EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804073-20.2023.4.05.8400
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: YURI LUCENA NOVAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - RN15532
EMENTA
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIDA. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES). RESIDÊNCIA MÉDICA EM PEDIATRIA. PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUAL. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI Nº 10.260/2001 C/C PORTARIA CONJUNTA Nº 3, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2013, DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. ESPECIALIDADE MÉDICA CLASSIFICADA COMO PRIORITÁRIA.
PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO.
ACÓRDÃO
MANTIDO. EMBARGOS DESPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) contra acórdão da Primeira Turma do TRF da 5ª Região, que negou provimento à apelação e manteve sentença favorável ao estudante, reconhecendo-lhe o direito à extensão do prazo de carência do financiamento estudantil (FIES), nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, durante todo o período de duração da residência médica em Pediatria.
O FNDE alega omissões e ausência de apreciação de fundamentos relativos à competência para concessão da carência, ao momento adequado do pedido e à legitimidade do ente para figurar no polo passivo.
2. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm por finalidade exclusiva sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
3. O acórdão embargado examinou de forma expressa todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inclusive a legitimidade do FNDE, a aplicabilidade do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, e a irrelevância do momento do pedido de prorrogação, em harmonia com a jurisprudência consolidada do TRF-5ª Região.
4. A exigência de que o pedido de extensão de carência seja formulado antes da fase de amortização, constante apenas de norma infralegal (Portaria Normativa MEC nº 7/2013), não pode restringir direito assegurado por lei, bastando o cumprimento dos requisitos legais materiais.
5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para decidir, conforme o art. 489 do CPC/2015 (STJ, EDMS 201402570569, Rel. Min. Diva Malerbi, Primeira Seção, DJe 15/06/2016).
6. A oposição dos embargos de declaração com nítido propósito de rediscutir o mérito e retardar o processo constitui uso indevido do recurso, ensejando, em caso de reiteração, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
7. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804073-20.2023.4.05.8400
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: YURI LUCENA NOVAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - RN15532
RELATÓRIO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) a desafiar Acórdão desta Primeira Turma que negou provimento a apelação, mantendo sentença do Juízo Federal da 1ª Vara do Rio Grande do Norte, a qual julgou procedentes os pleitos deduzidos na inicial para estender o prazo de carência do financiamento estudantil do autor, na forma da Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º, por todo o período de duração da Residência Médica em Pediatria, vinculado ao Programa de Residência do Hospital Infantil Varela Santiago, com conclusão prevista para fevereiro/2026, devendo ainda os réus se absterem de cobrar quaisquer valores referentes ao financiamento estudantil, desde o início da residência médica até a sua conclusão, ou de inscrever o nome do postulante e dos fiadores do contrato em cadastros restritivos.
Alega omissões no julgado combatido e ausência de apreciação de fundamentos apresentados. Nesse sentido, alega, em apertada síntese: a) a parte autora não solicitou previamente a extensão da carência no sistema do Ministério da Saúde (FIESMED), conforme exige a Lei nº 10.260/2001 (art. 6º-B, §3º); b) a extensão da carência só é possível para contratos ainda em fase inicial ou em curso, mas não para contratos já em amortização quando o médico inicia a residência; c) a concessão do benefício de carência estendida foi regulada pela Portaria Normativa nº 7/2013, emitida pelo FNDE, em conformidade com o art. 1º da Lei nº 10.260/2001; d) suspender parcelas ou conceder a carência estendida é função do agente financeiro do contrato (o banco), e não do FNDE, conforme o art. 15-L da mesma lei; e) as condições para concessão e continuidade do FIES são prerrogativas da Administração Pública e não podem ser alteradas pelo Judiciário.
Apresentadas contrarrazões (id. 1970762).
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804073-20.2023.4.05.8400
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: YURI LUCENA NOVAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - RN15532
VOTO
A Desembargadora Federal Convocada CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ (Relatora): Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal.
Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal. Nesse contexto, convém destacar trecho do decisum para melhor compreensão dos fatos, verbis:
2. O FNDE possui legitimidade passiva para compor o polo da demanda, por ser responsável pela implementação e gestão do benefício, ainda que a operacionalização da cobrança seja feita pelo agente financeiro, conforme jurisprudência consolidada no TRF-5ª Região.
3. Nesse sentido, múltiplos precedentes: PROCESSO: 08004307620224058404, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADORA FEDERAL ROBERTA WALMSLEY S.
C. PORTO DE BARROS (CONVOCADA), 7ª TURMA, JULGAMENTO: 09/07/2024; PROCESSO: 08032214820224058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 02/07/2024; PROCESSO: 08055769420234058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024; PROCESSO: 08026958120224058103, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 25/06/2024.
4. A legislação vigente (Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, § 3º) assegura a extensão da carência do FIES ao estudante de Medicina que comprove vínculo com residência médica em especialidade prioritária, devidamente credenciada, sendo Pediatria uma das especialidades elencadas no Anexo II da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº 3/2013.
5. A exigência de que o pedido de extensão seja feito antes do início da fase de amortização, prevista apenas em norma infralegal (Portaria Normativa MEC nº 07/2013), não pode prevalecer sobre direito assegurado por lei. O cumprimento dos requisitos legais materiais é suficiente para garantir a prorrogação da carência.
6. A jurisprudência do TRF-5ª Região reconhece a possibilidade de extensão da carência mesmo quando o pedido é formulado após o início da amortização, considerando o caráter social do FIES e o respeito ao princípio da legalidade.
6. A pretensão do FNDE de se eximir do cumprimento da ordem judicial sob o argumento de que o agente financeiro deve ser o destinatário direto da determinação judicial não prospera, vez que a obrigação decorre da função administrativa do próprio FNDE.
7. Precedentes desta Turma no mesmo sentido: PROCESSO: 08002698120224058108, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2024; PROCESSO: 08002933220244058402, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 31/10/2024; PROCESSO: 08078250520204058400, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2024; PROCESSO: 08075024320194058300, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 27/07/2023; PROCESSO: 08077556020234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 28/09/2023; e PROCESSO: 08065475020214058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ELIO WANDERLEY DE SIQUEIRA FILHO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 14/09/2023.
No caso dos autos, portanto, verifica-se que o acórdão embargado foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado. VÊ-se que a matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento.
Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Percebe-se, nesse sentido, a argumentação da parte embargante com notório caráter sofismático, motivo pelo que advirto, em caso de repetição do manuseio inapropriado dos embargos de declaração, notadamente imbuídos de pedidos protelatórios e rediscussão de mérito, outra solução não haverá senão a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já assentou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A previsão trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pela Corte Superior, no sentido de que é dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: STJ - Primeira Seção, EDMS 201402570569, Min. Diva Malerbi (Convocada), DJE: 15/06/2016. O juiz não está adstrito, portanto, ao exame da questão que lhe foi posta apenas de acordo com o que foi pleiteado pelas partes, sendo possível formar seu livre convencimento da análise dos fatos apresentados, das provas carreadas, utilizando-se da jurisprudência e da legislação aplicável. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo.
A propósito, tem sido recorrente o uso dos EDs como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual. É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os embargos de declaração como medida impugnativa, permitindo às demais espécies recursais o juízo de retratação.
Firme nessas considerações, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804073-20.2023.4.05.8400
APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
APELADO: YURI LUCENA NOVAIS ADVOGADO do(a)
APELADO: TASSIUS MARCIUS TSANGAROPULOS SOUZA - RN15532
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto do relator e notas taquigráficas constantes dos autos, que passam a integrar o presente julgado. Recife(PE), 13 de novembro de 2025 CRISTINA MARIA COSTA GARCEZ Desembargadora Federal Convocada (em substituição ao Desembargador Federal ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA - ATO Nº 562, de 13/OUT/2025) Vide assinatura eletrônica no rodapé CMCG/ead