Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Federal PB
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- ARITANA DE SOUSA CONDES COLARES
- Advogado
- DANIEL TADEU ROCHA (OAB 404036/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804093-20.2025.4.05.0000
AUTOR: ARITANA DE SOUSA CONDES COLARES ADVOGADO do(a)
AUTOR: DANIEL TADEU ROCHA - SP404036 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
A referência às folhas dos autos considerou o download completo do processo, em sua cronologia crescente. Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, objetivando a suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em nome da CEF, em relação ao imóvel objeto da demanda (Rua Abelardo Pereira dos Santos, nº 198, apartamento nº 402, Residencial Azaléa, Bancários, João Pessoa/PB), bem como do leilão extrajudicial do imóvel, designado para acontecer nos dias 19 e 26/03/2025.
Argumenta a parte autora que não foi notificada para a purgação da mora, o que torna nulo o ato de consolidação. A tutela de urgência foi indeferida, nos termos da decisão de fls. 181/183, com os fundamentos que registro abaixo: "(...) O caso dos autos Não é possível aferir, ao menos em exame de cognição sumária, que a CEF não adotou as formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, uma vez que a parte autora alega a ausência de notificação prévia para purgar o débito, mas não trouxe cópia do procedimento de consolidação da propriedade do bem.
Caberia à parte autora ter buscado junto à ré os documentos relativos ao procedimento em questão, a fim de demonstrar que esta não cumpriu com as formalidades necessárias à regular consolidação da propriedade. Além disso, a narrativa da petição inicial contradiz a alegação de falta de ciência da cobrança, pois a parte autora diz expressamente que se tornou inadimplente, de modo que não é crível que não tivesse conhecimento do procedimento expropriatório, mormente porque o contrato prevê as consequências do inadimplemento.
A mera alegação de que a CEF não observou o procedimento anterior à consolidação e venda da propriedade, uma vez que não foi intimada pessoalmente para purgar a mora, não é suficiente para caracterizar vício no procedimento da execução extrajudicial, uma vez que não juntou o processo administrativo que demonstre a alegada irregularidade. Note-se que a intimação a que se reporta a lei é prévia à consolidação da propriedade, pois tal comunicação é necessária para que o devedor possa quitar o débito antes de perder a propriedade.
