PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804073-16.2020.4.05.8500
REQUERENTE: DJALMA PINTO BARBOSA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FELIPE DOS SANTOS SILVA - SE10986
REQUERIDO: MINISTERIO DA FAZENDA
DECISÃO
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de id. 164409479, que indeferiu o destaque de honorários contratuais sobre o crédito objeto de precatório, sob o fundamento de que o requerimento teria sido formulado após a expedição e o pagamento do título. O patrono da parte sustenta, em síntese, que: (i) o precatório foi expedido em nome de DJALMA PINTO BARBOSA, já falecido, conquanto o polo ativo da demanda fosse ocupado pelo ESPÓLIO; (ii) em razão dessa inconsistência, a instituição financeira não autorizou o levantamento dos valores, o que tornou necessária a habilitação dos sucessores e a individualização dos respectivos quinhões; (iii) o requerimento de reserva/destaque de honorários contratuais, no percentual de 30%, foi formulado na própria petição de id. 155152081 (09/04/2026), simultaneamente ao pedido de habilitação dos herdeiros, e não após a definição dos beneficiários finais do crédito; (iv) o contrato de honorários encontra-se regularmente juntado aos autos (id. 155373630).
É o relatório.
Decido. A decisão impugnada tem natureza interlocutória, não fazendo coisa julgada material, sendo lícito a este Juízo reapreciá-la diante de fundamento fático relevante não enfrentado quando de sua prolação, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e da efetividade processual (art. 4º e art. 6º do CPC). Verifica-se que a premissa que fundamentou o indeferimento (pedido do destaque dos honorários ter sido pleiteado somente após a expedição e o pagamento do precatório) não corresponde, com a devida precisão, ao que de fato ocorreu nos autos.