Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Federal PB
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO
PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0804065-58.2023.4.05.8201 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA EXECUTADO: EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DA PARAIBA em face de EPITACIO PEREIRA SANTANA FILHO. Após regular tramitação do feito, a parte exequente informou a quitação integral da dívida (id. 144929473).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO No caso em análise, consoante relatado, após regular tramitação do feito, a parte exequente informou a quitação integral da dívida (id. 144929473). Destarte, dispõe o art. 924, inciso II, do NCPC (Lei n.º 13.105/2015): "Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...)
II - a obrigação for satisfeita". De mais a mais, nos termos do art. 487, inc. III, alínea 'a', do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...)
III - homologar: (...) b) a transação; Sendo a execução um processo de desfecho único, que visa à satisfação do credor, uma vez comprovada a quitação do débito cobrado, diante do parcelamento entabulado pelas partes administrativamente, não há mais suporte ao processo executivo, devendo o juízo decretar sua extinção. Em face do cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, desnecessária, pois, se torna a continuidade da prestação jurisdicional executiva.
III -
DISPOSITIVO
Posto isso, extingo a execução, nos termos do nciso II, c/c o nc. III, alínea 'a', do Novo Código de Processo Civil (º 13.105/2015). Sem custas Sem condenação em honorários. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente da validação no sistema eletrônico. Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Monteiro, conforme data de validação. (assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL
