EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804100-98.2021.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, ELBA DE LIMA E ALMEIDA, LUCIA VIANA BESSA NOGUEIRA, RIVANE MEDINA DE VASCONCELOS LIMA, MARIA SALETE COUTINHO MOTA, FRANCISCA PRENDA DE ANDRADE SALES, MARIA IACI DE DEUS SOUZA, AILA MONTENEGRO MOREIRA, LAISETE GADELHA OLIVEIRA, TEREZA NUNES RAMOS, MARIA ALICE CORREIA DE LIMA, MARIA DE NAZARE LIMA GADELHA, MARIA CRISTINA MAGALHAES NEIVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925 ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ - CE21419
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PERCENTUAL DE 84,32%. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DAS QUESTÕES RELEVANTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 191.747/CE (STJ). SUPRESSÃO DO RISCO JURÍDICO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS IMPROVIDOS.
1. Embargos de declaração opostos pela Universidade Federal do Ceará - UFC em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
2. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.
3. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, de forma suficiente e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que não o faça sob a ótica pretendida pela parte.
4. O acórdão embargado examinou detidamente o impacto do julgamento do Conflito de Competência nº 191.747/CE pelo STJ, concluindo que a decisão tornou sem efeito as determinações da Justiça do Trabalho, eliminando o risco jurídico que justificava a ação e afastando o interesse processual. A ausência de trânsito em julgado do referido conflito não foi ignorada, mas reputada irrelevante diante da eficácia prática da decisão proferida, suficiente para afastar a utilidade da tutela jurisdicional pretendida.
5. Inexistência de violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC, pois os argumentos centrais foram devidamente apreciados, sendo desnecessário o enfrentamento exaustivo de todas as teses deduzidas pelas partes.
6. Pretensão de efeitos infringentes que revela mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Embargos de declaração improvidos. espm
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804100-98.2021.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, ELBA DE LIMA E ALMEIDA, LUCIA VIANA BESSA NOGUEIRA, RIVANE MEDINA DE VASCONCELOS LIMA, MARIA SALETE COUTINHO MOTA, FRANCISCA PRENDA DE ANDRADE SALES, MARIA IACI DE DEUS SOUZA, AILA MONTENEGRO MOREIRA, LAISETE GADELHA OLIVEIRA, TEREZA NUNES RAMOS, MARIA ALICE CORREIA DE LIMA, MARIA DE NAZARE LIMA GADELHA, MARIA CRISTINA MAGALHAES NEIVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925 ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ - CE21419
RELATÓRIO
Embargos de declaração opostos pela UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC em face de acórdão proferido pela Primeira Turma desta Corte Regional, que, à unanimidade, negou provimento à apelação, mantendo a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência superveniente de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Na origem, a parte autora ajuizou ação declaratória visando ao reconhecimento da absorção do percentual de 84,32%, anteriormente assegurado por decisão da Justiça do Trabalho, em razão de reestruturações remuneratórias posteriores, com a consequente legitimação da supressão da rubrica.
O julgado embargado foi proferido nos seguintes termos:
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. ABSORÇÃO DO PERCENTUAL DE 84,32%. SUPRESSÃO DE RUBRICA DECORRENTE DE
DECISÃO
TRABALHISTA. JULGAMENTO DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 191.747/CE PELO STJ. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DECISÃO
QUE TORNOU SEM EFEITO AS DECISÕES DA JUSTIÇA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA ORDEM TRABALHISTA DE REIMPLANTAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO STJ. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Apelação interposta pela Universidade Federal do Ceará - UFC contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a ausência superveniente de interesse processual na ação declaratória ajuizada pela instituição de ensino.
2. Na origem, a UFC buscava provimento jurisdicional que reconhecesse a absorção do percentual remuneratório de 84,32% - implantado por força de sentença trabalhista transitada em julgado (Processo nº 0106600-65.1990.5.07.0005) - pelas reestruturações de carreira posteriores ao advento da Lei nº 8.112/1990, autorizando assim a supressão definitiva da rubrica.
3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência nº 191.747/CE, declarou competente a Justiça Federal para apreciar a matéria e tornou sem efeito todas as decisões da 5ª Vara do Trabalho de Fortaleza (CE), referentes à execução do título formado na Reclamação Trabalhista - processo nº 0106600-65.1990.5.07.0005.
4. Considerando que não mais existe ordem trabalhista vigente que imponha a reimplantação do percentual de reajuste aos servidores federais demandados, o provimento declaratório pretendido pelo ente federal perdeu utilidade e necessidade, devendo ser reconhecida a ausência do interesse processual, a teor do disposto no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
5. A UFC não comprovou ter cumprido a determinação de reimplantar a rubrica após a ordem trabalhista, circunstância que reforça o entendimento de que sua pretensão se limitava à obtenção da chancela judicial para conduta administrativa já praticada.
6. Manutenção da sentença que decretou a extinção do processo sem resolução do mérito.
7. Apelação improvida. Nos presentes embargos, a UFC alega, em síntese, a existência de omissão e obscuridade no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento da ausência de trânsito em julgado do referido Conflito de Competência, o que implicaria a manutenção do interesse processual na ação declaratória. Aponta, ainda, violação ao art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, e requer o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para reforma do julgado.
Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte embargada defende a inexistência de vícios no acórdão e o caráter meramente protelatório dos embargos.
É o relatório.
VOTO
VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804100-98.2021.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, ELBA DE LIMA E ALMEIDA, LUCIA VIANA BESSA NOGUEIRA, RIVANE MEDINA DE VASCONCELOS LIMA, MARIA SALETE COUTINHO MOTA, FRANCISCA PRENDA DE ANDRADE SALES, MARIA IACI DE DEUS SOUZA, AILA MONTENEGRO MOREIRA, LAISETE GADELHA OLIVEIRA, TEREZA NUNES RAMOS, MARIA ALICE CORREIA DE LIMA, MARIA DE NAZARE LIMA GADELHA, MARIA CRISTINA MAGALHAES NEIVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925 ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ - CE21419
VOTO
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento de integração do julgado, sendo cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. A embargante defende, em essência, que o acórdão foi omisso ao não considerar que o Conflito de Competência nº 191.747/CE ainda não transitou em julgado, circunstância que, a seu ver, manteria hígido o interesse processual.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de quaisquer dos vícios apontados pela UFC. Com efeito, o acórdão embargado examinou de forma detida e suficiente a controvérsia submetida a julgamento, delimitando com precisão a questão central -- a existência de interesse processual -- e enfrentando os argumentos relevantes deduzidos pela parte. O acórdão embargado consignou que o julgamento do Conflito de Competência nº 191.747/CE pelo Superior Tribunal de Justiça tornou sem efeito as decisões da Justiça do Trabalho que impunham a reimplantação da referida rubrica de reajuste de 84,32%, circunstância que afastou o risco jurídico que justificava a demanda, esvaziando a utilidade do provimento jurisdicional pretendido.
A partir dessa premissa, concluiu-se, de forma lógica e coerente, que o provimento jurisdicional pretendido perdeu sua utilidade e necessidade, elementos indispensáveis à configuração do interesse de agir. Nesse contexto, a ausência de trânsito em julgado do Conflito de Competência não se revela elemento capaz de infirmar a conclusão adotada, pois a fundamentação do acórdão não se baseou na definitividade formal da decisão, mas em sua eficácia prática imediata, suficiente para afastar o risco de imposição de conduta à Administração.
Ainda que não haja menção expressa ao trânsito em julgado, a questão foi implicitamente enfrentada, sendo certo que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para embasar sua conclusão, o que ocorreu no caso concreto. Não há, portanto, omissão a ser sanada, tampouco violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC.
Também não se verifica obscuridade, uma vez que o raciocínio desenvolvido no acórdão apresenta-se claro, coerente e devidamente encadeado, permitindo a plena compreensão das razões de decidir. O que se observa, em verdade, é o inconformismo da embargante com o resultado do julgamento, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada por esta Turma, com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso.
Tal pretensão, contudo, mostra-se incompatível com a via estreita dos embargos de declaração, que não se prestam à revisão do mérito da decisão, salvo em hipóteses excepcionais não configuradas nos autos. Ressalte-se que a questão relevante para o deslinde da demanda fora devidamente enfrentada no acórdão, estando devidamente fundamentada a decisão quanto à perda superveniente do interesse processual.
A rigor, a União não apontou, objetivamente, nenhum vício no acórdão proferido por esta Turma e, a pretexto de ter havido omissão no acórdão quanto ao enfrentamento do julgamento do mencionado Conflito de Competência pelo STJ, busca forçar a análise de pontos que foram objeto de discussão no acórdão embargado. Sendo assim, deve ser rechaçado o inconformismo da União, uma vez que não se reconhecem os vícios aventados, estando claro o propósito de rediscussão do julgamento, o que não é cabível em sede de aclaratórios.
Desta forma, considerando os fatos apresentados e a fundamentação adotada no julgado vergastado, é de se reconhecer que o acórdão embargado examinou detidamente o caso concreto, enfrentando as questões essenciais à solução da controvérsia, inexistindo os vícios apontados pelo ente público ora recorrente. Com estas considerações, nego provimento aos embargos de declaração, mantendo incólume o acórdão embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804100-98.2021.4.05.8100 APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA APELADO: MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, ELBA DE LIMA E ALMEIDA, LUCIA VIANA BESSA NOGUEIRA, RIVANE MEDINA DE VASCONCELOS LIMA, MARIA SALETE COUTINHO MOTA, FRANCISCA PRENDA DE ANDRADE SALES, MARIA IACI DE DEUS SOUZA, AILA MONTENEGRO MOREIRA, LAISETE GADELHA OLIVEIRA, TEREZA NUNES RAMOS, MARIA ALICE CORREIA DE LIMA, MARIA DE NAZARE LIMA GADELHA, MARIA CRISTINA MAGALHAES NEIVA SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: CARLOS HENRIQUE DA ROCHA CRUZ - CE5496 ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO UCHOA DE PAULA - CE12925 ADVOGADO do(a) APELADO: VINICIUS VILARDO DE MELLO CRUZ - CE21419
ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, na forma do relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Recife, 09 de abril de 2026. Desembargador Federal CLÁUDIO KITNER Relator (convocado)