PODER JUDICIÁRIO 18ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804064-76.2023.4.05.8103
AUTOR: BENEDITA ANTONIA ARRUDA TEIXEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: FRANCISCA LIAMARA DE LIMA MOITA - CE35487 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por BENEDITA ANTÔNIA ARRUDA TEXEIRA, qualificada nos autos, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual objetiva, inclusive em sede de antecipação de tutela, a concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência n. 704.701.963-5, com o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (19/07/2019).
Decisão proferida no id. 90635317 deferiu o benefício da Justiça Gratuita, todavia indeferiu a antecipação de tutela propugnada. Ademais, determinou a citação da parte ré. Regularmente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou contestação no id. 90635887, na qual pugnou pelo julgamento improcedente do feito, defendendo a regularidade da atuação administrativa. Juntou cópia do processo administrativo.
Despacho de id. 90635353 determinou a realização de perícia médica. Laudo médico pericial acostado aos autos no id. 90634932. Intimadas, a parte autora impugnou a conclusão pericial, ao passo que a autarquia previdenciária reiterou os termos da contestação. Esclarecimentos prestados pelo perito no id. 90635843. Novamente intimadas, as partes reiteraram as manifestações anteriores. É o que importa relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Ausentes questões preliminares, cumpre proceder ao exame do mérito da demanda. São requisitos para o deferimento do benefício assistencial pleiteado, nos termos do art. 203, V da CF/88, ser o requerente pessoa com deficiência ou idosa e não possuir meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provido por própria família. Tal dispositivo constitucional foi regulamentado pelo artigo 20 da Lei Orgânica da Assistência Social, que assim dispõe: Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com diversas barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (...) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. No caso dos autos, a perícia médica judicial realizada concluiu que a autora é portadora de dor articular (CID10:M25.5), outras espondiloses com radiculopatias (CID10:M47.2) e neoplasia benigna do tecido conjuntivo e outros tecidos moles, sem outra especificação (CID10:D21.9).
No entanto, atestou o expert que não há impedimento de longo prazo que obstrua a participação da autora na sociedade em igualdade de condições com os demais, destacando que o autor não apresenta alterações ortopédicas significativas incapacitantes. Nesse sentido, destaquem-se os seguintes trechos do laudo médico pericial (id. 90634932): "4. CONCLUSÃO PERICIAL: PERICIADA APRESENTA CID10 M 25.5 (DOR ARTICULAR), M 47.2 (OUTRAS ESPONDILOSES COM RADICULOPATIAS) E D 21.9 (NEOPLASIA BENIGNA DO TECIDO CONJUNTIVO E OUTROS TECIDOS MOLES, SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL.
AO EXAME FÍSICO, APRESENTA DEFORMIDADE ANATÔMICA TECIDUAL EM REGIÃO POSTERIOR DA COXA DIREITA NÃO INCAPACITANTE. COLUNA LOMBAR SEM LIMITAÇÃO FUNCIONAL DA MOBILIDADE COM SINAL DE LASEGUE NEGATIVO BILATERALMENTE E SEM SINAIS DE RADICULOPATIA. NÃO HÁ ALTERAÇÕES ORTOPÉDICAS SIGNIFICATIVAS INCAPACITANTES. PORTANTO, A PERICIADA APRESENTA CAPACIDADE PARA O TRABALHO E NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. (...)
2. O (a) periciando(a) é, ou já foi, portador(a) de doença, deficiência ou algum tipo de retardo mental? Nesse último caso, qual o grau: Leve, moderado ou grave? (INFORMAR O CID E DESCREVER A DOENÇA/DEFICIÊNCIA). R: PERICIADA APRESENTA CID10 M 25.5 (DOR ARTICULAR), M 47.2 (OUTRAS ESPONDILOSES COM RADICULOPATIAS) E D 21.9 (NEOPLASIA BENIGNA DO TECIDO CONJUNTIVO E OUTROS TECIDOS MOLES, SEM OUTRA ESPECIFICAÇÃO) CONFORME ATESTADOS MÉDICOS E EXORDIAL.
QUADRO ESTABILIZADO.
3. Em caso afirmativo, essa deficiência confere-lhe impedimento(s) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o(s) qual(s) podem obstruir a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas por mais de 2 (dois) anos? R: NÃO.
4. Esse impedimento incapacita-o(a) para o exercício do trabalho que lhe garanta a subsistência? Ou já o incapacitou anteriormente? Em qual período? (informar em que se baseou para chegar a essa conclusão) R: NÃO. NÃO HOUVE INCAPACIDADE PREGRESSA COM IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
5. Em que consiste esse impedimento? Quais os sintomas que acometem o periciando deixando-o incapaz para o trabalho que lhe garante a subsistência? R: NÃO HÁ IMPEDIMENTO. (...)". Ao prestar os esclarecimentos (id. 90635843) solicitados pela parte autora, ratificou a conclusão pericial acima exposta. Importante ressaltar que o médico perito indicado pelo Juízo é terceiro imparcial tecnicamente habilitado para a avaliação determinada, tendo apresentado peça técnica conclusiva em relação à ausência de incapacidade laborativa.
Ademais, o laudo pericial mostra-se absolutamente hígido, fundamentado em anamnese, exame físico e análise de toda a documentação médica apresentada pela autora, não havendo quaisquer elementos que justifiquem a realização de nova perícia. Diante desse quadro, conclui-se que a parte autora, embora apresente as patologias acima descritas, não possui impedimento de longo prazo (superior a dois anos) que obstrua sua participação na sociedade, na medida em que não apresenta alterações ortopédicas significativas incapacitantes, como bem destacou o expert no laudo pericial acima destacado.
Desse modo, ausente um dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado, a improcedência é medida que se impõe. Digno de nota que, a despeito do exposto, caso ocorra, no futuro, o cumprimento do requisito financeiro para a concessão do amparo social, novo requerimento administrativo deverá ser apresentado junto ao INSS.
3.
DISPOSITIVO
À luz do exposto, resolvo o mérito da demanda, julgando IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não há custas a serem ressarcidas ao INSS. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC. No entanto, em razão de a parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, o valor dos honorários advocatícios a que foi condenada ficará com sua exigibilidade suspensa e somente poderá ser executado se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de hipossuficiência financeira, extinguindo-se a obrigação após passado esse prazo, nos termos do art. 98, §2º e §3º do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Sobral, data infra. SÉRGIO DE NORÕES MILFONT JÚNIOR Juiz Federal da 18ª Vara Federal/SJCE