Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara Federal PE
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG)
PODER JUDICIÁRIO 16ª Vara Federal PE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804064-03.2019.4.05.8302 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RICARDO LOPES GODOY - MG77167 EXECUTADO: ADRIANA CARMEM ALVES DE SOUSA, M. RIBEIRO DOS SANTOS
SENTENÇA (tipo "A")
I -
RELATÓRIO
Trata-se o presente feito de Execução de Título Extrajudicial requerida pela parte exequente em face da parte executada, ambas acima mencionadas. Diante da não localização de bens suficientes para garantir a dívida exequenda foi realizado o arquivamento do feito pelo prazo prescricional. Certificado o decurso de prazo (ID 131341831) e intimada a parte exequente, esta manifestou-se pela realização de Sisbajud (ID 134664799).
Era o que se tinha a relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO O prazo prescricional para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é de 05 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 206, §5º, inciso I do Código Civil. O STF em sua Súmula de número 150 estabelece que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da Ação. No caso concreto, constata-se que após ter o executado sucumbido e ter sido iniciado o cumprimento de sentença, em razão da inexistência de bens penhoráveis, foi realizado o arquivamento do feito conforme determinação do despacho de ID.
Com efeito, o entendimento mais recente do STJ é no sentido de que: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IAC N. 1 DO STJ. RESP N. 1.604.412/SC. TEMO INICIAL NA VIGÊNCIA DO CPC DE 1973. TRANSCURSO DE 1 ANO DA SUSPENSÃO. INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. CONTRADITÓRIO RESPEITADO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME [...]
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
