PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal PB CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804081-59.2016.4.05.8200
REQUERENTE: MARCOS AURELIO FERREIRA ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: FLAVIANO VASCONCELOS PEREIRA - PE49775
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAIBA
DECISÃO
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a fazenda pública instaurado por MARCOS AURÉLIO FERREIRA em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA para a cobrança do montante de R$307.437,54, sendo R$256.197,95, relativos ao principal e R$51.239,59 referentes aos honorários de sucumbência (id.83987964 - Pág.
6) atualizada até maio/2024. Instada a se manifestar, a UFPB impugnou a execução (id.83987916 e Num. 83988110), alegando excesso no importe de R$43.196,76 (quarenta e três mil, cento e noventa e seis reais e setenta e seis centavos) em desfavor do Poder Público, reconhecendo a dívida de R$264.240,78 (duzentos e sessenta e quatro mil, duzentos e quarenta reais e setenta e oito), atualizados até 05/2024.
Remetidos os autos à Contadoria Judicial, esta calculou a dívida em (R$294.369,95 duzentos e noventa e quatro mil, trezentos e sessenta e nove reais e noventa e cinco centavos), sendo R$245.308,29 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oito reais e vinte e nove centavos), referente ao principal e R$49.061,66(quarenta e nove mil, sessenta e um reais e sessenta e seis centavos), concernentes aos honorários sucumbenciais, dívida atualizada para 09/2024 (id.4058200.14239569).
Intimadas as partes, a UFPB impugnou os cálculos oficiais apenas quanto aos honorários sucumbenciais, defendendo como valor devido o montante de R$ 32.380,69, sustentando um excesso de execução de R$16.680,97, atualizado para 09/2024. Decisão sob id.83988167, quanto ao valor principal, observada concordância das partes aos cálculos oficiais, fixou-o em R$245.308,29 (duzentos e quarenta e cinco mil, trezentos e oito reais e vinte e nove centavos), atualizados para 09/2024, determinando a expedição do requisitório de pagamento.
Quanto ao valor da verba honorária sucumbencial, determinou o retorno dos autos à Contadoria Judicial para sua apuração, considerando os termos do julgado ("o cálculo dos honorários sucumbenciais foi fixado pelo TRF5 nos parâmetros do art.85 do CPC, observando os percentuais mínimos dos incisos I e II do §3º do artigo informado . Posteriormente, ao julgar os embargos de declaração opostos pela parte, o STJ, majorou a verba honorária em 20% do valor a esse título já fixado no processo").
Expedido requisitório de pagamento do valor principal - 2025.82.00.003.200355, autuado no TRF5. Remetidos os autos à Contadoria Judicial, apresenta parecer quanto à verba sucumbencial, informando o valor devido de R$ 34.469,25, atualizado para 04/2025. Com vista, as partes apresentaram concordância com o valor apurado.
Do exposto, fixo o valor da execução dos honorários advocatícios, em R$ 34.469,25 (trinta e quatro mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e vinte e cinco centavos), nos termos do cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, atualizado para 04/2025. Expeça-se o requisitório de pagamento, dando-se vista às partes pelo prazo de 05 (cinco) dias. Nada sendo requerido, remeta-se a requisição ao TRF5, aguardando-se a sua liquidação.
Intimem-se.
Cumpra-se com prioridade. João Pessoa-PB.