PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804104-87.2025.4.05.8200
AUTOR: TATIANA DEBORA DE LIMA PEIXOTO ADVOGADO do(a)
AUTOR: THAIS MOURA ESTRELA DANTAS - PB18441 REU: UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TATIANA DÉBORA DE LIMA PEIXOTO em face do FNDE - FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO, da UNIÃO FEDERAL e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando suspender cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento estudantil até a conclusão de residência médica. Na petição inicial afirmou que: graduou-se em medicina em 18/09/2023, com financiamento estudantil pelo FIES; iniciou residência médica em ginecologia e obstetrícia em 01/03/2025, especialidade listada como prioritária na Portaria Conjunta nº. 02/2011.
Afirma receber bolsa estudantil, único valor que dispõe para pagar todas as suas despesas. Instruiu a inicial com procuração e documentos. Dito isso, decido. O instituto da antecipação da tutela, como uma subespécie do gênero tutela de urgência e esta como espécie do gênero tutela provisória, no plano geral do processo de cognição, nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c o art. 300, ambos do CPC, é admissível quando restar caracterizada a existência dos seguintes requisitos: a) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte; b) perigo de dano.
A probabilidade do direito alegado deve ser demonstrada através de elementos de prova que permitam ao juízo, no exercício de cognição sumária e mesmo antes do julgamento final da lide, acreditar na plena viabilidade da pretensão deduzida pela parte requerente. O cerne da questão consiste em saber se é possível o adiamento da cobrança das parcelas relativas ao FIES durante o prazo da residência médica.
O art. 6º-B, § 3º, da Lei nº. 10.260/2001, incluído pela Lei nº. 12.202/2010, dispõe que "O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado de Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro do Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica".
A regulamentação da referida norma concretizou-se com a edição da Portaria nº. 1.377/2011 e da Portaria Conjunta nº. 02/2011, atualizada pela Portaria Conjunta nº 03/2013, que discriminou a lista de especialidades prioritárias, entre as quais consta ginecologia e obstetrícia, consoante se observa do seu Anexo II dessa última.
Registre-se, ainda, que a Portaria Conjunta nº. 02/2011 foi expressamente revogada pelo art. 7.º da Portaria Conjunta n.º 03/2013, editada pelo Secretário de Atenção à Saúde e pelo Secretário de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde; contudo, o novo regramento incluiu ginecologia e obstetrícia entre as especialidades médicas consideradas prioritárias para fins de prorrogação do período de carência do FIES, consoante se observa de seus artigos 1.º e 4.º, e do seu Anexo
II. O direito de ação garantido pelo art. 5º, XXXV, da CF tem como legítimo limitador o interesse processual do autor da ação. O CPC, em seu art. 17, dispõe que "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade". O interesse processual caracteriza-se pela materialização do binômio necessidade-utilidade da atuação jurisdicional. A existência de conflito de interesses no âmbito do direito material faz nascer o interesse processual para aquele que não conseguiu satisfazer consensualmente seu direito.
Diante disso, na linha do entendimento deste juízo a respeito da omissão da administração pública federal no desempenho de suas atribuições, o interesse processual que surge para o administrado é meramente o de obter aquela decisão, mas não de obter, pela via judicial, a providência final buscada da administração, que não foi examinada pelo órgão ou entidade estatal que tem primariamente essa competência.
De fato, a violação que se caracteriza nessa situação é a do direito de obter da administração pública uma decisão sobre pedidos que cabe a ela examinar (por exemplo: o direito a uma isenção tributária por doença grave; o direito a um benefício previdenciário). Trata-se de exigir da administração o desempenho das funções que justificam a sua própria existência. Ora, não cabe ao Poder Judiciário examinar em primeira mão pedidos para os quais há meios de serem formulados à administração, pois não se pode presumir a resistência administrativa a acolher esses pleitos.
Diferente é a situação em que a interpretação da legislação defendida pelo autor é diversa da adotada pela administração. Nesses casos, presume-se a resistência administrativa, se não por indeferimento de pedido do próprio autor, mas pela conduta prévia da administração em examinar casos semelhantes. Alegações de que a administração é ineficiente em examinar pedidos, de que não há meio de formular pedido administrativo ou de que há greve de servidores não configuram o interesse processual da parte para formular em juízo o pedido.
A uma, porque, em relação à questão discutida nesta demanda, já existem meios para a formulação do pedido na via administrativa. E a duas, porque é inviável que o Poder Judiciário se transforme em instância inicial dos pedidos de benefícios relacionados aos contratos do FIES, sem que tenha havido qualquer negativa da administração. Em pouco tempo, o Judiciário estará tão ineficiente quanto esta. Registro que a presente decisão não é mera aplicação do decidido pelo STF no RE 631240 (relativo a benefícios previdenciários), pois examina todos os aspectos fáticos do pedido, não reconhecendo interesse processual ao não se identificar pretensão resistida, sendo perfeitamente possível que a parte autora alcance o seu intento sem nenhuma intervenção do Poder Judiciário.
Não sendo conhecido do juízo prazo específico para exame desse pedido, deve ser aplicado ao procedimento administrativo em questão o prazo geral, previsto no art. 49 da Lei nº. 9.784/1999, que prevê o prazo máximo de 30 dias para decisão, podendo ser prorrogado por igual, expressa e motivadamente. O caso específico A parte autora afirmou que solicitou administrativamente (fls. 45/48), em 07/05/2025 (protocolo 25000.067334/2025-51), o benefício pretendido neste processo, entretanto não obteve resposta.
Por outro lado, a petição NÃO apresenta fundamento que justifique a presunção de indeferimento, de forma que não está presente a probabilidade do direito para o pedido de suspensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento estudantil até a conclusão de residência médica. Assim, o interesse processual da parte autora limita-se à obtenção da decisão administrativa, em relação à qual está demonstrada a probabilidade do direito.
A urgência também está presente, na medida em que, do exame do pedido administrativo, depende a suspensão temporária do pagamento de parcelas do FIES.
Ante o exposto: a) declaro a inexistência de interesse processual quanto ao pedido de suspensão de cobrança de valores decorrentes de contrato de financiamento estudantil até a conclusão de residência médica; b) reconheço o interesse processual da parte autora em menor extensão, quanto à obtenção de decisão do órgão ou entidade competente sobre o pedido indicado no item anterior, e determino à parte ré que decida o pedido administrativo da autora, no prazo de 30 dias.
Providências pela secretaria:
1. Intimar a parte autora do teor desta decisão e a parte ré para cumprimento.
2. Citar a parte demandada, por cópia desta decisão, para apresentar contestação, devendo esta especificar justificadamente, na resposta, as provas que pretende produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336).
3. Contestada a demanda, intimar a parte autora para apresentar réplica, em 15 dias, onde deverá a autora especificar justificadamente as provas que pretenda produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 348).
4. Ao final, efetuar a conclusão dos autos para julgamento. João Pessoa/PB, data de assinatura eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE] BRUNO TEIXEIRA DE PAIVA Juiz Federal Titular da 2ª Vara. cto