PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 0804100-23.2025.4.05.8500 PARTE AUTORA: MARIA DAYSE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: CATARINA TAVARES CUNHA BELEM - SE12322-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que, confirmando a decisão que deferiu a liminar, concedeu a segurança, determinando à autoridade impetrada que, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, realize a perícia médica da segurada, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais). O Ministério Público Federal atuou no processo opinando pela concessão da segurança, no sentido de determinar à autoridade coatora que aprecie o requerimento administrativo do impetrante em prazo razoável, a ser fixado pelo juízo.
A autoridade coatora apresentou o OFÍCIO SEI Nº 5117/2025/GEXACJ - SRNE/SRNE-INSS (ID 5380169), informando que o requerimento pertinente ao protocolo nº 1654656519, referente ao pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, foi analisado, concluído e concedido, sob o número de benefício NB-87/721.618.296-1. Não houve interposição de recurso voluntário.
É o relatório.
Decido. A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, LXXVIII, que "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação". Por seu turno, a Emenda Constitucional 19/98 incluiu a eficiência, como princípio expresso, no caput do art. 37 da Carta da República, aplicável a toda atividade administrativa dos Poderes de todas as esferas da Federação.
Assim, a atuação eficiente não é questão de conveniência e oportunidade administrativa, mas sim uma obrigação do administrador. No caso, restou comprovado que a autoridade coatora extrapolou-se o prazo previsto na Lei 9.784/99 (Lei do Processo Administrativo). Este fato, portanto, é suficiente para a caracterização da mora descabida da autoridade impetrada na apreciação do pedido. Dessa forma, resta claro que a inércia da Administração Pública em dar prosseguimento ao pedido do impetrante (sem justificativa razoável) constitui afronta aos princípios constitucionais relativos à razoável duração do processo, celeridade e eficiência.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 1171152 (Rel. Min. Alexandre de Moraes), havia reconhecido a repercussão geral da matéria, assim sintetizada (Tema 1066): "Possibilidade de o Poder Judiciário (i) estabelecer prazo para o Instituto Nacional do Seguro Social realizar perícia médica nos segurados da Previdência Social e (ii) determinar a implantação do benefício previdenciário postulado, caso o exame não ocorra no prazo".
Diante do impacto e da sobrecarga desse tipo de demanda sobre o Poder Judiciário e, sobretudo, com o intuito de encontrar uma solução que pudesse ser factível de cumprimento, foi apresentada, perante o relator, uma proposta de acordo judicial, com a fixação de prazos para análise dos processos administrativos relacionados a todos os benefícios administrados pelo INSS (benefícios previdenciários e benefício de prestação continuada da assistência social).
A proposta foi firmada pela União, Ministério Público Federal, INSS, Secretário Executivo do Ministério da Cidadania e Defensoria Pública da União - DPU. O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade, homologou o acordo e julgou extinto o processo (art. 487, III do Código de Processo Civil), nos termos do voto do Relator (sessão de 08.02.2021). Dito isto e considerando (a) se tratar, nestes autos, da mesma matéria versada naquele recurso de repercussão geral, bem como (b) não haver a sentença destoado das orientações ali estabelecidas, deve ser mantida a segurança ora concedida.
Precedentes da 6ª Turma neste sentido, dentre outros: TRF5, REENEC nº 0803853-47.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 30.05.2023; TRF5, REENEC nº 0817867-72.2022.4.05.8100, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 23.05.2023 e TRF5, REENEC nº 0811759-77.2022.4.05.0000, Rel. Des. Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 23.05.2023.
É possível verificar, ainda, que o andamento do procedimento administrativo apenas se deu após o ajuizamento da presente ação, com intimação da decisão que deferiu a liminar. Sendo assim, percebe-se não ter havido perda de objeto da ação mandamental, restando pertinente a confirmação do que restou julgado, a fim de ver reconhecido o direito da impetrante e o dever de decidir da autoridade coatora. Com relação à multa aplicada, vale mencionar que o Colegiado da 6ª Turma tem entendido que a multa coercitiva somente é cabível diante da manifesta recalcitrância da parte, conforme, dentre outros, os seguintes feitos: TRF5, AGTR nº 0807639-20.2024.4.05.0000, Rel.
Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 10.09.2024 e TRF5, Remessa Necessária Cível nº 0802411-46.2022.4.05.8500, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 28.03.2023. Não havendo recalcitrância da União em cumprir a determinação judicial, tendo ele, inclusive, informado a conclusão do processo e a concessão do benefício (ID 5380169), mostra-se cabível a exclusão da multa, pois não se demonstrou a demora deliberada da União em cumprir os termos da sentença.
Em face dessas considerações e com supedâneo no artigo 932, IV, 'b' do Código de Processo Civil, dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para excluir a multa acima descrita. Intimem-se as Partes. À Secretaria da Turma, para as demais providências de estilo. Recife, data da validação eletrônica. Desembargador Federal RODRIGO TENÓRIO Relator TT