PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804105-68.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (id. 2501938) interposto pelo Sindifisco Nacional (Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil), em face da decisão da Vice-Presidência (id. 2501834), a qual negou seguimento ao seu recurso extraordinário, com base nas teses firmadas pelo STF, no julgamento do AI nº 791.292 (Tema 339) e do ARE nº 748.371 (Tema 660). Na mesma decisão, o recurso especial do Sindicato foi inadmitido, e contra essa inadmissão o ente coletivo interpôs o agravo do art. 1.042 do CPC/2015 de id. 2501842.
Foram apresentadas contrarrazões a ambos os recursos (ids. 2502027 e 2501746). O feito foi incluído em pauta de julgamento.
É o relatório.
Decido. Retire-se o processo de pauta de julgamento. Revisitando os autos, em atenção às razões deduzidas pela parte recorrente, concluo que a decisão de id. 2501834 deve ser revista, razão pela qual passo a realizar novo juízo de admissibilidade dos recursos nobres, julgando prejudicado o agravo interno. Na origem, no âmbito de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo ao reajuste de 28,86%, o Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, nos quais foi identificado saldo residual em favor das exequentes, e determinou a expedição das correspondentes requisições de pagamento com base nesses valores.
Os embargos de declaração opostos contra essa decisão foram rejeitados, tendo o juízo consignado que os parâmetros aplicáveis às exequentes haviam sido fixados no julgamento dos embargos à execução e que os cálculos da Contadoria do Foro foram elaborados com base nesse julgamento. Inconformada, uma das exequentes (a que houvera firmado acordo administrativo) interpôs agravo de instrumento. Sustentou, em síntese, que, especificamente em relação a ela, os parâmetros estabelecidos na sentença dos embargos à execução teriam sido posteriormente modificados, em razão da submissão da controvérsia ao julgamento do REsp nº 1.318.315.
Alegou, por isso, que a Contadoria do Juízo não poderia simplesmente utilizar os valores anteriormente homologados como parâmetros para elaboração da conta. Prima facie, essa alegação parece assumir robustez, quando se verifica que, no julgamento das apelações interpostas nos embargos à execução originários (Embargos à Execução nº 0008485-30.2004.4.05.8000), a Turma Julgadora, sobre a RAV, confirmou a sentença, na parte em que determinou a incidência sobre ela do percentual de 28,86%, e a Vice-Presidência negou seguimento ao recurso especial da União, por entender que o acórdão estava em conformidade com a orientação do STJ, assentada no julgamento do REsp nº 1.318.315.
Ocorre que a Primeira Turma negou provimento ao agravo de instrumento. Embora tenha consignado que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp nº 1.318.315, submetido ao rito dos repetitivos, firmou orientação no sentido da incidência integral do reajuste de 28,86% sobre a RAV (Retribuição Adicional Variável), o Colegiado aplicou a orientação firmada pelo STF no Tema 733 de Repercussão Geral. Entendeu, assim, que, sem a desconstituição da decisão acobertada pela coisa julgada, não seria possível, na fase de cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial.
Confira-se, a propósito, a ementa do acórdão recorrido: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV). REAJUSTE DE 28,86%. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. RESP 1.318.315/AL. TESE FIRMADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 733 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por particular contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas (id. 4058000.14206591), integrada pela decisão de id. 4058000.14581324), que homologou os cálculos em questão, conforme valores encontrados pela Contadoria (id. 4058000.13300365), e determinou a expedição das requisições em conformidade com a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
2. Na origem, cuidava-se de execução de sentença, pela qual se executavam os valores referentes ao reajuste de 28,86%, com base no título coletivo produzido nos autos do Processo nº 0000008-28.1998.4.05.8000, em que já foram pagos os valores considerados incontroversos, e a parte exequente apresentou planilha referente à execução dos valores residuais (id. 4058000.12046880 e anexos).
3. Aduz que, "em relação à parte agravante houve modificação do julgado na instância superior, motivo pelo qual a Contadoria não poderia ter se utilizado dos valores homologados em sentença como parâmetros de cálculos, levando em conta a afetação pelo Recurso Especial Paradigmático nº 1.318.315/AL nos autos dos embargos à execução de nº 0000769-78.2006.4.05.8000, com a ressalva de que os acordos administrativos levaram em consideração apenas os vencimentos básicos, desconsiderando os créditos devidos a título de gratificação, no caso em apreço, a RAV, quando a coisa julgada é no sentido de que, se os acordos firmados tenham percentual inferior ao devido os servidores farão jus ao recebimento das diferenças".
4. Requer reforma da decisão agravada a fim de reconhecer o direito de executar as parcelas do reajuste de 28,86% sobre a RAV e homologar os cálculos apresentados pela parte exequente, ora agravante.
5. Não se discute a condição da Contadoria enquanto perita do Juízo, equidistante das partes, devendo-se reconhecer sua condição de órgão habilitado a fornecer ao Juiz os conhecimentos de ordem técnica, que são necessários à adequada solução das demandas. Esse é o entendimento adotado por esta Corte, conforme diversos precedentes recentes, havendo consenso, nesse sentido, quanto à presunção de veracidade e legitimidade dos cálculos elaborados pela Contadoria.
6. Nesse sentido: PROCESSO: 08008325720194050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCO BRUNO MIRANDA CLEMENTINO (CONVOCADO), 1ª TURMA, JULGAMENTO: 19/10/2023; PROCESSO: 00011841920154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2023; Processo 0815296-52.2020.4.05.0000, Agravo de Instrumento, Rel. Desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, 2ª Turma, Julgamento: 19/04/2022; e PROCESSO: 08010748420174050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 22/09/2020.
7. Ocorre que, quanto à incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV, "a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.318.315/AL (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 18/11/2013), submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que o reajuste de vencimentos/proventos de 28,86% incide, de forma integral, sobre a Retribuição Adicional Variável (RAV), no período posterior à Medida Provisória 831/95, quando o pagamento da vantagem passou a ser calculado em valor igual a oito vezes o do maior vencimento básico da tabela referente aos Auditores Fiscais" (AgRg no REsp n. 1.444.991/AL, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 23/3/2022).
8. O cerne da alegação da agravante, portanto, é que, como os Embargos à Execução teriam sido afetados pelo Recurso Especial nº 1.318.315/AL (julgado pela sistemática dos recursos repetitivos), tal Acórdão paradigmático teria reformado a sentença que havia homologado os valores elaborados pelo expert do Juízo, principalmente no que tange às transações administrativas.
9. No entanto, aplica-se, com as adaptações necessárias, o entendimento estabelecido no julgamento do recurso representativo de controvérsia afetado ao Tema 733, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente.
Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)".
10. Nesse sentido, sem que a decisão acobertada pela coisa julgada tenha sido desconstituída, não é cabível ao juízo da fase de cumprimento de sentença alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF (vide REsp nº 1861550/DF), mormente quando o presente cumprimento de sentença que se busca executar já transitou em julgado (TRF5, Processo nº 08071338320204050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Paulo Roberto De Oliveira Lima, 2ª Turma, Julgamento: 16/05/2023).
11. Menciona-se, em complemento, compreensão da Suprema Corte no Tema 136: "Não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente".
12. Entendimento desta Corte Regional no mesmo sentido: PROCESSO: 08033678020244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL ROGÉRIO DE MENESES FIALHO MOREIRA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2024; e PROCESSO: 08038357220164058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, JULGAMENTO: 01/02/2024.
13. Agravo de instrumento desprovido. A exequente opôs embargos de declaração, nos quais alegou, entre outros pontos, que o acórdão não teria examinado adequadamente a sua tese de que os parâmetros da execução teriam sido alterados em decorrência do julgamento do REsp nº 1.318.315. Requereu pronunciamento específico sobre a incidência do reajuste de 28,86% sobre a RAV (mesmo nos casos de acordo administrativo anterior, inclusive porque, na celebração dessas transações em relação ao 28,86%, a base de incidência do percentual não abrangeu as gratificações, a exemplo da RAV); sobre a repercussão daquele precedente no caso concreto; e sobre os precedentes invocados.
Os aclaratórios foram desprovidos. O Colegiado considerou inexistentes omissão ou contradição, ao fundamento de que o acórdão embargado teria abrangido todas as questões suscitadas e que a pretensão da embargante traduziria tentativa de reabertura do mérito. Consignou, ainda, que, nos termos do art. 1.025 do CPC, a oposição dos embargos declaratórios seria suficiente para o prequestionamento da matéria.
Observe-se a ementa do julgamento dos embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO SERVEM DE INSTRUMENTO PARA REPETIÇÃO DE ARGUMENTAÇÃO CONTRA O JULGAMENTO DE MÉRITO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL OU QUESTÃO APRECIÁVEL DE OFÍCIO. IMPROVIMENTO.
1. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
2. No caso dos autos, o acórdão foi prolatado com amparo na legislação que rege a espécie e em consonância com a jurisprudência do Tribunal. O entendimento nele sufragado abarca todas as questões aventadas em sede de embargos, de modo que não restou caracterizada qualquer omissão ou contradição no pronunciamento jurisdicional impugnado.
3. A matéria considerada importante foi discutida, de maneira a não necessitar de nenhum outro complemento que possa alterar o resultado do julgamento. Com efeito, não há possibilidade de se reabrir o debate do mérito recursal, pretensão que não encontra guarida da jurisprudência. Não se coaduna a este desiderato a natureza dos embargos de declaração.
4. Noutro aspecto, também não há como acolher a insurgência quanto ao interesse de prequestionamento, com vistas à interposição de recurso especial ou extraordinário. A este propósito não se presta à simples rediscussão do julgamento, posto que, no caso presente, não se vislumbra a existência de qualquer vício processual a ser sanado. Ressalte-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, a mera interposição dos embargos aclaratórios demonstra-se suficiente para prequestionar a matéria.
5. Em síntese, a matéria de fundo, que ora se renova, já foi suficientemente decidida no acórdão embargado e cabe unicamente à parte insatisfeita recorrer especial e/ou extraordinariamente do quanto decidido, e nunca insistir pelo retrabalho sobre matéria já consolidada neste e em qualquer outro Juízo. A propósito, tem sido recorrente o uso dos Embargos de Declaração como instância jurisdicional supletiva não prevista na legislação processual.
É um desserviço ao princípio da celeridade processual que, em uníssono, todos dizem defender, muito embora outra seja a prática jurídica que se observa na vida forense. De lege ferenda, ajudaria muito o Legislador à causa da Justiça se resolvesse eliminar os Embargos de Declaração como medida impugnativa, permitindo as demais espécies recursais o juízo de retratação.
6. Embargos de declaração improvidos. Contra o acórdão turmário, o Sindicato interpôs recursos especial e extraordinário, que foram fundados nos arts. 105, III, a, e 102, III, a, da CF/1988, respectivamente. Juízo de admissibilidade do recurso especial No recurso especial, a recorrente aponta violação aos arts. 489, II, 1.022, II, 502 e 503 do CPC/2015. Em caráter preliminar, sustenta negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não teriam sido efetivamente enfrentadas as questões suscitadas nos embargos de declaração.
No mérito, afirma, em essência, que o acórdão recorrido teria partido de premissa inadequada ao considerar que sua pretensão envolveria alteração de título judicial já transitado em julgado em razão de precedente superveniente. Defende que, diversamente, o próprio título pertinente à execução teria sido alcançado pelo julgamento do REsp nº 1.318.315, razão pela qual a observância dos parâmetros nele definidos representaria cumprimento, e não desconstituição, da coisa julgada.
Quanto à alegação de ofensa aos arts. 489, II, e 1.022, II, do CPC/2015, verifica-se que a recorrente identifica de forma suficientemente individualizada as questões que, segundo sustenta, não teriam sido enfrentadas pelo órgão julgador, apesar da oposição dos embargos declaratórios. Com efeito, não se limita a formular alegação genérica de deficiência de fundamentação. A tese deduzida consiste em que o acórdão recorrido teria tratado a controvérsia sob a perspectiva da impossibilidade de alteração de título judicial transitado em julgado em razão de precedente vinculante posterior, sem enfrentar especificamente a afirmação de que, no caso concreto, o julgamento do REsp nº 1.318.315 teria repercutido no próprio título formado nos embargos à execução.
A matéria foi expressamente levada ao órgão julgador por meio dos embargos de declaração. Neles, a recorrente postulou que fossem esclarecidos os efeitos do julgamento do REsp nº 1.318.315 sobre os parâmetros da execução e sustentou a existência de omissão precisamente quanto à tese firmada em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos. O acórdão integrativo, por sua vez, afastou os vícios apontados sob o fundamento de que as questões relevantes já haviam sido suficientemente apreciadas, consignando expressamente a incidência do art. 1.025 do CPC/2015 para fins de prequestionamento.
Nesse contexto, a argumentação desenvolvida no recurso especial quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional mostra-se suficientemente delimitada para justificar o processamento da insurgência, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça aferir se o pronunciamento do órgão julgador satisfez, no caso concreto, as exigências estabelecidas pelos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Observa-se que as razões recursais contêm, conforme exige o art. 1.029 do CPC/2015, a exposição do fato e do direito; a demonstração do cabimento do recurso interposto e as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorrida.
Verifica-se, outrossim, que foram observados os requisitos gerais de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, representação, regularidade formal e preparo) e os intrínsecos (exaurimento das instâncias, cabimento e interesse recursal). Foi prequestionada a matéria objeto do recurso e foram satisfeitas as demais condições para seu processamento. Não é o caso de se exigir, em tópico específico e fundamentado, o argumento da relevância da questão de direito federal infraconstitucional, considerando que o acórdão recorrido foi publicado antes de 03/09/2026.
A partir de juízo preliminar, próprio desta fase de admissibilidade, tem-se que a parte, a teor de suas razões recursais, demonstrou possível contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, conforme exigência do art. 105, III, a, da CF/88, suficiente para justificar a admissão do recurso.
Ante o exposto e diante da inexistência de outros óbices processuais, com amparo no art. 1.030, V, caput, do CPC/2015, admito o recurso especial. Juízo de admissibilidade do recurso extraordinário No seu recurso extraordinário, a recorrente sustenta a nulidade do acórdão por deficiência de fundamentação. Invoca os arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988. Defende que, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, o órgão julgador não teria enfrentado questões que reputa essenciais, especialmente a aplicação do REsp nº 1.318.315, os parâmetros utilizados pela Contadoria Judicial e a repercussão do precedente repetitivo sobre a coisa julgada formada no processo.
Aduz, ainda, ofensa à coisa julgada, com fundamento no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. A recorrente afirma que o título formado nos embargos à execução deve ser compreendido à luz do julgamento do REsp nº 1.318.315, submetido ao regime dos recursos repetitivos, e que dele resultaria o direito ao reajuste de 28,86% sobre a RAV. Defende que o acordo administrativo celebrado com fundamento na Portaria MARE nº 2.179/1998 não teria abrangido essa gratificação.
Assim, a exclusão da RAV dos cálculos, segundo a tese recursal, modificaria indevidamente os efeitos da coisa julgada. Quanto à alegação de violação aos arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/1988, porque o acórdão recorrido não teria sido devidamente fundamentado, deve-se negar seguimento ao recurso nobre, com base no Tema 339 de Repercussão Geral, cujo julgamento resultou no estabelecimento da seguinte tese: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas".
A circunstância de o órgão julgador não ter examinado individualmente todos os argumentos deduzidos pela parte não caracteriza, por si só, ofensa ao art. 93, IX, da CF/1988, uma vez que o acórdão combatido contém fundamentação suficiente à compreensão das razões que conduziram à solução da controvérsia, em conformidade com o parâmetro constitucional estabelecido no Tema 339/STF. Importa registrar que essa conclusão se restringe ao exame da alegada ofensa ao dever constitucional de fundamentação, não se confundindo com a aferição, à luz da legislação processual federal, da existência de eventual vício enquadrável no art. 1.022 do CPC/2015 e que será objeto de apreciação pelo STJ, no âmbito da sua competência constitucionalmente definida.
Trata-se de searas distintas de análise: (i) o art. 93, IX, da Constituição exige decisão fundamentada, ainda que sucintamente, e não impõe o exame pormenorizado de cada alegação ou prova nem que os fundamentos adotados estejam corretos (cf. ARE nº 1594997 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 12/05/2026); (ii) já o art. 1.022 do CPC/2015 opera em plano infraconstitucional e permite ao STJ verificar se o Tribunal de origem deixou de se pronunciar sobre questão que, segundo a disciplina processual federal, deveria ter sido enfrentada.
O art. 1.022 do CPC/2015 é associado, inclusive, às hipóteses do art. 489, § 1º, do CPC/2015. Quanto à alegação de mácula ao art. 5º, XXXVI, da CF/1988, julgando o Tema 660 de Repercussão Geral, o STF firmou tese no sentido de que "[a] questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
Embora a agravante procure caracterizar a violação à coisa julgada como direta, a verificação da tese pressupõe definir previamente quais parâmetros foram efetivamente estabelecidos pelo título judicial e pelas decisões formadas no curso da execução, bem como determinar os efeitos que o julgamento do REsp nº 1.318.315 produziu, ou poderia produzir, sobre tais parâmetros. O próprio acórdão recorrido evidencia essa circunstância.
A Primeira Turma identificou como cerne da insurgência a afirmação de que o julgamento do REsp nº 1.318.315 teria reformado os parâmetros anteriormente utilizados, sobretudo no que se refere às transações administrativas, e solucionou a questão a partir da preservação dos parâmetros acobertados pela coisa julgada enquanto não desconstituídos pelas vias processuais próprias. Logo, para acolher a tese apresentada no recurso extraordinário seria necessário, antes de qualquer confronto direto com o art. 5º, XXXVI, da Constituição, estabelecer o conteúdo e o alcance do título executivo, examinar os parâmetros fixados no processo de conhecimento e nos embargos à execução e determinar a repercussão do precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a relação jurídica já submetida à coisa julgada.
A própria decisão proferida em primeiro grau ao julgar os embargos declaratórios consignou que os parâmetros relativos aos exequentes haviam sido fixados no julgamento dos embargos à execução e que os cálculos da Contadoria Judicial haviam sido elaborados com base naquele julgamento. A aferição da alegação de que tais parâmetros deveriam ser outros, em virtude do REsp nº 1.318.315, pressupõe, portanto, o exame do conteúdo desses pronunciamentos e de seus efeitos processuais.
Nessas circunstâncias, eventual violação aos limites da coisa julgada não decorreria imediatamente do Texto Constitucional, mas, quando muito, da interpretação conferida pelo órgão julgador às normas e aos atos processuais que delimitam o título executivo. A alegada afronta à Constituição seria, assim, reflexa, exatamente na linha da orientação contemplada pelo Tema 660/STF. Por conseguinte, nego seguimento ao recurso extraordinário, em relação a esses pontos.
A apreciação das demais alegações deduzidas pela recorrente, na esteira desses argumentos principais, exigiriam o reexame fático-probatório, o que não seria viável através do recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279/STF, de modo que, no mais, o recurso excepcional deve ser inadmitido. Em síntese, portanto: (i) reconsidero a decisão de id. 2501834; (ii) julgo prejudicados os agravos de ids. 2501842 e 2501938; (iii) admito o recurso especial; e (iv) nego seguimento a parte do recurso extraordinário, com base nos Temas 339 e 660 de Repercussão Geral, inadmitindo-o quanto ao mais.
Intimações e expedientes necessários. Transitada em julgado esta decisão, subam os autos ao STJ. Recife, data da validação. Desembargadora Federal Joana Carolina Lins Pereira Vice-Presidente Gab.VP11*
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE ALMEIDA ANDRADE
Advogado
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804105-68.2024.4.05.0000 CLASSE: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) POLO ATIVO: MARIA JOSE DE ALMEIDA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SERGIO LUDMER - PE21485 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Ordinária, designada para o dia 16/09/2026, às 14:00, na sala SESSÃO ORDINÁRIA - PRESENCIAL. 27 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE ALMEIDA ANDRADE
Advogado
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804105-68.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO DE PAUTA INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO ORDINÁRIA DA PLENO DE 16/09/2026 Intimem-se as partes e seus procuradores para a sessão de julgamento presencial da Pleno, a ser realizada em 16/09/2026 às 14:00h.
Fica resguardada a possibilidade de realização de sustentação oral mediante ferramenta tecnológica de videoconferência, desde que previamente agendada. Os pedidos de preferência devem ser dirigidos, por e-mail, à Secretaria do órgão julgador ([email protected]), com antecedência mínima de 24:00 horas do início da Sessão.
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE ALMEIDA ANDRADE
Advogado
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região Pleno AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Nº 0804105-68.2024.4.05.0000 AGRAVANTE: MARIA JOSE DE ALMEIDA ANDRADE ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: SERGIO LUDMER - PE21485 AGRAVADO: UNIAO FEDERAL ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO PARA A SESSÃO VIRTUAL - PLENO DE 11/03/2026 O presente feito foi incluído para a Sessão de Julgamento Virtual do dia 11/03/2026 do órgão julgador Pleno, com início no dia 04/03/2026, às 14:00 horas e encerramento para o dia 11/03/2026, às 14:00 horas.
Intimem-se as partes e seus procuradores para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, mediante petição nos autos, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5, comunicando à Secretaria do Órgão julgador através do e-mail: ([email protected])
Órgão
Gab VICE-PRESIDÊNCIA
Classe
AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL
Destinatário
MARIA JOSE DE ALMEIDA ANDRADE
Advogado
SERGIO LUDMER (OAB 21485/PE)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico PLENO / GAB VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0804105-68.2024.4.05.0000 - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 29/08/2025 às 16:44 Incluído no fluxo processual em: 19/09/2025 às 15:53 , 19 de setembro de 2025