PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804057-22.2016.4.05.8300 REQUERENTE: LUCIENE DE MELO RIBEIRO, LUIZ ANTONIO BARBOSA DE OLIVEIRA, LUCILIA DA CONCEICAO RAMOS VENTURA DA CUNHA, LUCIO COELHO LOMBARDI, LUIZ BELTRAO CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE MARANHAO FILHO, LUCILLA PEREIRA DA COSTA GOMES DE FREITAS, LUIZ ANASTACIO MOMESSO, LUIZ CARLOS ABECH D ANGELO, LUIZ GONZAGA CAVALCANTI PINTO DA CARVALHEIRA, ANTONIO EDGAR NELSON RAMOS VENTURA DA CUNHA, MARIA IRENE RAMOS VENTURA DA CUNHA, SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: NADIEJE WANDERLEY DE SIQUEIRA - PE20055 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAQUIM PEDRO CARNEIRO CAMPELLO FILHO - PE36681 REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença proposto por LUCIENE DE MELO RIBEIRO e outros em desfavor da UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE. Em decisão de id. 111778000, este Juízo analisou as questões ainda pendentes de apreciação no presente feito e determinou a intimação da parte exequente para se manifestar acerca da satisfação da obrigação de pagar. Por meio da petição de id. 111777757, a parte exequente requereu (i) a expedição da ordem de pagamento relativa à exequente LUCIENE DE MELO RIBEIRO, nos termos da planilha de id. 111776831, no valor de R$ 538.132,07 (quinhentos e trinta e oito mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), atualizado até 07/2015, bem como (ii) a fixação dos honorários advocatícios pela promoção da execução.
Intimada a se manifestar sobre os pleitos, a UFPE apresentou manifestação de id. 111777658, por meio da qual sustenta o não cabimento de nova fixação de honorários, uma vez que já houve arbitramento da referida verba quando da apreciação da impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de configurar dupla condenação do ente federativo. Em relação aos valores devidos à exequente Luciene de Melo Ribeiro, não apresentou oposição ao pleito, mas requereu, como medida de cautela, a certificação de ausência de pagamento dos referidos valores.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, no que diz respeito à requisição dos valores devidos à exequente Luciene de Melo Ribeiro (CPF nº 062.***.***-34), observo que, de fato, nenhum valor fora requisitado em seu nome nos presentes autos. A ausência de requisitório pode ser constatada a partir da análise das requisições de pagamento expedidas, na aba RPV/PRC do PJe 1.x, em que não se verifica qualquer requisitório expedido em favor da referida exequente.
Em reforço, constata-se, por meio da busca no Portal de Precatórios do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), inexistir qualquer requisitório (RPV ou PRC) vinculado ao CPF da exequente relativo ao presente feito. Assim, considerando a concordância da parte executada com os valores apresentados (id. 111777658), bem como a constatação de não ter havido requisição dos referidos valores, defiro o pedido de expedição do requisitório relativo à exequente LUCIENE DE MELO RIBEIRO, conforme cálculos apresentados no id. 111776831, no importe de R$ 538.132,07 (quinhentos e trinta e oito mil, cento e trinta e dois reais e sete centavos), atualizado até 07/2015.
Tendo em vista a proximidade do prazo para inscrição dos precatórios (01/02/2026), bem como a suspensão dos prazos processuais no período de 20/12 a 20/01 (art. 220 do CPC), deverá o precatório ser expedido com restrição, a fim de garantir a sua remessa ao TRF5 em tempo hábil. Ressalte-se que tal solução, a um só tempo, resguarda o erário, bem como atende à pretensão do exequente, mormente no tocante à efetiva expedição e inscrição do seu crédito.
No tocante ao pedido de fixação dos honorários advocatícios pela promoção da execução, observo que o presente cumprimento de sentença lastreia-se em título executivo judicial proferido em processo coletivo, tratando-se, portanto, de cumprimento individual de sentença coletiva, atraindo, por tal razão, a incidência da Súmula nº 345 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor dispõe que "são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
A respeito da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 973 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Ainda a esse respeito, é firme a jurisprudência do eg. TRF5 no sentido de que os honorários fixados por eventual rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não se confundem com aqueles fixados pelo ajuizamento da execução individual de sentença coletiva, cabendo a condenação em honorários, de forma cumulativa, desde que as alíquotas não ultrapassem o limite máximo previsto no art. 85, §3°, do CPC (TRF5, 1ª Turma, Agravo de Instrumento nº 0804503-78.2025.4.05.0000, Relator Desembargador Federal Edvaldo Batista da Silva Júnior, julgamento em: 07/08/2025).
Embora o argumento da preclusão não tenha sido suscitado pela parte executada, há de se registrar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que "não há preclusão para a fixação dos honorários advocatícios na execução em desfavor da Fazenda Pública, ainda que já tenha sido efetivada a expedição da RPV ou realizado o seu pagamento, ante a ausência de previsão legal definindo um momento para o arbitramento dos honorários". (STJ, Segunda Turma, AgInt no REsp 1949498 AL 2021/0222281-5, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe: 31/03/2022).
Com essas considerações, fixo os honorários pela promoção do presente cumprimento de sentença nas menores alíquotas dos incisos do art. 85, § 3º, do CPC, a incidirem sobre o valor da execução, conforme homologado em decisão de id. 111777339. Fica, de já, a parte exequente intimada a apresentar planilha discriminativa dos valores aqui arbitrados, condicionando-se a expedição dos respectivos requisitórios à preclusão do presente decisum.
Intimações e providências necessárias. Gab10.32