PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804052-43.2015.4.05.8200
APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
APELADO: EDMUNDO MARINHO DO MONTE ADVOGADO do(a)
APELADO: MAYARA ARAUJO DOS SANTOS - PB16377 ADVOGADO do(a)
APELADO: DAVIDSON LOPES SOUZA DE BRITO - PB16193
DESPACHO
Em decisão de ID 4114708, o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Sérgio Kukina, determinou o retorno dos autos a este Tribunal Regional Federal da 5ª Região, para que fosse aguardado o julgamento dos paradigmas REsp nº 1.492.221/PR, REsp nº 1.495.144/RS e REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça), bem como do RE nº 870.947/SE (Tema nº 810 do Supremo Tribunal Federal).
Desse modo, passo a nova análise dos recursos excepcionais anteriormente interpostos. Cuida-se de recursos especial e extraordinário interpostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA - UFPB, com fundamento, respectivamente, nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal, em face de acórdão da 1ª Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (cf. id 4114670): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. COBRANÇA DE VALORES RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE COMO DEVIDOS. FALTA DE PAGAMENTO POR QUESTÕES ORÇAMENTÁRIAS. CONDENAÇÃO AO ADIMPLEMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAMENTO DEFINIDO PELA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Apelação interposta pela UFPB contra sentença que julgou procedente o pedido do autor, condenando-a a efetuar o pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente, a título de abono de permanência, referente ao período de 24/01/2012 a 31/12/2014, com juros e correção monetária, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, segundo o art. 85, do CPC/2015.
2. A Administração Pública reconheceu, administrativamente, ao autor, o direito ao abono de permanência, inclusive com efeitos retroativos a 24.01.2012.
3. A controvérsia reside na possibilidade de determinação judicial de pagamento dos atrasados, ante as alegações da ré de que deve obediência às normas orçamentárias, de que está vinculada ao princípio da legalidade estrita e de que o Poder Judiciário não pode se imiscuir na discricionariedade administrativa.
4. Não pode o autor, credor da Administração Pública, esperar indefinidamente pelo cumprimento da obrigação de pagar pelo ente público, sob o argumento de que a quitação do montante devido estaria condicionada à liberação de recursos.
5. Tendo a parte apelante reconhecido expressamente um crédito em favor do autor, decorrente do direito ao abono de permanência, não pode deixar de efetuar o pagamento, sob a alegação de ausência de dotação orçamentária, mormente porque as restrições orçamentárias alegadas pela demandada, para o não pagamento voluntário dos valores, administrativamente reconhecidos como devidos, não se aplicam à esfera judicial, estando as condenações impostas à Fazenda Pública submetidas ao regime de precatório requisitório, do art. 100, da CF/88.
6. Ressalte-se que, apesar de ser obrigatória a observância pela Administração Pública do princípio da legalidade, não pode o credor se sujeitar eternamente ao juízo de conveniência e oportunidade da mesma, em solicitar verba para o pagamento de suas dívidas, podendo, sim, socorrer-se do Judiciário para o recebimento do crédito devido. Trata-se de concretização do princípio da inafastabilidade de jurisdição, que não representa ofensa à separação de Poderes.
7. Quanto aos juros de mora e à correção monetária, está correta a sentença, havendo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização monetária e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC).
8. Por outro lado, contudo, a sentença merece reforma, na parte em que condenou a ré em honorários advocatícios, segundo o regramento do art. 85, do CPC/2015. Na linha do que restou definido pelo STJ, sob a sistemática dos representativos de controvérsia (REsp nº 1111157/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 22.04.2009), o regime jurídico dos honorários advocatícios é o vigente, quando do ajuizamento da ação.
In casu, portanto (ação ajuizada em 2015), deve ser observado o CPC/73, razão pela a ré resta condenada a pagar honorários advocatícios sucumbenciais no importe de R$2.000,00, segundo as regras do parágrafo único, do art. 21, c/c o art. 20, § 4º, do CPC/73. Pela mesma razão, não há como se acolher o pedido de condenação da recorrente em honorários recursais, inovação trazida, também, pelo CPC/2015.
9. Apelação parcialmente provida. Não houve modificação do julgado após a oposição de embargos de declaração (cf. id 4114691). Exame de admissibilidade do recurso especial Alega o recorrente, além da divergência jurisprudencial, que o acórdão recorrido teria violado o art. 37 da Lei nº 4.320/1964; o art. 22 do Decreto nº 93.872/1986; o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009; bem como os arts. 37 e 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal de 1988, ao fundamento de que: a) teria deixado de observar que o pagamento de valores reconhecidos administrativamente não pode ser realizado a qualquer tempo, porquanto, em atenção ao princípio da legalidade, o Administrador Público deve obedecer aos procedimentos legalmente previstos, inclusive à necessária inclusão da despesa no orçamento da pessoa jurídica de direito público; b) determinou a aplicação da correção monetária com base no IPCA-E e nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, afastando a Taxa Referencial - TR; c) deveria ter aplicado o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009.
Cuida-se, aqui, de verificar se o acórdão objeto do recurso especial está, ou não, em sintonia com o Tema Repetitivo 905, respeitada a modulação que para ele foi realizada. O Tema 905/STJ se consubstanciou na seguinte tese:
1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório.
2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária.
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices.
4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/legalidade há de ser aferida no caso concreto. Do referido precedente, extrai-se que as condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
Na origem trata-se de ação de cobrança proposta por servidor público em face da Universidade Federal da Paraíba - UFPB, na qual busca o pagamento dos valores retroativos reconhecidos administrativamente a título de abono de permanência referentes ao período de 01/01/2012 a 31/12/2014, conforme exposto na petição de ID 4114571. A sentença de ID 4114652 julgou procedente o pedido, condenando o ente público a pagar os valores reconhecidos administrativamente, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela, e juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
O acórdão manteve a sentença quanto aos juros de mora e à correção monetária, conforme se extrai no item 7 da ementa reproduzida, no qual se afirmou que: "Quanto aos juros de mora e à correção monetária, está correta a sentença, havendo entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido de que a atualização monetária e os juros de mora nas condenações impostas, tanto à Fazenda Pública quanto aos particulares, ainda que em matéria previdenciária, devem se dar mediante a aplicação do IPCA-E (ou outro índice que venha a ser recomendado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal), acrescido de 6% (seis por cento) ao ano, exceto nos créditos de natureza tributária, para os quais se mantêm os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários (SELIC)" (grifei).
Determino, por isso, com base o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil a devolução deste processo à eg. Turma Julgadora para, se assim entender, proceder ao juízo de retratação. Recife (PE), data da assinatura eletrônica. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.6*