EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804092-73.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDERSON TEIXEIRA DE CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SIMPLES NACIONAL. DESIGNAÇÃO EM OBJETO SOCIAL. ATIVIDADES IMPEDITIVAS DE MANUTENÇÃO NA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. ERRO NA ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL E DO CNPJ. PEDIDO DE RETIFICAÇÃO ANTES DO ATO DE EXCLUSÃO. CONTRIBUINTE QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE VEDADA NO REGIME DE TRIBUTAÇÃO SIMPLIFICADA. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para anular o ato de exclusão da empresa impetrante, ora apelada, do regime do Simples Nacional e determinar sua reintegração imediata.
2. Na origem, o mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra ato coator, supostamente perpetrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa/PB com a finalidade de ser reincluída no regime do Simples Nacional. A impetrante diz ser microempresa do ramo de corretagem imobiliária (CNAE 68.21-8-01) e que foi excluída do regime simplificado de tributação (SIMPLES) por força da inclusão equivocada, em seu contrato social e CNPJ, do CNAE 81.12-5-00 ("Condomínios Prediais"), atividade considerada vedada naquele regime, nos termos do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006 e do Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018.
Segundo a impetrante, o equívoco teria ocorrido por ocasião de alteração contratual realizada em 2025, tendo a empresa promovido nova modificação em seu contrato social, removendo o CNAE impeditivo em 25/4/2025, portanto, antes da data efetiva da exclusão administrativa (1/5/2025), permanecendo, contudo, sem apreciação o requerimento de reinclusão apresentado à autoridade coatora.
3. A sentença concessiva da segurança fundamentou-se na jurisprudência desta Corte Regional e na Súmula nº 134 do CARF, segundo a qual "a simples existência, no contrato social ou no CNPJ, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade". Ainda conforme o édito impugnado, o enunciado da súmula mostra-se coerente com a finalidade protetiva do regime, o qual afasta a aplicação meramente mecânica da norma.
Restou demonstrado que a alteração contratual promovida pela impetrante ocorreu antes da data em que o ato de exclusão passou a produzir efeitos (1/5/2025), corrigindo-se, de forma tempestiva, o equívoco que ensejou sua retirada do regime. Considerou-se, ademais, a ausência de comprovação de que a empresa tenha efetivamente exercido a atividade vedada.
4. Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta que: a) o ato impugnado pela impetrante observou estritamente os ditames legais, notadamente a Lei Complementar nº 123/2006, em consonância com a Resolução CGSN nº 140, de 22/5/2018; b) a alteração de dados no CNPJ informada pela microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) à Receita Federal do Brasil equivale à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nos casos de inclusão de atividade econômica vedada à opção por esse regime, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva, nos termos do art. 82, II, parágrafo único, inciso I, da referida Resolução; c) a exclusão do Simples Nacional pode ocorrer de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do próprio contribuinte, seja por opção voluntária, seja de forma obrigatória, nas hipóteses elencadas no art. 81 da Resolução CGSN nº 140/2018; d) não há que se falar em atuação arbitrária, tampouco em ausência de razoabilidade ou proporcionalidade, ainda que sob a ótica da adequação e ponderação, por parte do Estado-Administração, que apenas observou o princípio constitucional da legalidade; e e) não compete ao Poder Judiciário anular ato regularmente praticado no âmbito administrativo, em respeito aos princípios da legalidade, que rege a atuação da Administração Pública, e da separação dos poderes.
5. No caso em exame, a apelada, microempresa que tem como atividade a corretagem imobiliária (CNAE 68.21-8-01), alega que ter sido excluída do regime simplificado de tributação (SIMPLES) em razão de erro cometido em 2025, quando incluiu no contrato social e no CNPJ, equivocadamente o CNAE 81.12-5-00, relativo à atividade "Condomínios Prediais".
6. A atividade lançada por erro pelo contribuinte apelado não é aproveitada pelo regime de tributação do Simples, por força do art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006 e do Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, no entanto, segundo a impetrante, ela diligenciou em providenciar a correção, com a exclusão do CNAE impeditivo em 25/4/2025, antes da data da exclusão administrativa, ocorrida em 1/5/2025, sendo que o requerimento de reinclusão jamais foi apreciado pela autoridade coatora.
Ademais, a apelada logrou demonstrar que não exerceu a atividade definida no CNAE 81.12-5-00 - Condomínios Prediais, não havendo qualquer prova a respeito, considerando que a inclusão se deu por erro, retificado mercê de solicitação à Receita Federal do Brasil, antes da exclusão do Simples.
7. Ante a nova alteração contratual que requereu a retirada da atividade lançada por erro, reconhece-se a inexistência da causa impeditiva da opção ao regime tributário do Simples Nacional, cessando a motivação para exclusão da contribuinte do aludido regime e autorizando o reingresso da empresa ao regime de tributação simplificada.
8. A situação examinada subsome-se ao enunciado da Súmula nº 134 do CARF: "a simples existência, no contrato social ou no CNPJ, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade".
9. Manutenção da sentença por seus próprios e judiciosos fundamentos: "A exclusão de uma empresa do Simples Nacional por força da inclusão de CNAE vedado no contrato social ou no cadastro da Receita Federal pressupõe, para sua validade, não apenas a existência formal do código de atividade impeditiva, mas também a efetiva prática dessa atividade pelo contribuinte. Isso porque a mera inserção acidental ou equivocada de CNAE vedado no documento constitutivo ou no CNPJ da empresa não pode ensejar, por si só, a aplicação automática das consequências legais previstas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Esse entendimento foi cristalizado administrativamente através da Súmula nº 134 do CARF, segundo a qual "a simples existência, no contrato social ou no CNPJ, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade". Trata-se de orientação coerente com a finalidade protetiva do regime e que veda a aplicação mecânica da norma." Precedentes desta Corte Regional: PROCESSO 08038583520234058500, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 8/4/2025; PROCESSO 08136565620234058100, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTÔNIO TENÓRIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/8/2024; PROCESSO: 08087044320234058000, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 5/3/2024.
10. Apelação e remessa necessária desprovidas. .ie
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804092-73.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDERSON TEIXEIRA DE CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610
RELATÓRIO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de ANDERSON TEIXEIRA DE CARVALHO PIMENTEL, a desafiar sentença, integrada pelo julgamento de embargos de declaração, da lavra do MM. Juízo Federal da 3ª Vara da Seção Judiciária da Paraíba, que confirmou a liminar deferida e concedeu a segurança para anular o ato de exclusão da empresa impetrante, ora apelada, do regime do Simples Nacional e determinar sua reintegração imediata, id. 4196106.
Na origem, o mandado de segurança foi impetrado pela empresa contra ato coator, supostamente perpetrado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil em João Pessoa com a finalidade de ser reincluída no regime do Simples Nacional, mercê da anulação do ato de exclusão administrativa ocorrida em 1/5/2025. A impetrante diz ser microempresa do ramo de corretagem imobiliária (CNAE 68.21-8-01) e que foi excluída do regime simplificado de tributação (SIMPLES) por força da inclusão equivocada, em seu contrato social e CNPJ, do CNAE 81.12-5-00 ("Condomínios Prediais"), atividade considerada vedada naquele regime nos termos do artigo 17, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006 e do Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018.
De acordo com a impetrante, o equívoco teria ocorrido durante uma alteração contratual realizada em 2025, sendo que a empresa teria promovido nova alteração removendo o CNAE impeditivo em 25/4/2025, antes da data efetiva da exclusão administrativa (1/5/2025), requerimento reinclusão não apreciado pela autoridade coatora. A sentença concessiva da segurança se fundamentou na jurisprudência desta Corte Regional e na Súmula nº 134 do CARF, segundo a qual "a simples existência, no contrato social ou no CNPJ, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade".
Ainda de acordo com o édito fustigado, o enunciado da súmula é coerente com a finalidade protetiva do regime e que veda a aplicação mecânica da norma, ademais, restou demonstrado que a alteração contratual promovida pela impetrante ocorreu antes mesmo da data em que o ato de exclusão passou a produzir efeitos (01/05/2025), corrigido, atempadamente, o equívoco que motivou a saída do regime, considerando, outrossim, a ausência de comprovação de que a empresa tenha exercido efetivamente a atividade vedada.
Em suas razões, a parte apelante sustenta:
1) o ato impugnado pela impetrante seguiu estritamente a legalidade, Lei Complementar Nº 123/2006 c/c a Resolução CGSN Nº 140, de 22/5/2018;
2) a alteração de dados no CNPJ informada pela ME ou EPP à RFB equivalerá à comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional nos casos de inclusão de atividade econômica vedada à opção pelo Simples Nacional, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ocorrência da situação de vedação, nos termos do art. 82, II, parágrafo único, I do Resolução CGSN Nº 140, de 22/5/2018;
2) a exclusão do Simples Nacional pode ocorrer de ofício pela autoridade administrativa ou mediante comunicação do contribuinte, esta última podendo ser feita por opção do contribuinte ou obrigatoriamente nos casos elencados pelo art. 81 da Resolução CGSN nº 140, de 22/5/2018;
3) não há que se falar em atuação arbitrária, em ausência de razoabilidade tampouco de proporcionalidade, mesmo em sede de adequação e ponderação, por parte do Estado-Administração Pública que seguiu os ditames do princípio constitucional da legalidade;
4) a Administração Pública Fazendária se rege pelo Princípio da Legalidade, não sendo possível afastar-se judicialmente os ditames legais que regulam sua atuação, mesmo com a invocação da boa-fé do contribuinte ou dos princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade;
5) não cabe ao Poder Judiciário anular ato regular em processo na esfera administrativa, tendo em vista o primado dos princípios da legalidade no regime da Administração Pública e da separação dos poderes, id. 4196112. Contrarrazões apresentadas pela manutenção da sentença, id. 4196114. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804092-73.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDERSON TEIXEIRA DE CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610
VOTO
O Desembargador Federal FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS (Relator): No caso em exame, a apelada, microempresa, que tem como atividade corretagem imobiliária (CNAE 68.21-8-01), alega que ter sido excluída do regime simplificado de tributação (SIMPLES) em razão de erro cometido em 2025, quando incluiu no contrato social e no CNPJ, equivocadamente o CNAE 81.12-5-00, relativo a atividade ("Condomínios Prediais").
À atividade lançada por erro pelo contribuinte apelado não é aproveitada pelo regime de tributação do Simples, por foça do art. 17, XII, da Lei Complementar nº 123/2006 e do Anexo VI da Resolução CGSN nº 140/2018, no entanto, segundo a impetrante, ora apelada, diligenciou em providenciar a correção, com a exclusão do CNAE impeditivo em 25/4/2025, id. 4195978, antes da data da exclusão administrativa, ocorrida em 1/5/2025, id. 4195972, sendo que o requerimento de reinclusão jamais foi apreciado pela autoridade coatora.
Ademais, a apelada logrou demonstrar que não exerceu a atividade definida no CNAE 81.12-5-00 Condomínios Prediais, não havendo qualquer prova a respeito, considerando que a inclusão se deu por erro, retificado mercê de solicitação à Receita Federal do Brasil, antes da exclusão executada. Com efeito, ante a nova alteração contratual que requereu a retirada da atividade lançada por erro, reconhece-se a inexistência da causa impeditiva da opção ao regime tributário do Simples Nacional, logo, cessando a motivação para exclusão da contribuinte do aludido regime, autorizando, a toda evidência reingresso da empresa ao regime de tributação simplificada.
Ademais, à situação examinada, subsome-se o enunciado da Súmula nº 134 do CARF: "a simples existência, no contrato social ou no CNPJ, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade". Portanto, é de ser mantida a sentença recorrida, por seus próprios e judiciosos fundamentos: A exclusão de uma empresa do Simples Nacional por força da inclusão de CNAE vedado no contrato social ou no cadastro da Receita Federal pressupõe, para sua validade, não apenas a existência formal do código de atividade impeditiva, mas também a efetiva prática dessa atividade pelo contribuinte.
Isso porque a mera inserção acidental ou equivocada de CNAE vedado no documento constitutivo ou no CNPJ da empresa não pode ensejar, por si só, a aplicação automática das consequências legais previstas, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade. Esse entendimento foi cristalizado administrativamente através da Súmula nº 134 do CARF, segundo a qual "a simples existência, no contrato social ou no CNPJ, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade".
Trata-se de orientação coerente com a finalidade protetiva do regime e que veda a aplicação mecânica da norma. Precedente desta Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO DE OFÍCIO. ATIVIDADE VEDADA. ERRO FORMAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO REJEITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional contra acórdão que manteve decisão determinando a reintegração da impetrante ao regime do Simples Nacional, reconhecendo que a exclusão decorreu de erro formal na alteração do contrato social, posteriormente corrigido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não analisar a definitividade da decisão administrativa que manteve a exclusão da impetrante do Simples Nacional, bem como a suposta ausência de ilegalidade ou abuso de poder na exclusão da empresa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado fundamenta-se na comprovação de que a inclusão da atividade vedada no contrato social decorreu de erro formal, prontamente corrigido pelo contribuinte, sem que houvesse efetivo exercício da atividade impeditiva.
4. A jurisprudência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), consolidada na Súmula 134, estabelece que a mera existência de atividade vedada no contrato social não implica, por si só, a exclusão do Simples Nacional, sendo necessária a comprovação do seu efetivo exercício.
5. O julgador não está obrigado a rebater todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à correção de suposto error in judicando, mas apenas à integração do julgado nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não se verifica no caso concreto.
7. O prequestionamento não constitui fundamento autônomo para o manejo dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração de vício no julgado, o que não ocorreu.
IV.
DISPOSITIVO
8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei Complementar nº 123/2006; Resolução CGSN nº 140/2018, art. 8º, § 1º, e art. 82, II e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, j. 08.06.2016; TRF5, 0811540-69.2019.4.05.0000, Pleno, Rel.
Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, publ. 30.03.2022. GabCB09 (PROCESSO: 08038583520234058500, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL CIBELE BENEVIDES GUEDES DA FONSECA, 5ª TURMA, JULGAMENTO: 08/04/2025) TRIBUTÁRIO. SIMPLES NACIONAL. DESIGNAÇÃO EM OBJETO SOCIAL DE ATIVIDADES IMPEDITIVAS DE MANUTENÇÃO NA SISTEMÁTICA DE TRIBUTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO. REINCLUSÃO NO SIMPLES NACIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela União em face da sentença que concedeu a segurança pleiteada pela impetrante, para declarar o direito da requerente à compensação dos tributos pagos indevidamente desde a data de sua exclusão do Simples Nacional.
2. Ainda, foi confirmada a liminar anteriormente concedida pelo juízo originário, que determinou a reinclusão da recorrida no Simples Nacional.
3. Em seu apelo, a União alega que, no caso em tela, houve exclusão do Simples Nacional mediante comunicação da própria demandante, em razão da inclusão de atividade econômica vedada. Salienta que os CNAEs principais da impetrante eram o transporte rodoviário de mudanças, nº 49.30-2-04, e de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, nº 49.30-2-02.
4. Destaca que, por equívoco da impetrante, por meio de alteração contratual, essa acabou fazendo constar em seu objeto social a atividade econômica de locação de mão-de-obra temporária, de CNAE nº 78.20-5-00. Acrescenta que, diante desta alteração, houve a exclusão da apelada do Simples Nacional. Pontua que foi formalizado pedido de reinclusão, que foi indeferido. Defende que não houve ato ilegal ou abusivo que justifique a impetração do mandado de segurança.
Argumenta que foi promovida nova alteração contratual, excluindo das atividades da recorrida o CNAE impeditivo de permanência no regime simplificado de tributação.
5. Ressalta que o que ensejou a exclusão da impetrante foi um ato unilateral por ela praticado. Entende que a própria contribuinte comunicou sua exclusão ao adicionar ao seu rol de atividades o CNAE impeditivo. Conclui que nova opção pelo Simples Nacional pode ser feita pela contribuinte no mês de janeiro, gerando efeitos a partir do primeiro dia do ano-calendário da opção. Afirma que a argumentação tecida pela impetrante, de que não exerce ou não poderia exercer a atividade não deve ser acolhida, pois houve formal inclusão da atividade no objeto da empresa.
6. Em contrarrazões, a apelada alega que ela, objetivando regularizar a inclusão equivocada do CNAE nº 78.20-5-00, apresentou requerimento de reinclusão ao Simples Nacional comprovando a retirada da atividade impeditiva. Frisa que tal pleito foi indeferido. Entende que o indeferimento em questão constitui o ato coator combatido. Destaca que foi excluída do regime simplificado de tributação por mero equívoco, já corrigido.
Salienta que não houve intenção de burlar as normas ou obter vantagens indevidas. Pontua que, tão logo tomou ciência de sua exclusão, informou o erro cometido e pugnou por seu reenquadramento. Ressalta que não houve alteração da natureza da empresa. Conclui que o artigo 31, § 2º, da LC nº 123/2006 permite a reinclusão da empresa no Simples Nacional quando ocorrerem erros formais ou matérias que não descaracterizem a sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte.
7. Sustenta que não houve processo administrativo de exclusão, motivação do ato ou respeito ao contraditório e ao devido processo legal. Registra que houve violação ao princípio da verdade real, pois a apelada jamais praticou o objeto social incluído na alteração contratual. Assevera que é necessário levar em conta o significativo impacto que a exclusão do Simples Nacional pode ter na continuidade e viabilidade das atividades comerciais da recorrida.
Aventa violação à legalidade, isonomia, livre iniciativa e livre concorrência.
8. Segundo informações prestadas pela Receita Federal no Id. 4058100.30610844, a impetrante foi excluída do Simples Nacional a partir de 01/07/2022, em razão da inclusão do CNAE 7820-5/00, atividade vedada para integrante do regime tributário simplificado.
9. Em 16/08/2022, a apelada efetuou alteração do contrato social, para que a atividade supramencionada não figurasse no rol de CNAEs vinculados ao objeto da empresa.
10. A recorrida afirmou que a inclusão do CNAE vedado ocorreu por equívoco, e que jamais exerceu a atividade correlata.
11. Acerca do assunto, a Súmula 134 do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, registra que "A simples existência, no contrato social, de atividade vedada ao Simples Federal não resulta na exclusão do contribuinte, sendo necessário que a fiscalização comprove a efetiva execução de tal atividade".
12. Em caso análogo, o TRF-5 decidiu que impunha-se a reinclusão da empresa no Simples Nacional. Precedente (PROCESSO: 08082834920204058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADORA FEDERAL MADJA DE SOUSA MOURA SIQUEIRA (CONVOCADA), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 26/01/2023).
13. Nesta esteira, o juízo sentenciante corretamente registrou: "Confrontando os argumentos das partes, entendo que a exclusão da impetrante do Simples Nacional não foi devidamente justificada, o que caracteriza um ato ilegal e abusivo. Além disso, é imperativo mencionar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que são pilares do Estado Democrático de Direito e devem nortear a atuação da Administração Pública.
O princípio da razoabilidade exige que as medidas adotadas pela Administração sejam compatíveis com a necessidade e adequadas à situação concreta, enquanto o princípio da proporcionalidade demanda um equilíbrio entre os meios utilizados e os fins pretendidos. No caso em tela, a exclusão da impetrante do regime do Simples Nacional, sem uma justificativa legal clara e substancial, fere ambos os princípios.
A medida parece desproporcional e desarrazoada, considerando o impacto significativo que tal exclusão pode ter sobre a continuidade e a viabilidade das operações comerciais da impetrante.
14. Assim, ausente demonstração do efetivo exercício de atividade vedada pelo Simples Nacional, necessária a reinclusão da impetrante no respectivo regime tributário.
15. Apelação e remessa necessária desprovidas. (PROCESSO: 08136565620234058100, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RODRIGO ANTONIO TENORIO CORREIA DA SILVA, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 20/08/2024) Tributário e Processual Civil. Mandado de segurança. Regime Tributário do Simples Nacional. Exclusão da empresa. Erro na alteração do contrato social. Retificação. Inexistência de atividades que impedem a inscrição no mencionado Regime.
Legalidade da reinclusão do contribuinte. Desprovimento à apelação da Fazenda Nacional.
1. Cuida-se de apelação da Fazenda Nacional ante sentença que concedeu a segurança, determinando que a autoridade impetrada reinclua a empresa impetrante no Simples Nacional com data retroativa a 31 de maio de 2023, data em que houve a alteração do contrato social com a retirada da atividade vetada, sem honorários advocatícios.
2. A apelante, em suas razões recursais, defende a reforma da sentença, para que seja denegada a segurança, em face da legalidade do ato administrativo, o qual estabeleceu condições para o procedimento de adesão ao Simples Nacional, consoante o que define a Lei Complementar nº 123/2006 e Resolução nº 140/2018.
3. Segue aduzindo a União que o ato administrativo de exclusão do contribuinte do Simples Nacional observou o princípio da legalidade, com a Administração atuando dentro dos limites estabelecidos em lei e que não cabe ao Judiciário anular ato regular no âmbito administrativo.
4. No caso sob análise, o embargante postula o reingresso no regime tributário do Simples, em razão do equívoco da empresa quando realizou alteração contratual acerca do rol de atividades.
5. Ao exame dos autos, constata-se que a inclusão de referida atividade for feita por erro, locação de mão de obra temporária, vez que mencionada alteração motivou a exclusão da empresa do regime em destaque.
6. Nessa senda, consoante demonstrado pelo contribuinte, a recorrente não exerceu tais atividades, bem como não havia previsão de exercê-las, haja vista que a referida inclusão se deu por equívoco, sendo retificado a impontualidade através de nova alteração contratual, excluindo definitivamente de seu contrato a atividade impeditiva ao dito regime.
7. Ademais, com a nova alteração contratual em que retirou a atividade vedada, deve ser reconhecido a inexistência da causa impeditiva da opção ao regime tributário do Simples Nacional, logo, não há motivo para exclusão do contribuinte do citado regime, vez que eliminada a condição proibitiva, sendo imperioso o reingresso da empresa no Simples Nacional.
8. Desse modo, depreende-se que, para a exclusão do contribuinte do regime Simples Nacional, não deve ser observada apenas a inclusão da atividade impeditiva em contrato social, sendo obrigatório que concomitante à alteração contratual ocorra o efetivo exercício da atividade impeditiva.
9. Portanto, não há como recepcionar a pretensão do apelante, pois o fato que originou o ato administrativo de exclusão do contribuinte foi sanado, devidamente informado à Secretaria da Receita Federal, dessa forma, com o cumprimento de todos os requisitos legais, a empresa deve ser reincluída no regime tributário postulado.
10. Em tal quadro, devidamente evidenciado nos autos a correção do erro nas informações referentes no CNAE, deve ser mantida o entendimento do julgador quando assegurou ao impetrante o seu reingresso no regime tributário do Simples Nacional.
11. Desprovimento à apelação da Fazenda Nacional. paed (PROCESSO: 08087044320234058000, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 05/03/2024) Tecidas essas considerações, nego provimento à apelação e à remessa necessária para manter a sentença concessiva da segurança. É como voto.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO TRF5 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804092-73.2025.4.05.8200
APELANTE: FAZENDA NACIONAL
APELADO: ANDERSON TEIXEIRA DE CARVALHO PIMENTEL ADVOGADO do(a)
APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima identificadas, decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do relatório e do voto do relator, constantes nos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife (PE), (data da certidão de julgamento). Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas Relator