EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804098-75.2019.4.05.8302
APELANTE: UNIAO FEDERAL, CELIA MARIA SOARES DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
APELADO: CELIA MARIA SOARES DA COSTA, UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
EMENTA
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL. PERITA MÉDICA. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA VOLUNTÁRIA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO PELA UNIÃO. TEMA 350 DO STF. CONTAGEM RECÍPROCA. ART. 201, § 9º, DA CF. TEMPO ESPECIAL. MÉDICA. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL ATÉ 28/04/1995. TEMA 942 DO STF. VÍNCULOS MUNICIPAIS COMPROVADOS. AVERBAÇÃO SIMPLES. APOSENTADORIA INTEGRAL.
ABONO DE PERMANÊNCIA. PARIDADE. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA UNIÃO PREJUDICADA. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por CÉLIA MARIA SOARES DA COSTA contra sentença proferida no Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do 485, VI, do CPC, por considerar ausente o interesse processual. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, em desfavor da parte autora. (Valor da causa: R$ 393.447,42) Em suas razões recursais, Célia Maria Soares da Costa sustenta, inicialmente, a tempestividade do apelo, em razão da oposição de embargos de declaração pela União, e afirma ter comprovado o preparo.
No mérito, alega que ajuizou ação para obter aposentadoria estatutária voluntária integral ou proporcional no RPPS, no cargo de perita médica, com conversão de tempo especial em comum, ou, subsidiariamente, aposentadoria da pessoa com deficiência, também no RPPS. Defende que a sentença partiu de premissa equivocada ao afastar a União da lide por ausência de interesse processual, pois haveria requerimento administrativo de aposentadoria voluntária perante o regime próprio, além de documentos suficientes para análise da pretensão.
Sustenta, ainda, que o INSS foi chamado ao processo apenas para apresentar dados relativos aos vínculos previdenciários e funcionais da autora, já que ela estava lotada na autarquia. Afirma que houve produção de provas, com expedição de ofícios a municípios nos quais trabalhou como médica e realização de perícia judicial, cujo resultado teria indicado incapacidade para o exercício do cargo em razão do agravamento de câncer de mama.
Ao final, requer o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual, a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria voluntária integral ou proporcional no RPPS, com conversão dos períodos especiais, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência no RPPS, com abono de permanência, tutela antecipada, integralidade, paridade, reafirmação da DER e condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e honorários recursais.
A União insurge-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa. Sustenta que a causa possui valor certo e determinado, sendo a incidência obrigatória do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Alega que, no caso, a fixação por equidade viola a sistemática legal e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. Requer a reforma parcial da sentença para que os honorários de sucumbência sejam fixados mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Na origem, Célia Maria Soares da Costa ajuizou ação ordinária em face da União e do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria estatutária voluntária integral ou proporcional, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, bem como, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. De início, entende-se configurado o interesse processual. Embora a sentença tenha extinguido o feito por ausência de prévio requerimento administrativo apto, a União apresentou contestação e impugnou o mérito da demanda.
Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal entende que a apresentação de defesa de mérito caracteriza pretensão resistida, superando as exigências do Tema 350 do STF, firmado no RE 631.240. Extrai-se dos autos que a demandante ocupa o cargo de Perita Médica Previdenciária no INSS, tendo apresentado requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, em 03/10/2017. Entretanto, observa-se da análise do processo administrativo juntado pela autora (id. 1955870, pág. 133 e 134) que o pedido não chegou a ser apreciado pela Administração.
O respectivo processo foi arquivado em razão da inércia da própria requerente, que deixou de atender à solicitação de complementação documental referente à comprovação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no INSS. Também se verifica do Despacho exarado pela Coordenação de Administração de Pessoal do Ministério da Economia (id. 1955321) que após consulta das informações constantes dos assentamentos funcionais da servidora registradas no SIAPE, não houve averbação de serviços trabalhados anteriormente.
Acrescenta-se que de acordo com o mapa de aposentadoria juntado no id. 1955512, datado de 02/10/2019, a requerente contava com 11 anos 11 meses e 23 dias de serviço. Conquanto a apelante alegue que trabalha como médica em vínculos celetistas e estatutários desde o ano de 1980, não há notícia de averbação dos tempos de serviço anteriores ao ingresso no cargo público federal. Por outro lado, não se desconhece que a contagem recíproca é direito assegurado pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal e consiste na possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição prestado em regimes previdenciários diversos, como RGPS e RPPS, para fins de concessão de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes e vedada a contagem concomitante de períodos.
Também há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, firmou entendimento no sentido de que se aplicam, por analogia, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91, até a edição de legislação específica, entendimento reforçado pela Súmula Vinculante nº
33. Ademais, o Tema 942 do STF assentou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a vigência da EC nº 103/2019, vedando-a apenas para períodos posteriores, o que não obsta o reconhecimento do direito adquirido relativamente ao período anterior. No caso, analisando atentamente os autos, ficou demonstrado que a parte autora está filiada ao RGPS em razão do exercício da profissão de médica desde janeiro de 1980, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do item 2.1.3 do Decreto 53.831/64.
Assim, deve ser considerado especial o período de 01/01/1980 a 31/12/1981, relativo à residência médica no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre/RS, bem como o período laborado como médica entre 01/01/1982 e 28/04/1995, seja como empregada, autônoma ou contribuinte individual, com contagem majorada pelo fator 1,2, por se tratar de segurada mulher. Também devem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria, os vínculos trabalhados nas Prefeituras de Caruaru/PE, de 12/06/2008 a 30/04/2009 (id. 4058302.16177799), Sairé/PE, de 01/01/1997 a 01/01/2000 e de 01/02/2005 a 31/01/2006 ((id. 16794880), Pesqueira/PE, de 19/06/2002 a 18/06/2006 e de 02/01/2007 a 02/01/2008 (id. 4058302.16794880), e Agrestina/PE, de 24/08/1998 a 31/12/2017 (id. 4058302.17071999 - fls. 655), conforme documentos indicados nos autos.
Tais períodos devem ser computados para cálculo de benefício previdenciário, tanto no RGPS quanto no RPPS. Contudo, quanto a esses vínculos municipais, não há prova suficiente da exposição a agentes nocivos à época dos fatos, motivo pelo qual devem ser averbados de forma simples, sem o acréscimo do fator 1,2. Por outro lado, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer como efetivamente trabalhados os períodos alegados nos Municípios de Altinho/PE, Catende/PE, Arcoverde/PE e Panelas/PE, razão pela qual esses intervalos não devem ser computados (id. 4058302.16199000, 4058302.1766220, .4058302.1890419 e 4058302.1890485).
Assim, comprovado que, na data do ajuizamento da ação, em 03/09/2019, a demandante contava com mais de 35 anos de serviço e 65 anos de idade, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na data da citação. Não cabe a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, pois o processo não teve andamento por inércia da própria requerente, que deixou de atender à exigência de complementação documental.
Desse modo, como não houve efetiva negativa da Administração, o marco inicial do benefício deve corresponder à data em que a pretensão foi resistida em juízo. Na hipótese, uma vez reconhecido que a requerente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária, também faz jus ao recebimento do abono de permanência, a partir da data em que reuniu as condições para se aposentar e optou por continuar em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Além disso, considerando que a aposentadoria se enquadra na regra do art. 3º da EC nº 47/2005, é devido o reconhecimento da integralidade dos proventos, com observância da paridade, por se tratar de servidora que ingressou na carreira antes de 16/12/1998 e preencheu os requisitos constitucionais exigidos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, inverta-se o ônus sucumbencial fixado na sentença.
Apelação do particular parcialmente provida, para reconhecer o seu direito à aposentadoria estatutária voluntária integral por tempo de contribuição, no RPPS, com DIB fixada na data da citação. Prejudicada a apelação da União. [12]
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804098-75.2019.4.05.8302
APELANTE: UNIAO FEDERAL, CELIA MARIA SOARES DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
APELADO: CELIA MARIA SOARES DA COSTA, UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO e por CÉLIA MARIA SOARES DA COSTA contra sentença proferida no Juízo da 24ª Vara Federal de Pernambuco, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do 485, VI, do CPC, por considerar ausente o interesse processual. Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 85, §8º do CPC, em desfavor da parte autora. (Valor da causa: R$ 393.447,42) Em suas razões recursais, Célia Maria Soares da Costa sustenta, inicialmente, a tempestividade do apelo, em razão da oposição de embargos de declaração pela União, e afirma ter comprovado o preparo.
No mérito, alega que ajuizou ação para obter aposentadoria estatutária voluntária integral ou proporcional no RPPS, no cargo de perita médica, com conversão de tempo especial em comum, ou, subsidiariamente, aposentadoria da pessoa com deficiência, também no RPPS. Defende que a sentença partiu de premissa equivocada ao afastar a União da lide por ausência de interesse processual, pois haveria requerimento administrativo de aposentadoria voluntária perante o regime próprio, além de documentos suficientes para análise da pretensão.
Sustenta, ainda, que o INSS foi chamado ao processo apenas para apresentar dados relativos aos vínculos previdenciários e funcionais da autora, já que ela estava lotada na autarquia. Afirma que houve produção de provas, com expedição de ofícios a municípios nos quais trabalhou como médica e realização de perícia judicial, cujo resultado teria indicado incapacidade para o exercício do cargo em razão do agravamento de câncer de mama.
Ao final, requer o afastamento da preliminar de ausência de interesse processual, a reforma da sentença e a concessão da aposentadoria voluntária integral ou proporcional no RPPS, com conversão dos períodos especiais, ou, subsidiariamente, a concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência no RPPS, com abono de permanência, tutela antecipada, integralidade, paridade, reafirmação da DER e condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios e honorários recursais.
A União insurge-se exclusivamente contra a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados por apreciação equitativa. Sustenta que a causa possui valor certo e determinado, sendo a incidência obrigatória do art. 85, §§ 2º, 3º e 5º, do CPC. Alega que, no caso, a fixação por equidade viola a sistemática legal e a tese firmada pelo STJ no Tema 1.076. Requer a reforma parcial da sentença para que os honorários de sucumbência sejam fixados mediante a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. Peço a inclusão do feito em pauta de julgamento. [12]
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804098-75.2019.4.05.8302
APELANTE: UNIAO FEDERAL, CELIA MARIA SOARES DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
APELADO: CELIA MARIA SOARES DA COSTA, UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO CARVALHO (Relator): Na origem, Célia Maria Soares da Costa ajuizou ação ordinária em face da União e do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria estatutária voluntária integral ou proporcional, mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial em comum, bem como, subsidiariamente, a concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência. De início, entende-se configurado o interesse processual.
Embora a sentença tenha extinguido o feito por ausência de prévio requerimento administrativo apto, a União apresentou contestação e impugnou o mérito da demanda. Nessa hipótese, o Supremo Tribunal Federal entende que a apresentação de defesa de mérito caracteriza pretensão resistida, superando as exigências do Tema 350 do STF, firmado no RE 631.240. Extrai-se dos autos que a demandante ocupa o cargo de Perita Médica Previdenciária no INSS, tendo apresentado requerimento administrativo de aposentadoria voluntária, em 03/10/2017.
Entretanto, observa-se da análise do processo administrativo juntado pela autora (id. 1955870, pág. 133 e 134) que o pedido não chegou a ser apreciado pela Administração. O respectivo processo foi arquivado em razão da inércia da própria requerente, que deixou de atender à solicitação de complementação documental referente à comprovação do tempo de contribuição anterior ao ingresso no INSS. Também se verifica do Despacho exarado pela Coordenação de Administração de Pessoal do Ministério da Economia (id. 1955321) que após consulta das informações constantes dos assentamentos funcionais da servidora registradas no SIAPE, não houve averbação de serviços trabalhados anteriormente.
Acrescenta-se que de acordo com o mapa de aposentadoria juntado no id. 1955512, datado de 02/10/2019, a requerente contava com 11 anos 11 meses e 23 dias de serviço. Conquanto a apelante alegue que trabalha como médica em vínculos celetistas e estatutários desde o ano de 1980, não há notícia de averbação dos tempos de serviço anteriores ao ingresso no cargo público federal. Por outro lado, não se desconhece que a contagem recíproca é direito assegurado pelo art. 201, § 9º, da Constituição Federal e consiste na possibilidade de aproveitamento do tempo de contribuição prestado em regimes previdenciários diversos, como RGPS e RPPS, para fins de concessão de aposentadoria, observada a compensação financeira entre os regimes e vedada a contagem concomitante de períodos.
Também há de se registrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção nº 880, firmou entendimento no sentido de que se aplicam, por analogia, as regras do art. 57 da Lei nº 8.213/91, até a edição de legislação específica, entendimento reforçado pela Súmula Vinculante nº
33. Ademais, o Tema 942 do STF assentou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum até a vigência da EC nº 103/2019, vedando-a apenas para períodos posteriores, o que não obsta o reconhecimento do direito adquirido relativamente ao período anterior. No caso, analisando atentamente os autos, ficou demonstrado que a parte autora está filiada ao RGPS em razão do exercício da profissão de médica desde janeiro de 1980, razão pela qual deve ser reconhecida a especialidade por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, nos termos do item 2.1.3 do Decreto 53.831/64.
Assim, deve ser considerado especial o período de 01/01/1980 a 31/12/1981, relativo à residência médica no Hospital Nossa Senhora da Conceição, em Porto Alegre/RS, bem como o período laborado como médica entre 01/01/1982 e 28/04/1995, seja como empregada, autônoma ou contribuinte individual, com contagem majorada pelo fator 1,2, por se tratar de segurada mulher. Também devem ser reconhecidos, para fins de aposentadoria, os vínculos trabalhados nas Prefeituras de Caruaru/PE, de 12/06/2008 a 30/04/2009 (id. 4058302.16177799), Sairé/PE, de 01/01/1997 a 01/01/2000 e de 01/02/2005 a 31/01/2006 ((id. 16794880), Pesqueira/PE, de 19/06/2002 a 18/06/2006 e de 02/01/2007 a 02/01/2008 (id. 4058302.16794880), e Agrestina/PE, de 24/08/1998 a 31/12/2017 (id. 4058302.17071999 - fls. 655), conforme documentos indicados nos autos.
Tais períodos devem ser computados para cálculo de benefício previdenciário, tanto no RGPS quanto no RPPS. Contudo, quanto a esses vínculos municipais, não há prova suficiente da exposição a agentes nocivos à época dos fatos, motivo pelo qual devem ser averbados de forma simples, sem o acréscimo do fator 1,2. Por outro lado, não há elementos probatórios suficientes para reconhecer como efetivamente trabalhados os períodos alegados nos Municípios de Altinho/PE, Catende/PE, Arcoverde/PE e Panelas/PE, razão pela qual esses intervalos não devem ser computados (id. 4058302.16199000, 4058302.1766220, .4058302.1890419 e 4058302.1890485).
Assim, comprovado que, na data do ajuizamento da ação, em 03/09/2019, a demandante contava com mais de 35 anos de serviço e 65 anos de idade, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB fixada na data da citação. Não cabe a fixação do termo inicial na data do requerimento administrativo, pois o processo não teve andamento por inércia da própria requerente, que deixou de atender à exigência de complementação documental.
Desse modo, como não houve efetiva negativa da Administração, o marco inicial do benefício deve corresponder à data em que a pretensão foi resistida em juízo. Na hipótese, uma vez reconhecido que a requerente implementou os requisitos para a aposentadoria voluntária, também faz jus ao recebimento do abono de permanência, a partir da data em que reuniu as condições para se aposentar e optou por continuar em atividade, nos termos do art. 40, § 19, da Constituição Federal.
Além disso, considerando que a aposentadoria se enquadra na regra do art. 3º da EC nº 47/2005, é devido o reconhecimento da integralidade dos proventos, com observância da paridade, por se tratar de servidora que ingressou na carreira antes de 16/12/1998 e preencheu os requisitos constitucionais exigidos. Diante da sucumbência mínima da parte autora, inverta-se o ônus sucumbencial fixado na sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do particular para reconhecer o seu direito à aposentadoria estatutária voluntária integral por tempo de contribuição, no RPPS, com DIB fixada na data da citação. Julgo prejudicada a apelação da União. É como voto. [12]
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804098-75.2019.4.05.8302
APELANTE: UNIAO FEDERAL, CELIA MARIA SOARES DA COSTA ADVOGADO do(a)
APELANTE: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
APELADO: CELIA MARIA SOARES DA COSTA, UNIAO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
APELADO: DIOGO ROGERIO FERREIRA DA COSTA - PE35688-D
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores Federais da Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação do particular e julgar prejudicada a apelação da União, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que estão nos autos e que fazem parte deste julgado.