válida em mora." (TRF-5, Processo: 0004524-53.2026.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Desembargadora Federal relatora Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, acórdão assinado em 28/05/2026) A segunda razão é ainda mais direta, e diz respeito ao alcance da fé pública.
Os registradores exercem função delegada do Poder Público, nos termos do art. 236 da Constituição Federal de 1988 e do art. 3º da Lei nº 8.935/1994, e seus atos gozam de presunção de veracidade. Essa presunção, porém, é relativa, admitindo prova em contrário, e sobretudo possui objeto delimitado: ela alcança aquilo que o oficial declara ter praticado ou presenciado, e não aquilo sobre o que ele silencia.
Vale dizer: se a certidão nada afirma sobre diligência pessoal prévia, não existe presunção a ser invertida. Existe simples ausência de declaração sobre o fato controvertido. Não se está a duvidar da palavra do registrador, mas a constatar que ele não disse o que a apelante gostaria que tivesse dito. Em julgado desta 5ª Turma, a questão foi assim enfrentada: "O ônus de comprovar a regularidade do procedimento de intimação incumbe ao credor fiduciário, e não ao devedor.
A ausência de certidão que detalhe: (a) as diligências efetivamente empreendidas para localização pessoal do devedor; (b) a tentativa de intimação pelo correio com aviso de recebimento antes do recurso ao edital; e (c) o período de aguardo na residência e eventual segunda tentativa de localização, tudo isso impede que se reconheça cumprido o pressuposto legal da intimação pessoal." (TRF-5, Processo: 0804272-27.2018.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Federal relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, acórdão assinado em 10/04/2026) III.3.
DO CASO CONCRETO Aplicadas essas premissas aos autos, a conclusão da sentença deve ser mantida. O único documento que retrata o procedimento é a certidão da matrícula nº 183.640 do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, cujo teor registra que a propriedade foi consolidada em favor da instituição financeira "em virtude da não purgação da mora pela Devedora/Fiduciante", que teria sido "notificada conforme Editais Eletrônicos de 25, 26 e 27.09.2024, sem a purgação da mora".
A certidão, portanto, informa o resultado e omite o percurso. Nada consigna sobre tentativa de intimação pessoal no endereço do contrato, que é o do próprio imóvel financiado. Nada consigna sobre tentativa por via postal com aviso de recebimento. Nada consigna sobre a intimação por hora certa do § 3º-A do art. 26 da Lei nº 9.514/1997. E, sobretudo, nada certifica quanto ao pressuposto de fato que autoriza o edital, isto é, que a devedora se encontrasse em local ignorado, incerto ou inacessível.
Instada especificamente a produzir a prova, com prazo concedido para tanto, a instituição financeira não trouxe aos autos certidão circunstanciada nem aviso de recebimento anterior às publicações editalícias. Os documentos que a apelante juntou referem-se a comunicações sobre o leilão e sobre o direito de preferência, matérias disciplinadas no art. 27, §§ 2º-A e 2º-B, da Lei nº 9.514/1997. Cuidam de etapa distinta e posterior do procedimento, e por isso não suprem a formalidade da fase anterior.
Quem é comunicado de que seu imóvel será leiloado não está sendo intimado a purgar a mora: está sendo informado de que a oportunidade de purgá-la já se encerrou. Quanto às faturas de energia elétrica, assiste parcial razão à apelante ao afirmar que elas, isoladamente, não provam residência efetiva. Ocorre que a conclusão da sentença não se apoia nelas. Apoia-se na ausência de prova da credora. As faturas cumprem função apenas complementar, e nessa função são pertinentes: demonstram unidade consumidora ativa em nome da autora, no endereço do imóvel, em período contemporâneo às publicações.
Isso torna, no mínimo, pouco verossímil que a devedora estivesse em local ignorado, incerto ou inacessível, que é a única hipótese legal autorizadora do edital. Também não socorre a apelante o argumento de que a devedora tinha ciência da inadimplência. Esta 5ª Turma já assentou que "A ciência do devedor acerca da inadimplência contratual não dispensa o credor fiduciário do cumprimento rigoroso das formalidades legais previstas para o procedimento de execução extrajudicial" (TRF-5, Processo: 0042300-71.2025.4.05.8100, Apelação Cível, Desembargadora Federal relatora Cibele Benevides Guedes da Fonseca, 5ª Turma, acórdão assinado em 18/04/2026).
A razão é simples: saber que se deve não é o mesmo que ser formalmente convocado a pagar em prazo certo, sob pena de perder o imóvel. Ausente a comprovação da regular constituição em mora, falta pressuposto expressamente exigido pelo art. 26, caput, da Lei nº 9.514/1997, o que contamina a consolidação da propriedade e, por decorrência lógica, os atos expropriatórios nela fundados. Essa é, ademais, a solução que preserva a coerência exigida pelo art. 926 do Código de Processo Civil, por coincidir com o entendimento já manifestado por esta 5ª Turma, em composição unânime, no julgamento do agravo de instrumento interposto pela própria apelante nestes mesmos autos de origem.
Por fim, cumpre destacar que a sentença foi cuidadosa ao ressalvar que a nulidade reconhecida não extingue a dívida nem impede a instituição financeira de instaurar novo procedimento de execução extrajudicial, desde que observadas as formalidades legais. O que se declara inválido é o modo como o procedimento foi conduzido, e não o direito de crédito, que permanece íntegro.
IV. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO Requer a apelante, subsidiariamente, o reconhecimento de insuficiência probatória, com reabertura da instrução para obtenção da íntegra do procedimento extrajudicial. O pedido não prospera. A instituição financeira dispôs de sucessivas oportunidades para produzir a prova. Na própria contestação requereu prazo de quinze dias para juntada dos documentos pertinentes.
Depois, ao ser instada a especificar provas, pediu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis. Indeferido esse requerimento, sob o fundamento de que competia à interessada produzir a prova, o Juízo ainda lhe concedeu prazo específico para apresentar a documentação, sob pena de julgamento no estado em que o processo se encontrava. Em resposta, a apelante informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado.
Não se identifica, ademais, qualquer impossibilidade de obtenção direta dos documentos. O art. 17 da Lei nº 6.015/1973 estabelece que qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial o motivo ou o interesse do pedido. A publicidade é atributo essencial dos registros públicos. A credora fiduciária, que instaurou o procedimento, poderia ter obtido a certidão circunstanciada por simples requerimento à serventia, independentemente de ordem judicial.
Nesse contexto, pretender agora nova oportunidade probatória, depois de renunciar expressamente a ela e de sobrevir resultado desfavorável, esbarra na preclusão consumativa e lógica e configura comportamento processual contraditório, vedado pelo sistema. A orientação desta 5ª Turma, firmada em matéria diversa mas assentada em razão de decidir inteiramente transponível, é nesse sentido: "Não há cerceamento de defesa quando a própria parte afirma não possuir outras provas a produzir e requer o julgamento antecipado do mérito, sendo vedado comportamento processual contraditório." (TRF-5, Processo: 0801625-83.2023.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargadora Federal relatora Gisele Chaves Sampaio Alcântara, 5ª Turma, acórdão assinado em 30/06/2026) Os poderes instrutórios conferidos ao julgador pelo art. 370 do Código de Processo Civil destinam-se ao esclarecimento da verdade, e não à substituição da diligência que a parte, podendo, deixou de empreender.
V. DO
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da apelação na parte em que veicula a alegação de inexistência de nulidade sem demonstração de prejuízo, por configurar inovação recursal, e, na parte conhecida, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença. Mantidos os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, majoro-os em 2%, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, perfazendo o total de 12% sobre o valor atualizado da causa.
Custas processuais na forma da sentença. É como voto. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804045-20.2025.4.05.8000
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
APELADO: ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
APELADO: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856-A
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os presentes autos, DECIDE a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NÃO CONHECER EM PARTE da apelação e, na parte conhecida, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do relatório e voto anexos, que passam a integrar o presente julgamento. Recife (PE), data da certidão de julgamento, Desembargadora Federal Cibele Benevides Guedes da Fonseca Relatora
Órgão
Gab 24 - Desa. CIBELE BENEVIDES
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES
Advogado
JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 14856/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804045-20.2025.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856-A INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (SESSÃO VIRTUAL DE 01/09 A 08/09/2026), que ocorrerá no período de 01/09/2026 a 08/09/2026, na sala VIRTUAL. 13 de agosto de 2026
Órgão
2ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES
Advogado
JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 14856/AL)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804045-20.2025.4.05.8000 AUTOR: ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENIO VIANA VIEIRA - MG99008-A INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara, ficam as partes intimadas da remessa dos autos à instância superior.
RENATA MARIA DE ALBUQUERQUE TENÓRIO TÉCNICA JUDICIÁRIA
Órgão
2ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES
Advogado
JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 14856/AL)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804045-20.2025.4.05.8000
AUTOR: ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO do(a)
AUTOR: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Trata-se de ação anulatória ajuizada por ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, por meio da qual a parte autora pretende a declaração de nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária referente ao imóvel de matrícula nº 183.640, perante o 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL, bem como a suspensão/cancelamento dos atos de alienação extrajudicial dele decorrentes.
Sustenta a autora, em síntese, que firmou contrato de financiamento com alienação fiduciária junto à CEF, tendo o imóvel sido posteriormente levado a leilão extrajudicial, com praças designadas para 04/07/2025 e 11/07/2025. Afirma que somente tomou ciência da alienação por comunicação posterior da instituição financeira, ao passo que a intimação para purgação da mora teria ocorrido por edital, nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2024, sem prévia comprovação de esgotamento das tentativas de intimação pessoal, embora residisse no endereço do imóvel.
A tutela de urgência foi inicialmente indeferida, com ressalva de reapreciação após manifestação da parte ré. Posteriormente, diante da proximidade do leilão e da ausência de comprovação inequívoca de intimação pessoal da devedora fiduciante, foi deferida medida liminar para suspensão dos atos de alienação. Citada, a CEF apresentou contestação, defendendo a regularidade do procedimento de execução extrajudicial, a existência de inadimplemento contratual, a consolidação da propriedade em seu favor e a observância das normas da Lei nº 9.514/1997.
Juntou documentos relativos ao procedimento, inclusive edital, comunicações posteriores, registro da consolidação e documentos correlatos. Houve réplica, na qual a autora reiterou a nulidade do procedimento, sustentando que os documentos juntados pela CEF não demonstram intimação pessoal válida anterior às publicações editalícias de setembro de 2024. Afirmou, ainda, que eventual AR ou comunicação posterior estaria relacionada à fase de leilão, e não à constituição em mora.
Instadas as partes a especificarem provas, a CEF requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para juntada integral do procedimento extrajudicial. O pedido foi indeferido, por se entender que competia à parte interessada produzir a prova, tendo sido concedido prazo para que a ré apresentasse a documentação pretendida, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontrava.
A CEF, em seguida, informou não possuir outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, juntou faturas de energia elétrica referentes ao período contemporâneo à intimação editalícia, sustentando que tais documentos reforçam sua residência no imóvel à época dos editais.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
1. Julgamento antecipado do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia é eminentemente documental e consiste em verificar se a CEF demonstrou a regular constituição em mora da devedora fiduciante antes da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos de alienação extrajudicial. As partes foram expressamente instadas a especificar provas. A CEF, embora tenha requerido inicialmente a obtenção de documentos por intermédio do Juízo, não demonstrou impossibilidade de produzi-los diretamente e, posteriormente, declarou não possuir outras provas a produzir.
A autora também pugnou pelo julgamento antecipado. Assim, não havendo necessidade de dilação probatória, passa-se ao exame do mérito.
2. Regime legal da intimação do devedor fiduciante Nos termos do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, vencida e não paga a dívida, a consolidação da propriedade fiduciária em favor do credor depende da regular constituição em mora do devedor fiduciante. A intimação deve ser pessoal, para que o devedor tenha ciência da mora e possa, no prazo legal, purgá-la. A intimação por edital é providência excepcional, admitida apenas quando inviabilizada a localização do devedor, observadas as exigências legais.
A redação atual do art. 26 da Lei nº 9.514/1997, inclusive após alterações legislativas recentes, mantém a centralidade da intimação pessoal no procedimento de consolidação. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a intimação editalícia do devedor fiduciante, no âmbito da alienação fiduciária de imóvel, pressupõe a demonstração de esgotamento dos meios razoáveis de localização pessoal, por se tratar de medida excepcional.
A ausência dessa comprovação compromete a higidez do procedimento e pode contaminar a consolidação da propriedade e os atos subsequentes. A razão é evidente: a purgação da mora constitui garantia legal do devedor fiduciante. Sem intimação pessoal válida, não se aperfeiçoa regularmente a constituição em mora, e a perda do imóvel passa a decorrer de procedimento viciado.
3. Ônus da prova da regularidade do procedimento extrajudicial A autora afirma fato negativo: não teria sido pessoalmente intimada para purgar a mora. Não se pode exigir dela a produção de prova impossível ou excessivamente difícil. Compete à CEF, na qualidade de credora fiduciária e beneficiária do procedimento extrajudicial, comprovar a regularidade dos atos que culminaram na consolidação da propriedade em seu favor.
Trata-se de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora, atraindo a regra do art. 373, II, do CPC. Além disso, a instituição financeira é quem detém, ou deve deter, os documentos relativos à execução extrajudicial: requerimento ao Registro de Imóveis, certidões de diligência, avisos de recebimento, comprovação de entrega, eventual certidão de recusa ou impossibilidade de localização e demais atos que antecederam a publicação editalícia.
No caso, a CEF não juntou prova suficiente de tentativa pessoal válida anterior às publicações por edital de setembro de 2024. Os documentos posteriores, inclusive comunicações referentes ao leilão ou ao direito de preferência, não suprem o vício da fase antecedente, isto é, a constituição em mora. A matrícula e os documentos carreados aos autos indicam que a consolidação da propriedade fiduciária ocorreu a partir de procedimento no qual se utilizou intimação por edital.
A autora aponta que os editais foram publicados nos dias 25, 26 e 27 de setembro de 2024, sem demonstração de que, antes disso, a CEF ou o Registro de Imóveis tenham esgotado as diligências para sua intimação pessoal no endereço do imóvel. A CEF, mesmo após oportunidade específica para apresentar a prova do procedimento extrajudicial, não trouxe aos autos certidão cartorária robusta ou AR válido anterior aos editais, apto a demonstrar a tentativa de intimação pessoal da autora para purgação da mora.
Ao contrário, consta dos autos que comunicações posteriores se referem ao leilão e ao direito de preferência, com datas posteriores à intimação editalícia e à própria consolidação. Tais documentos não comprovam a regularidade da constituição em mora, pois dizem respeito a etapa diversa e subsequente do procedimento. A autora, de seu turno, juntou faturas de energia elétrica em seu nome, referentes ao endereço do imóvel, inclusive no período contemporâneo à intimação editalícia.
Embora tais documentos, isoladamente, não provem a inexistência de diligências, reforçam a plausibilidade de que a devedora permanecia vinculada ao endereço do bem e de que não se encontrava, de plano, em local ignorado, incerto ou inacessível. A intimação por edital, nesse contexto, não poderia ter sido utilizada como substitutivo ordinário da intimação pessoal. A excepcionalidade do edital exige demonstração concreta de tentativas frustradas e de impossibilidade de localização do devedor, o que não se verifica nos autos.
Assim, ausente comprovação de regular constituição em mora, impõe-se reconhecer a nulidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e, por consequência, dos atos de alienação dele derivados. Ressalte-se que tal conclusão não importa declaração de inexistência da dívida nem impede a CEF de promover novo procedimento extrajudicial, desde que observadas as formalidades legais, especialmente a regular intimação pessoal da devedora fiduciante para purgação da mora.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a antecipação de tutela e JULGO PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: DECLARAR A NULIDADE do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária relativo ao imóvel de matrícula nº 183.640, do 1º Registro Geral de Imóveis de Maceió/AL; DECLARAR A NULIDADE DOS ATOS SUBSEQUENTES decorrentes do referido procedimento viciado, inclusive editais de leilão, atos de alienação, venda direta ou quaisquer providências expropriatórias fundadas na consolidação ora anulada; Determinar, após o trânsito em julgado, a expedição de ofício/mandado ao competente Registro de Imóveis para cancelamento das averbações e registros decorrentes da consolidação da propriedade fiduciária ora anulada, bem como dos atos subsequentes dela dependentes, se existentes; Ressalvar que a presente sentença não extingue a obrigação contratual nem impede a CEF de instaurar novo procedimento de execução extrajudicial, desde que observadas as formalidades legais, em especial a regular intimação pessoal da devedora fiduciante.
Condeno a CEF ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos Juiz Federal s
Órgão
2ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES
Advogado
JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 14856/AL)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804045-20.2025.4.05.8000 AUTOR: ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO - AL14856A REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF INTIMAÇÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juiz Federal da 2ª Vara/AL, ficam as partes intimadas da ordem judicial exarada nos autos. LÍVIA MARIA DE CASTRO LIMA DANTAS TÉCNICA JUDICIÁRIA
Órgão
2ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
ELISABETH MARIA ANDRADE RODRIGUES
Advogado
JOAO CARLOS BEZERRA DO NASCIMENTO (OAB 14856/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 2ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804045-20.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 17/08/2025 às 07:53 Incluído no fluxo processual em: 25/08/2025 às 08:15 Maceió, 25 de agosto de 2025