EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804063-09.2014.4.05.8200 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, SUZANA DIAS DA SILVA LUCENA, MARIA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, EDJANE DA SILVA GOMES, SEVERINA DO RAMO VIEGA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 APELADO: JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, SUZANA DIAS DA SILVA LUCENA, MARIA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, EDJANE DA SILVA GOMES, SEVERINA DO RAMO VIEGA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÁREA FERROVIÁRIA DESATIVADA. CONFLITO ENTRE DOMÍNIO PÚBLICO E DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA. PREVALÊNCIA DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. PROVIMENTO DOS RECURSOS DA DPU E DO MPF. PREJUDICADO O RECURSO DA FTL.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos de Apelação interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU), pelo Ministério Público Federal (MPF) e pela Ferrovia Transnordestina Logística S/A (FTL) em face de r. sentença de procedência proferida em ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL contra ocupantes de área situada entre os Km 186 e 187 do Ramal Macau, no Município de Sapé/PB, correspondente à faixa de domínio e à área non aedificandi da ferrovia.
O magistrado primeiro grau julgou procedente o pedido para reintegrar a FTL na posse da área, determinando a desocupação e demolição das edificações no prazo de 90 dias, condicionada à prévia submissão do feito à Comissão de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 5ª Região/Seção Paraíba.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a FTL, concessionária de transporte ferroviário de cargas, faz jus à reintegração de posse da área ferroviária ocupada para fins de moradia; (ii) estabelecer se deve prevalecer o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade em detrimento do domínio público formalmente exercido pela concessionária sobre malha ferroviária desativada há décadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A área non aedificandi das faixas de domínio de ferrovias, nos termos da Lei nº 6.766/1979(art. 4º, inciso III-A,)e do Decreto nº 7.929/2013(art. 1º, § 2º), corresponde à extensão mínima de 15(quinze) metros de cada lado dos trilhos. 3.1. Mencionada área non aedificandi e as referidas faixas de domínio de ferrovias são consideradas bens públicos de uso especial, incompatíveis com uso residencial sem autorização do poder concedente, exceto em situações excepcionais como a que se vê concretizada nos autos.
4. A malha ferroviária em questão está desativada há mais de 40 anos, sem manutenção, fiscalização ou qualquer expectativa concreta de reativação, evidenciando abandono pela concessionária, a LFT, sem qualquer explicação quanto a falta de providências pelo Poder Concedente, para desconstituição da concessão e destinação do bem público à necessária função social.
5. As famílias ocupantes conferiram destinação social ao espaço abandonado, utilizando-o como moradia há muitos anos, consolidando núcleo urbano informal, com legítima expectativa de regularização fundiária, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.465/2017.
6. A ocupação consolidada não configura esbulho, pois não houve demonstração de posse efetiva pela FTL nem prova da data exata da alegada turbação, desatendendo aos requisitos do art. 561 do CPC.
7. A simples existência de título jurídico de concessão, que não vem sendo cumprido pela própria FTL, não é suficiente para ensejar a reintegração possessória, exigindo-se posse real, contínua e qualificada, inexistente no caso concreto.
8. HÁ precedentes deste TRF5 nos quais se reconhece que, diante de malha ferroviária desativada e abandono pela concessionária(FTL) e pelo Poder Concedente, deve prevalecer o direito à moradia e a função social da propriedade, impedindo remoções forçadas que agravem vulnerabilidades sociais.
9. A submissão do caso à Comissão de Soluções Fundiárias, prevista na sentença, não supre a ilegalidade de se deferir reintegração de posse contra ocupações consolidadas, sem observância dos direitos fundamentais. 9.1. Todavia, que se dê ciência do caso ao setor próprio do MPF para examinar o motivo pelo qual o Poder Concedente ainda não desconstituiu a noticiada concessão da referida malha ferroviária, uma vez que a respectiva exploração, objeto da concessão, não foi implementada pela Concessicionária, bem como para examinar se há concretização de algum tipo penal e ou de improbidade administrativa e, caso haja, para tomar as medidas judiciais pertinentes.
10. Inversão do ônus da sucumbência
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
11. Recursos da DPU e do MPF conhecidos e providos. Recurso da FTL não conhecido, porque prejudicado. Tese de julgamento: A ausência de posse efetiva e prolongado e o abandono da faixa de domínio ferroviário pela concessionária inviabilizam a reintegração de posse contra ocupações consolidadas para fins de moradia. A função social da propriedade e o direito fundamental à moradia devem prevalecer sobre o domínio público meramente formal em áreas ferroviárias desativadas há décadas.
A concessão da reintegração de posse em áreas urbanas ocupadas deve observar os requisitos do art. 561 do CPC e os parâmetros fixados pelo STF na ADPF nº 828, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Determinou-se ciência do caso ao setor próprio do MPF para verificar a possibilidade de forçar o Poder Concedente desconstituir a concessão, por falta de falta de exploração das vias ferroviárias pela FTL, causando sérios prejuízos sociais às localidades em que as ferrovias foram abandonadas e, se for o caso, para também tomar as providências criminais e de improbidade administrativa pertinentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, XXIII; 6º; 183, § 3º; 170,
III. CPC, arts. 561 e 928. Lei nº 6.766/1979, art. 4º, III-A. Lei nº 13.465/2017, art.
23. Decreto nº 7.929/2013, art. 1º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF nº 828, rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 02.11.2022. TRF5, ApCiv nº 0800301-94.2019.4.05.8107, 5ª Turma, Rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 03.06.2024; TRF5, ApCiv nº 0807601-38.2018.4.05.8303, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho, j. 13.05.2021. (dcds) FA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804063-09.2014.4.05.8200 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, SUZANA DIAS DA SILVA LUCENA, MARIA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, EDJANE DA SILVA GOMES, SEVERINA DO RAMO VIEGA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 APELADO: JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, SUZANA DIAS DA SILVA LUCENA, MARIA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, EDJANE DA SILVA GOMES, SEVERINA DO RAMO VIEGA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) (id. 122063), pelo Ministério Público Federal (MPF) (id. 122159) e pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL) (id. 122067) em face de r. sentença (id. 122047) proferida pelo MM Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente o pedido formulado em ação de reintegração de posse ajuizada pela FTL em face de Valdir Lourenço de Sousa e outros, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo procedente o pedido inicial, apreciando a lide com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reintegrar definitivamente a FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S/A na posse das áreas esbulhadas, no trecho localizado entre os Km 186 e 187 do Ramal Macau (RMK), em Sapé/PB, bem como determinar que os réus desocupem a área situada dentro da faixa de domínio de 06 (seis) metros do trilho exterior e da área não edificável de 15 (quinze) metros de cada lado dos trilhos ferroviários, procedendo, às suas expensas, à demolição das edificações no local, no prazo de 90 (noventa) dias, sendo indevidas quaisquer indenizações sobre as benfeitorias realizadas nas áreas, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao prazo de 30 dias, em favor da autora.
Intimações automáticas. Após o decurso do prazo acima assinalado, realize a FTL diligência na área objeto da demanda e, caso persista o descumprimento desta sentença, deverá, a seu critério e com a colaboração do DNIT, promover as demolições/derrubadas no prazo que entender pertinente, devendo, para tanto, comunicar dia e hora, para que este Juízo designe Oficiais de Justiça para acompanhar as diligências e requisite a força policial (Polícia Militar), a fim de prestarem auxílio, caso necessário.
Sendo a causa de valor inestimável, condeno os réus ao pagamento de honorários, os quais arbitro, por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, montante que deve ser rateado, em partes iguais, pelos promovidos, cuja cobrança deverá permanecer suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Interposto(s) recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões.
Apresentadas estas, remetam-se ao TRF5, tudo independentemente de conclusão. Fica, no entanto, o cumprimento da presente sentença vinculado à prévia submissão do feito à Comissão de Soluções Fundiárias da Justiça Federal da 5ª Região/Seção Paraíba, nos termos da ADPF n. 828, do STF. Comunicações e providências necessárias. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema".
A presente demanda tem como objeto a reintegração na posse da faixa de domínio da linha férrea localizada entre os KM 186 e 187 do Ramal Macau (RMK), no Município de Sapé/PB, assim como da área non aedificandi da ferrovia, com a consequente remoção/demolição de qualquer edificação erguida no local e a restituição da referida área ao estado anterior. Na inicial da presente demanda, a FTL, narra o seguinte: possui a obrigação de preservar os bens arrendados, em decorrência da concessão do serviço público de transporte ferroviário de cargas, o que incluiria a proteção da posse contra esbulho, turbação ou qualquer outro ato de violência contra tais bens, abrangendo necessariamente as vias férreas e, consequentemente, a faixa de domínio ferroviária e a área non aedificandi que as margeiam; diante dessa obrigação, seria responsável, junto com equipe especializada denominada equipe de segurança patrimonial, pelo plano de fiscalização das ferrovias, de maneira a promover sua conservação e, consequentemente, adotar as medidas necessárias em caso de invasões por terceiros; no exercício de tal mister, em 27/08/2014, teria constatado a existência de vários barracos em área muito próxima à linha férrea, mais precisamente entre os Km 186 e 187 do Ramal Macau (RMK), em Sapé/PB, imóveis que invadiriam não só a área non aedificandi, como também a própria faixa de domínio da ferrovia, que naquela região seria de 15m (quinze metros) para cada lado dos trilhos, o que se agrava ainda mais pelo fato de os imóveis estarem totalmente dentro da faixa de domínio, danificando a malha ferroviária e podendo causar acidentes por descarrilamento das locomotivas ou, até mesmo, o tombamento destas; alguns ocupantes teriam abandonado o acampamento, mas outros teriam permanecido no local, apesar de devidamente cientificados em relação às questões que permeiam a área onde realizadas as construções; esbulho teria sido constatado em 27/08/2014, conforme relatório de ocorrência, pelo que, considerando a data de ajuizamento da presente demanda, tratar-se-ia de ação de força nova, devendo-se aplicar o procedimento especial previsto no art. 928 do CPC.
No curso do feito, o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) foi admitido nos autos na condição de assistente simples. O d. magistrado sentenciante firmou entendimento no sentido de que a FTL, como concessionária, detém a posse indireta da faixa de domínio ferroviário e que as construções realizadas pelos réus configuram esbulho possessório, independentemente do abandono ou não da via férrea, por se tratar de bem público destinado ao serviço ferroviário.
Foram opostos embargos de declaração pela FTL, sob alegação de omissão quanto à extensão da faixa de domínio (15m previstos no Decreto nº 7.929/2013). O magistrado rejeitou os embargos (id. 122112), afirmando ter apreciado a matéria. Irresignados, apelaram:
1) Defensoria Pública da União, em favor dos ocupantes, sustentando que: (i) a FTL não exerceria posse de fato sobre o trecho, que se encontraria abandonado há décadas; (ii) a ocupação seria antiga, de boa-fé e com finalidade de moradia; (iii) a desocupação violaria o direito fundamental à moradia e a função social da propriedade; (iv) a decisão afrontaria a ADPF 828, por não assegurar alternativa habitacional; e (v) deve ser julgada improcedente a ação.
2) Ministério Público Federal, aduzindo: (i) ausência de posse efetiva da FTL, que apenas detém título jurídico, mas não exerceria função social; (ii) aplicação da Lei nº 13.465/2017, na qual se prevê a regularização fundiária em hipóteses de ocupações consolidadas; (iii) risco de violação a normas constitucionais e internacionais de proteção social; (iv) necessidade de improcedência da reintegração.
3) FTL, que se limitou a defender necessidade de ampliação da reintegração para assegurar a extensão de 15m de cada lado dos trilhos, conforme o Decreto nº 7.929/2013. A DPU apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando pelo desprovimento do recurso da FTL (id. 121891). A Procuradoria Regional da República da 5ª Região, em parecer (id. 2743947), opinou pelo provimento das apelações da DPU e do MPF.
É o parecer.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804063-09.2014.4.05.8200 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, SUZANA DIAS DA SILVA LUCENA, MARIA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, EDJANE DA SILVA GOMES, SEVERINA DO RAMO VIEGA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 APELADO: JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, SUZANA DIAS DA SILVA LUCENA, MARIA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, EDJANE DA SILVA GOMES, SEVERINA DO RAMO VIEGA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907
VOTO
O Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior (relator): Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo/realização do preparo, e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço dos recursos de Apelação interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) (id. 122063), pelo Ministério Público Federal (MPF) (id. 122159) e pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL) (id. 122067), em autos de ação de reintegração de posse e os recebo nos efeitos legais (artigos. 1.012, caput e 1.013 do CPC).
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a Ferrovia Transnordestina Logística S/A (FTL), concessionária do transporte ferroviário de cargas, faz jus à reintegração de posse das áreas situadas na faixa de domínio e na área non aedificandi do Ramal Macau (KM 186 a 187, em Sapé/PB), ocupadas pelos réus para fins de moradia, ou se, ao revés, deve prevalecer a proteção ao direito fundamental à moradia e à função social da propriedade, diante do abandono da malha ferroviária e da ausência de exploração efetiva do serviço público concedido.
Constato o atendimento dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e ausência de fato extintivo e impeditivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, dispensa de preparo/realização do preparo, e regularidade formal) de admissibilidade, pelo que conheço dos recursos de Apelação interpostos pela Defensoria Pública da União (DPU) (id. 122063), pelo Ministério Público Federal (MPF) (id. 122159) e pela Ferrovia Transnordestina Logística S.A. (FTL) (id. 122067), em autos de ação de reintegração de posse e os recebo nos efeitos legais (artigos. 1.012, caput e 1.013 do CPC).
A controvérsia posta nos autos consiste em definir se a Ferrovia Transnordestina Logística S/A (FTL), concessionária do transporte ferroviário de cargas, faz jus à reintegração de posse das áreas situadas na faixa de domínio e na área non aedificandi do Ramal Macau (KM 186 a 187, em Sapé/PB), ocupadas pelos réus para fins de moradia, ou se, ao revés, deve prevalecer a proteção ao direito fundamental à moradia e à função social da propriedade, diante do abandono da malha ferroviária e da ausência de exploração efetiva do serviço público concedido.
I - Da Extensão da Faixa de Domínio e da Área Não Edificável da Ferrovia A faixa de domínio ferroviário pode ser compreendida como a base física sobre a qual assenta a via férrea, abrangendo trilhos, canteiros, obras de arte, acostamentos, sinalização e faixas laterais de segurança até o alinhamento das cercas que a separam dos imóveis marginais. De acordo com o Decreto nº 7.929/2013, essa faixa consiste um terreno com largura mínima de 15 metros de cada lado do eixo da via férrea, podendo variar conforme o projeto de desapropriação ou as normas técnicas específicas (art. 1º, § 2º); A faixa de domínio qualifica-se como de utilidade pública e constitui bem público da União, sob responsabilidade do DNIT ou da concessionária ferroviária, quando delegada.
É uma área incompatível com usos residenciais, comerciais ou industriais sem autorização expressa do poder concedente ou do órgão gestor ferroviário. Além da faixa de domínio, na Lei Federal nº 6.766/1979, em seu art. 4º, inciso III-A, foi estabelecida a faixa non aedificandi, que corresponde a uma faixa adicional de 15 metros além dos limites da faixa de domínio ferroviário. Nessa faixa, é proibida qualquer construção permanente não relacionada com a atividade ferroviária, visando à segurança do tráfego ferroviário e à integridade da infraestrutura.
Não há controvérsia acerca do fato de que as edificações construídas pelos ocupantes situam-se nessa zona. A questão central, portanto, não reside na configuração do esbulho, mas sim na possibilidade de deferir a reintegração de posse, diante do contexto fático e jurídico em que se encontram a área ferroviária e seus ocupantes.
II - Do Conflito entre Direito de Propriedade e sua Função Social O cenário em apreço não configura uma simples disputa de posse, mas de um profundo conflito entre o direito de propriedade e a função social imposta a ele. De acordo com princípio da função social da propriedade, consagrado nos artigos 5º, XXIII, e 170, III, da Constituição da República Federativa do Brasil, a propriedade deve cumprir uma finalidade concreta em benefício da coletividade, não podendo ser reduzida a um domínio meramente formal, esvaziado de sentido.
Embora se trate de patrimônio público federal, linhas férreas, integrantes do patrimônio do DNIT, relativamente ao qual a antiga Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, obteve, por licitação pública, o arrendamento para "exploração e desenvolvimento do serviço público de transporte ferroviário de carga na malha Nordeste", objetivo esse que não está sendo cumprido pela ora Recorrida, a FTL, encontrando-se respectiva malha ferroviária, no trecho em questão, desativada, sem que haja qualquer expectativa de exploração, com claros prejuízos econômico-sociais para região.
Nesse ponto, é possível afirmar que tanto a FTL, como detentora do contrato de arrendamento, quanto o DNIT, como órgão público responsável, falharam em dar ao bem a destinação social que lhe é exigida. A área em litígio - uma linha férrea inativa há mais de quatro décadas - encontra-se em completo estado de abandono, sem qualquer uso que justifique a reivindicação de sua posse pela concessionária. Por outro lado, as famílias ocupantes atribuíram ao espaço uma função social concreta e relevante: a moradia.
Assim, a utilização residencial conferiu ao bem público desativado uma destinação compatível com os valores constitucionais, notadamente a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia (art. 1º, inciso III e art. 6º, CRFB/1988).
III - Da Expectativa de Consolidação e da Regularização Fundiária O abandono do poder público e da concessionária gerou para os moradores uma expectativa legítima de consolidação da ocupação, expectativa que encontra respaldo no art. 23 da Lei nº 13.465/2017 (Lei da Reurb) que assim preceitua: "Art.
23. A legitimação fundiária constitui forma originária de aquisição do direito real de propriedade conferido por ato do poder público, exclusivamente no âmbito da Reurb, àquele que detiver em área pública ou possuir em área privada, como sua, unidade imobiliária com destinação urbana, integrante de núcleo urbano informal consolidado existente em 22 de dezembro de 2016". No caso dos autos, verifica-se que os moradores do Sítio Várzea Grande já ocupavam a área muito antes desse marco.
A própria FTL relata na inicial que a "invasão" foi constatada em 27/08/2014, o que comprova que o núcleo informal estava consolidado há anos. Tal circunstância evidencia não só a omissão da concessionária em exercer a posse, mas também o direito subjetivo dos ocupantes à regularização fundiária. Dessa forma, ao se determinar a desocupação e demolição das casas, desconsidera-se o propósito social da Lei da Reurb, desatendendo ao direito constitucional à moradia.
A medida extrema de retirada forçada, sem laudo socioeconômico prévio nem garantia de alternativa habitacional, viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana.
IV- Da Inobservância dos Requisitos da Ação Possessória Cumpre ainda destacar que a FTL não preencheu os requisitos do art. 561 do CPC para o ajuizamento da ação possessória. Para a procedência do interdito, incumbe ao autor comprovar: (i) o exercício da posse; (ii) o esbulho; (iii) a data do esbulho; e (iv) a perda da posse. Nenhum desses requisitos foi demonstrado satisfatoriamente. Primeiro, a concessionária não comprovou posse de fato.
A posse, nos termos do art. 1.196 do Código Civil, exige o exercício real, contínuo e efetivo dos poderes inerentes à propriedade. O que se verifica, todavia, é que a linha férrea está abandonada há cerca de 40 anos, sem circulação de trens, sem manutenção e sem fiscalização. Segundo, não restou configurado o esbulho. O esbulho pressupõe a retirada injusta de quem exerce a posse. No entanto, a área não estava sob posse efetiva da FTL quando da ocupação, mas sim em estado de abandono.
A ocupação, portanto, não retirou a concessionária de posse alguma. Terceiro, inexiste prova segura da data exata do alegado esbulho. A própria inicial indica que as casas já estavam edificadas anos antes da constatação formal em 2014, remontando a ocupação a 2004, o que fragiliza a narrativa de ação de força nova. Assim, a concessionária não demonstrou os pressupostos para o deferimento da reintegração de posse.
O simples título jurídico de arrendamento não basta para caracterizar posse, que demanda exercício efetivo e contínuo.
IV - Da Jurisprudência e da ADPF nº 828 A jurisprudência do TRF da 5ª Região tem reconhecido que, em hipóteses de ocupações consolidadas em áreas ferroviárias desativadas, a proteção ao direito à moradia deve prevalecer sobre o domínio meramente formal, sob pena de impor gravíssima lesão social sem qualquer benefício concreto para o interesse público. Nesse sentido, colaciono precedente desta Quinta Turma, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM DEMOLITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. CONSTRUÇÃO DE PRAÇA PÚBLICA, COM VÁRIOS EQUIPAMENTOS DE USO DO POVO DA CIDADE DE IGUATU-CE, DECORRENTE DE OCUPAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO DE FERROVIA ABANDONADA E EM ÁREA NÃO EDIFICÁVEL DAS SUAS MARGENS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DA
SENTENÇA. LINHA FÉRREA DESATIVADA E ABANDONADA HÁ ANOS. PONDERAÇÃO DE INTERESSES PÚBLICOS. AUSÊNCIA DE PLANO MOMENTÂNEO DE REATIVAÇÃO DA FERROVIA. RECONHECIMENTO DE QUE A OCUPAÇÃO MANTÉM A NATUREZA DE MERA DETENÇÃO. MODIFICAÇÃO DA
SENTENÇA.
1 - Os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso de apelação foram previamente analisados pela decisão monocrática de id. 4050000.34870988, proferida pela Desembargadora Federal Convocada Danielli Farias Rabelo Leitão Rodrigues, que recebeu o apelo com efeito suspensivo.
2 - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Ceará em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo da 25ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, em Ação de Reintegração de Posse, com pedido de liminar, movida pela FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. - FTL em desfavor do ESTADO DO CEARÁ e da CONSTRAM - CONSTRUÇÕES E ALUGUEL DE MÁQUINAS LTDA - EPP. Nessa ação, a Autora requereu a desocupação de uma área localizada na faixa de domínio e na área non aedificandi da ferrovia Transnordestina, especificamente no Km 436, Linha Tronco Sul Fortaleza, Distrito de Alencar, Município de Iguatu/CE, bem como demolição de construções existentes e a restituição da área ao estado anterior às expensas dos ocupantes. (...) 6.1 - Como já delineado na r. decisão mencionada no subitem anterior, embora se trate de patrimônio público federal, integrante do patrimônio do DNIT e arrendado à Companhia Ferroviária do Nordeste CFN, hoje FTL, para dar continuidade à prestação de serviços ferroviários, cuja posse é inerente ao domínio (posse jurídica) e a ocupação tem natureza precária, encontrando-se respectiva malha ferroviária, no trecho em questão, desativada, sem que haja qualquer expectativa de exploração, com claros prejuízos econômico-sociais para região. 6.2 - Por outro lado, a construção da praça de esportes "Areninha" foi iniciada em 14/06/2018, envolvendo recursos da ordem de R$1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais), dos quais 70% (setenta por cento) são financiados pelo Estado junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), 20% (vinte por cento) pelo Tesouro Nacional e 10% (dez por cento) de contrapartida do município.
Atualmente, o equipamento desempenha o papel de oferecer entretenimento, lazer e, em última análise, benefícios à saúde da população local, especialmente crianças e adolescentes. 6.3 - Ressaltou-se que a Praça Mais Infância não é a única construção ao longo da ferrovia na região. O ofício de id. 4050000.35817400 demonstra que o entorno está completamente urbanizado, com significativa densidade populacional, sendo possível citar a existência de sorveteria, espaço de estética, escola, igreja, paróquia, loja de móveis, bar, importadora, padaria, capela, cemitério, churrascaria, pizzaria, dentre outros estabelecimentos comerciais.
Na realidade, o traçado da ferrovia desativada é inexpressivo diante do contexto local em comparação com os demais equipamentos e estabelecimentos ali situados. 6.4 - Constatou-se que seria responsabilidade da FTL, conforme o Contrato de Concessão e Arrendamento, manter a guarda e vigilância dos ativos ferroviários sob sua administração, porém essa Empresa negligenciou esse poder-dever ao longo de mais de 20(vinte) anos, permitindo que as construções existentes fossem concluídas, agindo tardiamente em detrimento do interesse público e sócio-econômico do lugar. 6.5 - A conclusão a qual se chegou é a de que a demolição isolada da Praça Mais Infância não contribuiria para os objetivos que motivaram a FTL a mover essa ação.
Ao revés, penalizaria os munícipes que desfrutam do equipamento para o lazer e o desporto. E causaria grandes prejuízos à UNIÃO, ao Estado do Ceará e ao Município de Iguatu-CE, que gastaram mais de um milhão de reais na realização das obras dessa Praça. 6.6 - Essa peculiaridade, num juízo de ponderação de interesses, sugere que o interesse público favorece a manutenção do equipamento urbano, que tem dado uma função social a um espaço anteriormente abandonado.
Caso contrário, ter-se-ia tanto a ferrovia inutilizada como o equipamento municipal, o que carece de razoabilidade e proporcionalidade. Em última análise, manter a sentença significaria fazer com que os moradores suportassem as consequências da omissão do Poder Público em impedir a construção do referido equipamento a tempo, sem que houvesse um benefício concreto para a FTL.
7 - Foram indicados vários precedentes de c. Turmas deste eg. Tribunal Regional Federal, nos quais se adotou posicionamento favorável à manutenção da prestação de serviços sociais em áreas ocupadas e nas quais a mesma ora Recorrente deixara de prestar os serviços ferroviários decorrentes do mesmo contrato de arrendamento e concessão(Brasil. Tribunal Regional Federal da 5ª Região. 3ª Turma. PROCESSO: 08076013820184058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, JULGAMENTO: 13/05/2021 e mesma Turma, Processo nº 08003196320204058307, Apelação Cível, rel.
Des. Fed. LUIZ BISPO DA SILVA NETO (Convocado), julgamento em 14.09.2023; 6ª Turma. PROCESSO: 08001861520154058107, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO JOSÉ VASQUES DE MORAES, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 28/11/2023; 3ª Turma. PROCESSO: 08077506620154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL LUIZA CARVALHO DANTAS (CONVOCADA), JULGAMENTO: 23/11/2023.).
8 - Por honestidade processual, nas notas de rodapé 5 e 6 do voto, foram indicados dois precedentes nos quais o pleito da FTL, ora Recorrente, foi atendido, mas envolvendo ocupação, do que poderia ser malha ferroviária, com construção de moradias privadas, diversos portanto do presente caso, no qual envolve ocupação para construção de uma Praça Pública, com vários equipamentos de uso comum do povo da cidade de Iguatu-CE.
9 - Registrou-se que: 9.1 - Se a recorrida de fato quer cumprir o noticiado contrato de arrendamento e concessão de exploração da mencionada malha ferroviária, abandonada há mais de 20(vinte) anos, terá que traçar outro roteiro, passando à margem da bela cidade de Iguatu-CE, em face da situação acima exposta, de caráter irreversível, causado pela inércia da própria ora Recorrente, que implicou em descumprimento do noticiado contrato de arrendamento e prestação de serviços ferroviários. 9.2 - Data maxima venia, o d.
Magistrado Federal de primeira instância, na r. sentença ora recorrida, acostada sob id 4058107.23904162, não observara as regras do art. 20 do vetusto Decreto-lei 4.657, de 04.09.1942, atualizado em 2018 pela 13.655, verbis: "Art.
20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas." (Incluído pela Lei nº 13.655, de 2018)".
10 - Concluiu-se, então, pela rejeição da exceção de nulidade da sentença, ratificou-se a r. decisão inicial da Relatoria, na qual revogou-se a tutela de urgência, e votou-se no sentido de CONHECER do recurso de apelação do Estado do Ceará e DAR-LHE provimento, reformando integralmente a r. sentença, e dando por improcedentes os pedidos contidos na petição inicial, com inversão do ônus da sucumbência.
11 - Recurso de apelação CONHECIDO e PROVIDO". (g.n.). (Apelação Cível nº. 0800301-94.2019.4.05.8107, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Francisco Alves dos Santos Júnior, data do julgamento: 03/06/2024). No mesmo sentido, confira-se o seguintes precedente deste e. TRF5: 3ª Turma. PROCESSO: 08076013820184058303, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, JULGAMENTO: 13/05/2021.
Nessa mesma linha, o STF, referendou a medida cautelar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº. 828, estabelecendo diretrizes para desocupações coletivas, exigindo a atuação prévia das Comissões de Conflitos Fundiários, a realização de estudos socioeconômicos e a busca de soluções alternativas antes da remoção. Ainda que editada no contexto da pandemia, a decisão consagrou parâmetros permanentes de ponderação entre propriedade pública e direitos fundamentais.
Naquela assentada, o STF assim decidiu: "O Tribunal, por maioria, referendou a tutela provisória incidental parcialmente deferida, para determinar a adoção de um regime de transição para a retomada da execução de decisões suspensas na presente ação, nos seguintes termos: (a) Os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais deverão instalar, imediatamente, comissões de conflitos fundiários que possam servir de apoio operacional aos juízes e, principalmente nesse primeiro momento, elaborar a estratégia de retomada da execução de decisões suspensas pela presente ação, de maneira gradual e escalonada; ( b ) Devem ser realizadas inspeções judiciais e audiências de mediação pelas comissões de conflitos fundiários, como etapa prévia e necessária às ordens de desocupação coletiva, inclusive em relação àquelas cujos mandados já tenham sido expedidos.
As audiências devem contar com a participação do Ministério Público e da Defensoria Pública nos locais em que esta estiver estruturada, bem como, quando for o caso, dos órgãos responsáveis pela política agrária e urbana da União, Estados, Distrito Federal e Municípios onde se situe a área do litígio, nos termos do art. 565 do Código de Processo Civil e do art. 2º, § 4º, da Lei nº 14.216/2021; (c) As medidas administrativas que possam resultar em remoções coletivas de pessoas vulneráveis devem (i) ser realizadas mediante a ciência prévia e oitiva dos representantes das comunidades afetadas; (ii) ser antecedidas de prazo mínimo razoável para a desocupação pela população envolvida; (iii) garantir o encaminhamento das pessoas em situação de vulnerabilidade social para abrigos públicos (ou local com condições dignas) ou adotar outra medida eficaz para resguardar o direito à moradia, vedando-se, em qualquer caso, a separação de membros de uma mesma família.
Por fim, o Tribunal referendou, ainda, a medida concedida, a fim de que possa haver a imediata retomada do regime legal para desocupação de imóvel urbano em ações de despejo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, I, II, V, VII, VIII e IX). Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos, parcialmente, os Ministros André Mendonça e Nunes Marques, nos termos de seus votos. Plenário, Sessão Virtual Extraordinária de 01.11.2022 (18h00) a 02.11.2022 (17h59)".
Embora se tenha condicionado, na r. sentença recorrida, a execução da ordem à submissão do feito à Comissão de Soluções Fundiárias, foi determinada a desocupação e demolição, o que não assegura efetivamente a proteção devida aos direitos fundamentais dos ocupantes. A simples submissão à comissão não é suficiente quando já existe ordem judicial de despejo. Todavia, o caso deve ir ao setor próprio do MPF para examinar o motivo pelo qual o Poder Concedente ainda não desconstituiu a noticiada concessão da referida malha ferroviária, uma vez que a respectiva exploração, objeto da concessão, não foi implementada pela Concessionária, bem como para examinar se há concretização de algum tipo penal e ou de improbidade administrativa e, caso haja, para tomar as medidas judiciais pertinentes.
Assim, o caso é de reforma da r. sentença de procedência, com o provimento dos recursos da DPU e do MPF e determinação da providência por último indicada Vale esclarecer, contudo, que: a permanência dos ocupantes não lhes confere posse qualificada ou propriedade, mas apenas a condição de detentores precários de bem público, nos termos do art. 183, § 3º, da CF/88, sendo-lhes vedado qualquer direito de retenção ou indenização por benfeitorias (Súmula 619/STJ); eventual reativação futura da malha ferroviária poderá justificar a retomada da área, desde que comprovada a destinação efetiva ao serviço público de transporte ferroviário e assegurado o devido reassentamento das famílias em condições dignas, conforme a ADPF nº 828/STF.
Em suma, a prevalência do direito fundamental à moradia e da função social da propriedade impõe que se reconheça a improcedência do pleito possessório da concessionária, diante de sua inércia e do prolongado abandono da via férrea, garantindo-se a tutela da dignidade humana e da justiça social. Inverte-se o ônus da sucumbência.
Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO aos recursos de Apelação da DPU e do MPF, dando por PREJUDICADO o recurso da FTL. É como voto..
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804063-09.2014.4.05.8200 APELANTE: FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, SUZANA DIAS DA SILVA LUCENA, MARIA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, EDJANE DA SILVA GOMES, SEVERINA DO RAMO VIEGA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELANTE: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907 APELADO: JOSEFA DIAS DE OLIVEIRA, SUZANA DIAS DA SILVA LUCENA, MARIA FERNANDA GOMES DE OLIVEIRA, EDJANE DA SILVA GOMES, SEVERINA DO RAMO VIEGA, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO, FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) APELADO: PRISCILA FROTA CARNEIRO DA CUNHA - CE22907
ACÓRDÃO
Vistos, relatado e discutido o constante nestes autos, em que as Partes são as acima mencionadas, os Desembargadores Federais da QUINTA TURMA do TRF da 5ª Região ACORDAM, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO aos recursos de Apelação da DPU e do MPF e dar por PREJUDICADO o recurso da FTL, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado.
Recife, 29 de outubro de 2025. Francisco Alves dos Santos Júnior Desembargador Federal Relator