PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804073-73.2016.4.05.8300 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO, MARIA DO CARMO TINOCO BEZERRA BRANDAO, MARIA DO SOCORRO CALADO VIEIRA DE MELO, MARIA ELIETE SANTIAGO, MARIA EUGENIA DE MORAES BARBOSA, MARIA DO SOCORRO ELIAS ACIOLI ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037 ADVOGADO do(a) REQUERENTE: CLETO ARLINDO DA COSTA ALBUQUERQUE - PE14568-D REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Em se tratando de valores devidos a servidor público ou a segurado da Previdência Social, aplica-se o disposto no art. 1º da Lei n. 6.858/80 e no art. 112 da Lei n. 8.213/91, normas especiais de vocação hereditária que deferem prioridade aos dependentes habilitados à pensão por morte, independentemente de inventário ou de arrolamento de bens, tornando desnecessária a habilitação de outros herdeiros ou sucessores.
Este entendimento é corroborado pela jurisprudência, como no AgInt no REsp n. 1.880.716/SC, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j.10/10/2022, DJe de 13/10/2022. Dessa forma, caso não haja dependentes aptos à pensão, deve-se proceder prioritariamente à habilitação do espólio ou, caso não haja inventário ou arrolamento em curso, à habilitação dos herdeiros, segundo a lei civil. No presente caso, a servidora MARIA EUGENIA DE MORAES BARBOSA, CPF nº 000.***.***-91, falecida em 04 de janeiro de 2021, era viúva e não deixou descendentes, conforme se depreende da certidão de óbito de ID 111835129 e demais documentos colacionados.
A ausência de dependentes previdenciários foi confirmada pela declaração da UFPE de ID 111836558. Fixadas tais premissas e diante da documentação carreada aos autos, homologo o pedido de habilitação formulado por Monica de Moraes Barbosa, Angela Barbosa Carneiro Leão, Alberto de Moraes Barbosa e Gisele de Moraes Barbosa, na condição de herdeiros colaterais, que receberão, em cotas iguais (1/4 para cada), os valores não auferidos em vida pela falecida servidora MARIA EUGENIA DE MORAES BARBOSA.
Ressalto que os herdeiros ora habilitados respondem civil e penalmente tendo em vista as declarações prestadas em juízo, inclusive no que concerne à inexistência de outros herdeiros necessários ou testamentários. DA EXPEDIÇÃO DOS VALORES Tendo em vista a concordância da exequente com os cálculos apresentados pela UFPE referente aos valores remanescentes, homologo-os, conforme planilha de ID 111835665, que reflete o valor total de R$ 540.755,20 (quinhentos e quarenta mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e vinte centavos) em 31 de julho de 2015.
Julgo procedente a impugnação da União, reconhecendo o excesso de execução no valor de R$ 1.931.036,40 (um milhão, novecentos e trinta e um mil, trinta e seis reais e quarenta centavos), conforme Parecer Técnico nº 1467 C/2016/NECAP/PRF/AGU de ID 111836107. Em razão da concordância superveniente da exequente com o valor apresentado pela executada, deve a exequente ser condenada em honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% sobre a diferença do valor inicialmente apresentado pela exequente (R$ 2.296.900,73) e o valor homologado (R$ 540.755,20), totalizando R$ 175.614,55 (cento e setenta e cinco mil, seiscentos e quatorze reais e cinquenta e cinco centavos), cuja exigibilidade fica suspensa, em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, CPC).
Registro, por fim, que fica autorizado o desconto desses honorários no próprio requisitório a ser expedido em favor do exequente, havendo o destaque de ser realizado em favor do Conselho Curador dos Honorários Advocatícios - CCHA (CNPJ n. 26.***.***/0001-01), adotando-se procedimento similar ao que se utiliza para fins de retenção dos honorários contratuais, observando-se que nesse caso o beneficiário é o Conselho Curador, salvo se a exequente for beneficiária da Justiça Gratuita (art. 98, §3, CPC).
Preclusa a questão, expeçam-se os requisitórios remanescentes, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos, observando-se os percentuais de 16,5% para WAGNER ADVOGADOS ASSOCIADOS, 3,75% para CALAÇA ADVOGADOS ASSOCIADOS e 1,25% para THEOBALDO PIRES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, conforme requerido em ID 111835129. Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos.
Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva.