Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO
- Advogado
- JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR (OAB 1037/PE)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804106-63.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se discute o montante devido aos substituídos em razão do reajuste de 28,86%. O presente feito encontrava-se sobrestado no aguardo do julgamento definitivo do Agravo de Instrumento nº 0811893-80.2017.4.05.0000, interposto pela UFPE contra a decisão deste Juízo (ID 91484842) que havia afastado a compensação do referido índice com os reajustes decorrentes das Leis nº 8.622/1993 e nº 8.627/1993.
Conforme consta dos autos (ID 91484193), o Tribunal Regional Federal da 5ª Região deu provimento ao agravo de instrumento da autarquia para determinar a realização da compensação. Interposto Recurso Especial pelo Sindicato exequente (REsp nº 1.801.510/PE), o Superior Tribunal de Justiça negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PÚBLICO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
REAJUSTE DE 28,86%. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
I - O recurso tem origem no agravo de instrumento interposto pela Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) contra decisão que, em impugnação ao cumprimento de sentença, na qual foi condenada a pagar aos substituídos pelo Sintufepe o reajuste de 28,86%, entendeu que os cálculos deveriam ser elaborados sem a compensação com os reajustes oriundos das Leis n. 8.622/1993 e 8.627/1993. O Tribunal a quo deu provimento ao recurso.
II - Afasto a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro CampbellMarques, DJe de 10/9/2014.
