Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 23ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- SEVERINO EUDSON CATAO FERREIRA
- Advogado
- LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS (OAB 20189/PE)
PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804068-22.2014.4.05.8300
REQUERENTE: UNIÃO FEDERAL
REQUERIDO: SEVERINO EUDSON CATAO FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERIDO: LUIS ALBERTO GALLINDO MARTINS - PE20189
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de Cumprimento de Sentença movida pela UNIÃO FEDERAL em face de SEVERINO EUDSON CATÃO FERREIRA. Instada a se manifestar sobre os indícios de prescrição, a exequente manteve-se inerte (ID. 154549964).
É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, é lícito ao juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, declarar de ofício a prescrição intercorrente, uma vez transcorrido, após o arquivamento do feito, o prazo prescricional. Da data em que foi determinado o arquivamento dos autos sem baixa na distribuição, já transcorreu o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, em 02/10/2025, estando configurada a prescrição intercorrente do crédito em cobrança.
Ante o exposto, extingo a presente execução, nos termos do art. 487, II, e parágrafo único, do CPC.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no , da . Sem custas e sem honorários. Sentença não sujeita ao reexame necessário em atendimento ao disposto no do CPC. Após o trânsito em julgado e a liberação de eventuais bens constritos, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
