RICARDO FERREIRA VALENTE (OAB 6433/CE), JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS (OAB 29669/CE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804100-64.2022.4.05.8100
APELANTE: BELLATEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS - CE29669 ADVOGADO do(a)
APELANTE: RICARDO FERREIRA VALENTE - CE6433
APELADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BELLATEX COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, identificador 3652163, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em face do acórdão da Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da 5ª Região - TRF5, assim ementado (grifos em destaque): TRIBUTÁRIO. DESEMBARAÇO DE MERCADORIA IMPORTADA. TERMO DE PROCEDIMENTO FISCAL. CANAL VERMELHO DE CONFERÊNCIA ADUANEIRA.
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. MOTIVAÇÃO DO LANÇAMENTO FISCAL. COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE TRIBUTOS E MULTAS. TEMA 1042 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
SENTENÇA
MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Apelação manejada pelo particular em face de sentença que julgou improcedente o pedido para suspensão das cobranças das penalidades (multas e recolhimentos de diferenças de tributos e contribuições) fixadas no termo de Intimação Fiscal ALF/FOR/SEDAD n. 02/2022, autorizando a continuidade do desembaraço aduaneiro das mercadorias declaradas na DI 22/0108292-7, mediante a apresentação das informações pertinentes e com o pagamento de todos os encargos previstos, à exceção das referidas sanções administrativas fixadas na exigência fiscal.
2. Do que consta dos autos, a DI nº 22/0108292-7, registrada pela parte autora em 17/01/2022, foi redirecionada para o canal vermelho de conferência aduaneira, direcionamento este que é aleatório, de modo a afastar a escusa da empresa de que outras operações de importação por ela realizada passaram incólumes a tal procedimento fiscal.
3. Os fundamentos para o aludido redirecionamento constam do Termo de Intimação Fiscal ALF/FOR/SEDAD nº 01/2021, devidamente anexado a estes autos. Destaca-se do referido Termo o seguinte: "(...) preço de aquisição declarado, na condição de venda FOB, em dólares norte-americanos, U$1,90/KG líquido, considerado suspeito pelo programa de inteligência artificial SISAM (Sistema de Seleção por Aprendizado de Máquina da RFB), robô que monitora as importações de mercadorias no país, por estar abaixo do percentil estatístico de preços (FOB U$/KG) 10% (P10%) das importações de mercadorias classificadas nesse mesmo código NCM 6603.32.20 registradas no ano de 2021, sendo em consequência a DI redirecionada para o canal VERMELHO de conferência aduaneira.
Esclareça-se que o P10% é o percentil característico da região de subfaturamento de uma distribuição estatística Normal(Gaussiana) de preços de tecidos de malha de fibras sintéticas tintos de mesma NCM declarados em DIs registradas na base SISCOMEX pelos importadores no país em um certo período, constando dentre as diversas estatísticas calculadas pelo SISAM para subsidiar a análise de Risco do SARAD/RFB, Seção de Gerenciamento de Riscos Aduaneiros da RFB, órgão a quem cabe a seleção das operações de importação para fiscalização".
4. A Fazenda Nacional esclareceu terem sido extraídas amostras da mercadoria importada (tecidos) para avaliação por entidade credenciada da RFB que elabora laudo pericial para identificar materiais têxteis e estudo mercadológico. Também informou que "o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pelo despacho aduaneiro da DI em questão elaborou filtro para seleção na base SISCOMEX das importações de tecidos com as características especificadas no citado Termo de Intimação, para fins de cálculo dos percentis P10% e P50% (Mediana de Preços) relativos a um período mais próximo da importação da fiscalizada (DIs contemporâneas) [...]", o que resultou na constatação de que, além das estatísticas de preços (P10% FOB US/KG 2.1905; P50% FOB US/KG 2.9061) serem desfavoráveis ao preço declarado (U$ 1,90/KG) pela empresa autora, este bem abaixo da Mediana e até mesmo do Percentil 10% dos melhores preços, a calculadora têxtil do SERAD/RFB apontou a seu turno, em análise preliminar, possível inconsistência do preço declarado inclusive com o custo de fabricação desse tecido, "isso considerando tão somente os custos das matérias-primas constitutivas e o custo do processo fabril".
5. Os autos também revelam que a empresa importadora teve acesso à ampla defesa no procedimento administrativo fiscal, apresentando manifestação de inconformidade, cujos esclarecimentos foram analisados pela autoridade alfandegária, a qual estabeleceu nova exigência: (1) retificação da DI, com acréscimo do valor aduaneiro; (2) recolhimento de multa de 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o arbitrado para o tecido, "considerando o valor da taxa de câmbio do dia do registro da DI (art. 703 do Regulamento Aduaneiro - Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001, art. 88, parágrafo único). (Redação dada pelo Decreto n. 7213, de 2010)"; (3) redescrever o tecido na DI em conformidade com o Laudo da ABIT, e recolher a multa de 1% do valor aduaneiro arbitrado por descrição inexata do tecido (art. 711, I do RA); (4) recolher as diferenças de tributos e contribuições, mais as multas fiscais e juros de mora sobre essas diferenças (II, PIS e COFINS-Importação) calculadas com base no valor aduaneiro arbitrado (art. 96 do Regulamento Aduaneiro); (5) apresentar guia de recolhimento complementar do ICMS; (6) anexar Extrato de Retificação ao dossiê da DI.
O não acolhimento da manifestação de inconformidade da contribuinte resultou no lançamento dos créditos tributários e multas, mediante a lavratura de auto de infração que consta do Processo Administrativo n. 11131.720184/2022-72, do qual teve regular ciência a empresa importadora.
6. Nas contrarrazões à apelação, o ente público reproduziu cada ponto levantado pela empresa na impugnação administrativa e as respostas da autoridade alfandegária a cada um deles. Destacam-se: (i) a negociação comercial formalizada, segundo a importadora, "por e-mails trocados entre as partes", não apresenta um contrato formal, considerando o volume negociado de 18 toneladas de tecidos provenientes da China); (ii) não apresentação integral da PROFORMA INVOICE, apenas recortes da mesma (...), inclusive, com referência de mercadoria distinta, entre outras inconsistências; (iii) o acordo entre o importadora e a empresa estrangeira para a concessão de descontos "não tem o condão de afastar os critérios de valoração aduaneira preconizados na Instrução Normativa nº SRF nº 327/2003, que internalizou o Acordo de Valoração Aduaneira(AVA) do GATT no país".
7. A empresa autora, nas razões de apelação, alegou boa-fé na importação e a inexistência de dano ao erário, argumentos que se revelam frágeis para refutar a autuação fiscal. Do mesmo modo, a afirmação de que restou comprovada a indicação correta de todos os dados comerciais indicados na DI e, por consequência, da ausência de subfaturamento do preço declarado e de elementos técnicos para demonstrá-lo, não se sustenta ao cotejo das informações fiscais constantes dos autos, que não foram suficientemente refutadas.
Assim se refutam os argumentos da empresa: (1) a DI paradigma utilizada pela autoridade aduaneira não pode ser levada em consideração para o arbitramento do preço, pois foi omitida a capacidade de importação da importadora e seu potencial de negociação, que poderia ser inferior ao da contribuinte autuada: a autoridade fiscal não se valeu apenas de operações paradigmas para reconhecer o subfaturamento, mas de laudos técnico e mercadológico e da análise pormenorizada das inconsistências do documento de importação (PROFORMA INVOICE), entre outros; (2) o laudo técnico apresentado pela ABIT contraria os normativos da RFB, tendo em vista que há vedação (IN RFB 1800/2018) quanto à indicação da NCM e do valor aduaneiro do produto, de competência exclusiva dos auditores fiscais da RFB: o laudo técnico foi apresentado pela ABIT (Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção) mediante convênio com a RFB e as indicações nele constantes auxiliam o órgão público de fiscalização, mas não o vinculam.
O laudo técnico, conforme solicitado, apresentou um estudo mercadológico de estimativas de custos e valor de tecido similar que serviu para subsidiar o ato decisório de competência exclusiva da autoridade alfandegária; (3) a existência de importações similares pela autora sem qualquer ressalva da autoridade alfandegária: como dito alhures, o redirecionamento do canal vermelho de conferência aduaneira é aleatório, de modo que perfeitamente possível que a empresa tenha realizado outras operações sem qualquer ressalva por ocasião do desembaraço de mercadoria similar.
8. Não há ilegalidade na lavratura do Termo de Procedimento Fiscal e, por consequência, do lançamento tributário relativo às diferenças apuradas pela fiscalização aduaneira a título de imposto de importação, Pis e Cofins-Importação e de multas previstas na legislação de regência (art. 711, III, e § 1º, III do Decreto 6759/2009; art. 88, parágrafo único, da MP 2.158-35/2001), para dar prosseguimento ao desembaraço da mercadoria.
Relevante acentuar, por fim, que no julgamento do Tema Vinculante 1042, a Suprema Corte reconheceu pertinente o condicionamento do desembaraço aduaneiro ao recolhimento de tributos e consectários legais do arbitramento, pela autoridade fiscal, do valor de mercadoria.
9. Apelação não provida. Sentença mantida.
10. Majora-se a verba honorária em 2% (dois) por cento, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. Os embargos de declaração opostos pela empresa foram rejeitados. BELLATEX COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA, em seu recurso especial, aponta possível violação aos arts. 76, parágrafo único, e 77, I, do Regulamento Aduaneiro, bem como ao art. 88 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, no tocante à discussão sobre a legalidade da lavratura do Termo de Procedimento Fiscal e do lançamento tributário, relativos às diferenças apuradas pela fiscalização aduaneira no desembaraço da mercadoria importada pela recorrente.
Sustenta a recorrente, em síntese, que: a) não questiona a constitucionalidade ou o mérito do Tema 1042 do STF; b) a impugnação se concentra na legalidade infraconstitucional do ato de arbitramento realizado pela autoridade fiscal; c) embora o condicionamento do desembaraço aduaneiro seja legítimo, a base legal para o arbitramento do valor da mercadoria e a aplicação das multas por subfaturamento e redescrição, no caso concreto, foi violada pela autoridade; d) não houve comprovação de fraude, sonegação ou conluio por parte da recorrente, e o preço efetivamente praticado na importação era perfeitamente apurável.
A Turma julgadora neste TRF5 analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e as provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, circunstância que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ: "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Neste sentido é o entendimento da Corte Superior (grifos acrescidos): TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PENA DE PERDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REGULARIDADE DA IMPORTAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos.
2. A matéria pertinente aos arts. 112 do CTN e 23, § 1º, do Decreto-Lei 1.455/76, não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foi suscitada nos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.
3. Não há como afastar a incidência do óbice da Súmula 7/STJ, tendo em vista que a Corte de origem decidiu a matéria com base nas provas constantes nos autos acerca da regularidade do procedimento de aplicação da pena de perdimento, com observância do devido processo legal, bem como asseverando a necessidade de dilação probatória para verificar a licitude da importação.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.298.429/AM, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 11/10/2017.) (AgRg no REsp n. 1.450.047/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/10/2015, DJe de 16/10/2015.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial interposto por BELLATEX COMÉRCIO DE TECIDOS LTDA. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo legal, sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à origem. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região GabVP.19
Órgão
Gab 9 - Des. ÉLIO SIQUEIRA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BELLATEX COMERCIO DE TECIDOS LTDA
Advogados
RICARDO FERREIRA VALENTE (OAB 6433/CE), JOSE LUCAS CRISPIM CAMPOS (OAB 29669/CE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 1ª TURMA / GAB
9 - DES. ÉLIO SIQUEIRA PROCESSO: 0804100-64.2022.4.05.8100 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 02/10/2025 às 09:01 Incluído no fluxo processual em: 02/10/2025 às 11:30 , 2 de outubro de 2025