EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804093-16.2020.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434
APELADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434 ADVOGADO do(a)
APELADO: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. SEBRAE, SESC/SENAC, INCRA E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. TETO DE 20 SALÁRIOS MÍNIMOS. TEMA 1.079/STJ. EXTENSÃO DA RATIO DECIDENDI. MODULAÇÃO DE EFEITOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
I - Agravo interno interposto pela União/Fazenda Nacional contra Decisão monocrática proferida em Apelação Cível e Remessa Necessária, nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Praiamar Empreendimentos Turísticos Ltda., em que se discutiu a exigibilidade das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC/SENAC e Salário-Educação sobre a folha de salários e, subsidiariamente, a limitação da base de cálculo dessas contribuições ao teto de 20 salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
II - A sentença concedeu parcialmente a Segurança para assegurar a limitação, e a Decisão monocrática adequou o caso ao Tema nº 1.079/STJ, mantendo a modulação de efeitos e entendendo que o teto incidiria por empregado.
III - A União Agravou para sustentar que a ratio decidendi do Tema nº 1.079/STJ se aplica também às contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, quando a pretensão se funda no mesmo dispositivo legal.
IV - A controvérsia consiste em: (i) definir se a ratio decidendi do Tema nº 1.079/STJ, relativa à inexistência de submissão das Contribuições ao SESI, SENAI, SESC e SENAC ao teto de 20 salários mínimos após o Decreto-Lei nº 2.318/1986, alcança também as contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação; (ii) estabelecer se a modulação de efeitos fixada no Tema nº 1.079/STJ incide no caso concreto; e (iii) determinar o alcance temporal do direito à compensação dos valores recolhidos indevidamente.
V - O Tema nº 1.079/STJ define que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as Contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não se submetem ao teto de 20 salários mínimos.
VI - A limitação prevista no art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 não subsiste porque o Decreto-Lei nº 2.318/1986 revoga o caput do art. 4º e, por consequência sistemática, o respectivo parágrafo único, que se reportava ao limite previsto no próprio artigo.
VII - A ratio decidendi do Tema nº 1.079/STJ aplica-se às contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação quando a pretensão de limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários-mínimos se fundamenta no mesmo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
VIII - A modulação de efeitos do Tema nº 1.079/STJ beneficia apenas as empresas que ajuizaram Ação Judicial ou protocolaram pedido administrativo até o início do julgamento do repetitivo e que obtiveram pronunciamento judicial ou administrativo favorável.
IX - A Impetrante preenche os requisitos da modulação, pois ajuizou o Mandado de Segurança em 26/06/2020, antes do início do julgamento do Tema nº 1.079/STJ, e obteve Sentença parcialmente favorável em 26/10/2020.
X - A limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos deve ser admitida, no caso concreto, apenas até 02/05/2024, data da publicação do Acórdão paradigma do Tema nº 1.079/STJ.
XI - A Compensação administrativa dos valores recolhidos indevidamente deve observar o período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração do Mandado de Segurança e a data da publicação do acórdão paradigma (02/05/2024), nos termos da fundamentação da sentença.
XII - Provimento em parte do Agravo Interno para revogar a Decisão monocrática Agravada e adequar o julgamento ao Tema nº 1.079/STJ, reconhecendo que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não subsiste a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a Terceiros ao teto de 20 salários mínimos, inclusive quanto às contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, ressalvada, no caso concreto, a modulação de efeitos até 02/05/2024, em razão do ajuizamento da ação em 26/06/2020 e da Sentença parcialmente favorável proferida em 26/10/2020, assegurado o Direito de Compensação dos valores recolhidos indevidamente no período, nos exatos termos da fundamentação da Sentença.
XIII - Prejudicados os Embargos de Declaração opostos por Praiamar Empreendimentos Turísticos Ltda. Sem condenação de honorários advocatícios nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804093-16.2020.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a)
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APELADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
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APELADO: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): Trata-se de Agravo Interno interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fundamento no art. 1.021 do Código de Processo Civil, em face da Decisão Monocrática proferida nos autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0804093-16.2020.4.05.8400, oriunda da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, em Mandado de Segurança impetrado por PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURÍSTICOS LTDA. contra ato atribuído ao Delegado da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Natal/RN.
Na origem, a Impetrante ajuizou a Ação mandamental objetivando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigasse ao recolhimento das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESC/SENAC e Salário-Educação sobre a folha de salários, sob o fundamento de incompatibilidade superveniente com o art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal, após a Emenda Constitucional nº 33/2001. Subsidiariamente, requereu o reconhecimento do direito de recolher as contribuições parafiscais destinadas a terceiros com limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos, nos termos do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981, bem como a compensação dos valores recolhidos a maior.
A Sentença concedeu parcialmente a Segurança para assegurar à parte impetrante o direito de recolher as Contribuições para o Sistema S (Contribuição para o SEBRAE, SENAC e SESC), a Contribuição para o INCRA e o Salário-Educação, com observação do limite de 20 (vinte) salários mínimos para as respectivas bases de cálculo. A União interpôs Apelação sustentando, em síntese, que o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 teria sido revogado juntamente com o caput do referido dispositivo pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986; que a limitação ao teto de 20 salários mínimos não teria sido recepcionada pela Constituição Federal de 1988, diante da vedação de vinculação ao salário mínimo prevista no art. 7º, IV; que a Lei nº 7.789/1989 teria vedado a vinculação do salário mínimo para qualquer fim; e que, subsidiariamente, caso reconhecida alguma limitação, esta deveria incidir sobre a remuneração de cada empregado individualmente considerado, e não sobre o total da folha salarial.
A Impetrante apelou, alegando a inexigibilidade das Contribuições destinadas ao SEBRAE, SENAC, SESC, INCRA e Salário-Educação sobre a folha de salários, ao argumento de que, após a Emenda Constitucional nº 33/2001, as Contribuições sociais gerais e de intervenção no domínio econômico somente poderiam adotar as bases econômicas expressamente previstas no art. 149, § 2º, III, da Constituição Federal.
As partes apresentaram contrarrazões, pugnando pelo desprovimento dos recursos adversos. Sobreveio Decisão Monocrática que, após o julgamento do Tema nº 1.079 pelo Superior Tribunal de Justiça, deu parcial provimento à Remessa Necessária e à Apelação da União para conceder parcialmente a Segurança com observância de dois parâmetros: a limitação temporal fixada na modulação do Tema nº 1.079/STJ e o entendimento de que o teto de 20 salários mínimos, para efeito de incidência das exações, estaria restrito à remuneração paga a cada empregado individualmente considerado.
A Decisão também negou provimento à Apelação da Impetrante, por reputar a Sentença conforme os Temas nºs 325, 495 e 518 do Supremo Tribunal Federal quanto à exigibilidade das exações após a Emenda Constitucional nº 33/2001. A Empresa Impetrante opôs Embargos de Declaração, alegando omissão da Decisão Embargada quanto ao julgamento dos Embargos de Declaração no Tema nº 1.079/STJ, sustentando que o Superior Tribunal de Justiça teria afastado a Tese fazendária de aplicação do limite de 20 salários mínimos por empregado.
Requereu, assim, o reconhecimento de que o limite deveria incidir sobre a totalidade da folha de salários da empresa, e não de forma individualizada por trabalhador. A União apresentou impugnação aos aclaratórios, pugnando pelo seu desprovimento. Na sequência, a União interpôs o presente Agravo Interno, sustentando, em síntese, que a ratio decidendi do Tema nº 1.079/STJ deve ser estendida às demais contribuições parafiscais discutidas nos autos, notadamente SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, sempre que a pretensão de limitação ao teto de 20 salários mínimos estiver fundada na alegada subsistência do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
Aduz que o fundamento determinante do precedente repetitivo foi a revogação do art. 4º e de seu parágrafo único pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, razão pela qual não subsistiria base normativa para a limitação pretendida pela contribuinte. A Fazenda Nacional sustenta, ainda, que a modulação de efeitos fixada pelo STJ no Tema nº 1.079 deve ser interpretada restritivamente, alcançando apenas as contribuições expressamente examinadas no precedente repetitivo, isto é, SENAI, SESI, SESC e SENAC, não havendo como estendê-la, por analogia, ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação.
Também reitera os argumentos de não recepção do art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981 pelo art. 7º, IV, da Constituição Federal e de revogação pela Lei nº 7.789/1989. Em contrarrazões, a Praiamar pugna pelo desprovimento do Agravo Interno. Sustenta que o Tema nº 1.079/STJ teria tratado expressamente apenas das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não sendo possível estender sua ratio às contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação.
Afirma, ainda, que os Embargos de Declaração julgados no próprio Tema nº 1.079 teriam reforçado a delimitação do precedente às contribuições expressamente mencionadas na tese firmada. É o Relatório.
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0804093-16.2020.4.05.8400
APELANTE: FAZENDA NACIONAL, PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELANTE: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162 ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434
APELADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELADO: FREDERICO ARAUJO SEABRA DE MOURA - RN4780 ADVOGADO do(a)
APELADO: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434 ADVOGADO do(a)
APELADO: TAVISSON OLIVEIRA FERNANDES - RN17162
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Bruno Teixeira de Paiva (Convocado): O Agravo Interno é cabível, pois interposto contra decisão monocrática proferida com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil, razão pela qual dele conheço. A controvérsia devolvida ao Colegiado consiste em definir o alcance do Tema nº 1.079/STJ sobre a pretensão de limitação da base de cálculo das Contribuições destinadas a terceiros ao teto de 20 salários mínimos, especialmente quanto à possibilidade de extensão da ratio decidendi do precedente às Contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, bem como quanto à incidência da modulação de efeitos no caso concreto.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 13/03/2024, definiu, no julgamento do Tema nº 1.079, que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, as contribuições destinadas ao SESI, SENAI, SESC e SENAC não estão submetidas ao teto de 20 salários mínimos. A decisão monocrática agravada transcreveu a tese repetitiva, nos seguintes termos: "i) o art. 1º do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4º, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3º expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias; iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." Em que pese o objeto da controvérsia referente ao Tema nº 1.079/STJ tenha se limitado, em sua formulação expressa, às Contribuições parafiscais devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, não se constata motivo para afastar a conclusão resultante do precedente repetitivo das demais Contribuições sociais discutidas nestes autos, tais como SEBRAE, Salário-Educação e Contribuição ao INCRA, quando a pretensão de limitação da base de cálculo se funda no mesmo art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981.
O fundamento determinante do julgado repetitivo foi a revogação do caput do art. 4º da Lei nº 6.950/1981 e, com ele, do respectivo parágrafo único, que estendia a limitação de 20 salários mínimos às Contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros. Numa perspectiva sistemática, seria incompatível admitir a coexistência da supressão do teto para as Contribuições parafiscais com a preservação da limitação e do próprio parágrafo único, cujo texto, ao se reportar ao "limite a que se refere o presente artigo", evidencia relação de acessoriedade com o caput.
A Decisão agravada consignou que, embora o Tema nº 1.079/STJ refira-se às contribuições voltadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, sua ratio decidendi, consistente na revogação do art. 4º e de seu parágrafo único da Lei nº 6.950/1981 pelo Decreto-Lei nº 2.318/1986, aplica-se às exações destinadas ao SEBRAE, SENAT, SEST, SENAR, INCRA, FNDE, ABDI e APEX, entre outras. No tocante à modulação de efeitos, restou estabelecido no julgamento do Tema nº 1.079/STJ que somente as Empresas que ingressaram com Ação judicial e/ou protocolaram pedidos administrativos até a data do início do julgamento, desde que tenham obtido pronunciamento Judicial ou Administrativo favorável, podem se aproveitar da limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos até a publicação do acórdão paradigma.
Conforme consta da decisão monocrática, a modulação restringiu a limitação da base de cálculo até a publicação do acórdão do Tema nº 1.079/STJ. Na hipótese, o Mandado de Segurança foi impetrado em 26/06/2020, portanto em momento anterior ao início do julgamento do Tema nº 1.079/STJ. Além disso, houve Sentença favorável à impetrante, proferida em 26/10/2020, que concedeu parcialmente a Segurança para assegurar-lhe o direito de recolher as Contribuições para o Sistema S, compreendidas as contribuições ao SEBRAE, SENAC e SESC, bem como a contribuição para o INCRA e o Salário-Educação, com observância do limite de 20 salários mínimos para as respectivas bases de cálculo.
A decisão agravada reproduz esse comando sentencial, inclusive quanto à compensação administrativa após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal e a legislação aplicável. Desse modo, diversamente das hipóteses em que a parte impetrante não obteve pronunciamento favorável antes da publicação do Acórdão paradigma, a modulação de efeitos do Tema nº 1.079/STJ incide no presente caso, pois preenchidos os dois requisitos fixados pelo Superior Tribunal de Justiça: ajuizamento anterior ao início do julgamento do repetitivo e obtenção de pronunciamento judicial favorável.
A limitação da base de cálculo ao teto de 20 salários mínimos, portanto, deve ser admitida apenas até a data da publicação do acórdão paradigma, em 02/05/2024, nos termos da modulação fixada pelo STJ. Por consequência, a Sentença parcialmente concessiva deve ser adequada ao Tema nº 1.079/STJ, para reconhecer que não subsiste o Direito ao recolhimento das contribuições destinadas a terceiros com base de cálculo limitada a 20 salários mínimos, ressalvado o aproveitamento da modulação de efeitos até 02/05/2024, em razão da existência de Ação judicial ajuizada em 26/06/2020 e de Sentença favorável proferida em 26/10/2020.
ISTO POSTO, dou provimento ao Agravo Interno da União/Fazenda Nacional para revogar a Decisão monocrática Agravada e adequar o julgamento ao Tema nº 1.079/STJ, reconhecendo que, a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei nº 2.318/1986, não subsiste a limitação da base de cálculo das contribuições destinadas a Terceiros ao teto de 20 salários mínimos, inclusive quanto às contribuições ao SEBRAE, INCRA e Salário-Educação, ressalvada, no caso concreto, a modulação de efeitos até 02/05/2024, em razão do ajuizamento da ação em 26/06/2020 e da Sentença parcialmente favorável proferida em 26/10/2020, assegurado o Direito de Compensação dos valores recolhidos indevidamente no período compreendido entre o quinquênio anterior à impetração da ação mandamental e a data da publicação do acórdão paradigma, nos exatos termos da fundamentação da Sentença de primeiro grau.
Prejudicados os Embargos de Declaração opostos por Praiamar Empreendimentos Turísticos Ltda. Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. É como Voto. JDM
ACÓRDÃO
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APELANTE: ANNA CLARA MIRANDA DE AZEVEDO PEIXOTO CUNHA - RN12434
APELADO: PRAIAMAR EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA, FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
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ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são Partes as acima indicadas, decide a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao Agravo Interno, nos termos do Relatório, do Voto do Relator e das Notas Taquigráficas constantes dos autos, integrantes do presente Julgado. Recife, (Data do julgamento). Desembargador Federal BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA (CONVOCADO) Relator