EMENTA
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804081-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HERMES CORREIA DE ANDRADE JUNIOR, IRENISE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE AILTON FARIAS DOS SANTOS, CELIA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
EMENTA
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA "MINHA CASA, MINHA VIDA". VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ATUAÇÃO COMO MERO AGENTE FINANCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. Insurgem-se os agravantes contra decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, declarando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e, por consectário, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
A parte agravante argumenta que: a) a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figura na lide como gestora atual do FCVS, nos termos do Tema 1011/STF; b) a CEF deve responder, solidariamente com a seguradora, por vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV, como executora de política públicas e agente fiscalizador; c) os contratos de financiamentos dos autores estão vinculados ao FCVS (Apólices públicas, ramo 66).
No caso, HERMES CORREIA DE ANDRADE JUNIOR, CÉLIA SILVA COSTA, IRENISE RODRIGUES DO NASCIMENTO e JOSÉ AILTON FARIAS DOS SANTOS ajuizaram ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, visando o pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis em caso de desocupação dos imóveis, bem como a condenação a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No que tange à legitimidade passiva da CEF, verifica-se que a decisão proferida pelo STF (Tema 1.011), que estabeleceu que a empresa pública pode intervir em demandas em que se pretende a condenação da seguradora ao pagamento do reparo dos defeitos detectados em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação, desde que o contrato tenha sido celebrado mediante apólice pública, firmando o entendimento de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Ocorre que na espécie os contratos não estão vinculados à apólice pública, tampouco a CEF manifestou interesse no feito. No caso, o contrato celebrado por CÉLIA SILVA COSTA (id. 15057145) com a Caixa Econômica Federal é contrato de promessa de compra e venda de imóvel já construído, pronto, não vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando a Caixa Econômica Federal apenas como credora fiduciária, emprestando o dinheiro para a compra do bem.
Os contratos celebrados pelos demais agravantes (ids. 15333289, 14784924; 14784928) vinculados ao PMCMV, foram financiados com recursos do FGTS, com cobertura pelo FGHAB. Contudo, apesar de a CEF ser a administradora e representante judicial do FGHAB, nos termos do artigo 24 da Lei 11.977/2009, dentre as garantias oferecidas pelo Fundo não há previsão de cobertura por eventuais vícios de construção.
Na verdade, a cobertura destes foi expressamente excluída na Cláusula 21 do Estatuto. Portanto, o que se observa é que nesses contratos a CEF atua apenas como agente financeiro, liberando os recursos do financiamento, sem qualquer responsabilidade pelos riscos da obra, pelas condições do imóvel ou por vícios construtivos. A jurisprudência desta 7ª Turma é firme no sentido de que a responsabilidade por estes danos recai integralmente sobre a construtora, com quem o autor celebrou o contrato de empreitada, visto que "a responsabilidade do agente financeiro que se limita a financiar a compra do imóvel, sem qualquer participação na sua construção, não se estende aos vícios decorrentes da obra.
O agente financeiro não responde por falhas construtivas, pois sua função se restringe à liberação dos recursos do financiamento. Consequentemente, o estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) exclui expressamente da sua cobertura os vícios de construção, os quais devem ser suportados pelo construtor" (PROCESSO: 08016967320234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024).
No mesmo sentido: PROCESSO: 08113798820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023; PROCESSO: 08025090820244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025; PROCESSO: 08048047920244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025.
Agravo de instrumento improvido. [6]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804081-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HERMES CORREIA DE ANDRADE JUNIOR, IRENISE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE AILTON FARIAS DOS SANTOS, CELIA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por CELIA SILVA COSTA e outros em desafio a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que declarando a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF e, por consectário, da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa, determinou a remessa dos autos à Justiça Estadual.
A parte agravante argumenta que: a) a Caixa Econômica Federal - CEF é parte legítima para figura na lide como gestora atual do FCVS, nos termos do Tema 1011/STF; b) a CEF deve responder, solidariamente com a seguradora, por vícios construtivos existentes em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida- PMCMV, como executora de política públicas e agente fiscalizador; c) os contratos de financiamentos dos autores estão vinculados ao FCVS (Apólices públicas, ramo 66).
Contrarrazões ofertadas.
É o relatório. [6]
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804081-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HERMES CORREIA DE ANDRADE JUNIOR, IRENISE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE AILTON FARIAS DOS SANTOS, CELIA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): No caso, HERMES CORREIA DE ANDRADE JUNIOR, CÉLIA SILVA COSTA, IRENISE RODRIGUES DO NASCIMENTO e JOSÉ AILTON FARIAS DOS SANTOS ajuizaram ação ordinária de indenização por danos materiais e morais em face da CEF e da CAIXA SEGURADORA S/A, visando o pagamento de aluguel, despesas de mudança, pagamento das prestações do mútuo e guarda dos imóveis em caso de desocupação dos imóveis, bem como a condenação a título de danos morais no valor de R$ 20.000,00.
No que tange à legitimidade passiva da CEF, verifica-se que a decisão proferida pelo STF (Tema 1.011), que estabeleceu que a empresa pública pode intervir em demandas em que se pretende a condenação da seguradora ao pagamento do reparo dos defeitos detectados em imóveis adquiridos através do Sistema Financeiro de Habitação, desde que o contrato tenha sido celebrado mediante apólice pública, firmando o entendimento de que "Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011".
Ocorre que na espécie os contratos não estão vinculados à apólice pública, tampouco a CEF manifestou interesse no feito. No caso, o contrato celebrado por CÉLIA SILVA COSTA (id. 15057145) com a Caixa Econômica Federal é contrato de promessa de compra e venda de imóvel já construído, pronto, não vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), figurando a Caixa Econômica Federal apenas como credora fiduciária, emprestando o dinheiro para a compra do bem.
Os contratos celebrados pelos demais agravantes (ids. 15333289, 14784924; 14784928) vinculados ao PMCMV, foram financiados com recursos do FGTS, com cobertura pelo FGHAB. Contudo, apesar de a CEF ser a administradora e representante judicial do FGHAB, nos termos do artigo 24 da Lei 11.977/2009, dentre as garantias oferecidas pelo Fundo não há previsão de cobertura por eventuais vícios de construção.
Na verdade, a cobertura destes foi expressamente excluída na Cláusula 21 do Estatuto: Portanto, o que se observa é que nesses contratos a CEF atua apenas como agente financeiro, liberando os recursos do financiamento, sem qualquer responsabilidade pelos riscos da obra, pelas condições do imóvel ou por vícios construtivos. A jurisprudência desta 7ª Turma é firme no sentido de que a responsabilidade por estes danos recai integralmente sobre a construtora, com quem o autor celebrou o contrato de empreitada, visto que "a responsabilidade do agente financeiro que se limita a financiar a compra do imóvel, sem qualquer participação na sua construção, não se estende aos vícios decorrentes da obra.
O agente financeiro não responde por falhas construtivas, pois sua função se restringe à liberação dos recursos do financiamento. Consequentemente, o estatuto do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) no âmbito do Programa "Minha Casa, Minha Vida" (PMCMV) exclui expressamente da sua cobertura os vícios de construção, os quais devem ser suportados pelo construtor" (PROCESSO: 08016967320234058401, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 23/04/2024) No mesmo sentido: PROCESSO: 08113798820194058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 24/10/2023; PROCESSO: 08025090820244058000, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ARNALDO PEREIRA DE ANDRADE SEGUNDO, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025; PROCESSO: 08048047920244058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE DIAS FERNANDES (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 08/05/2025.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0804081-06.2025.4.05.0000 AGRAVANTE: HERMES CORREIA DE ANDRADE JUNIOR, IRENISE RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSE AILTON FARIAS DOS SANTOS, CELIA SILVA COSTA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: NANIELY CRISTIANE DE MELO SOUSA ROCHA - RN9082 AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) AGRAVADO: SANDRA MARIA DE BARROS SOARES - PE12806
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.