PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804107-48.2016.4.05.8300
REQUERENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: JOSE CARLOS ALMEIDA JUNIOR - PE01037
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO lqc Intimem-se as partes para que tomem ciência da migração destes autos, advindos da versão antiga do sistema Processo Judicial Eletrônico - PJE. Defiro-lhes o prazo judicial e comum de cinco dias úteis para reportarem eventual falha no que tange à integralidade, integridade e/ou confidencialidade dos autos migrados. Considerando a inexistência de prazos processuais em curso quando do início dos trabalhos de migração, dou andamento ao feito.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO. Em despacho id 113420389, foi determinado o retorno à contadoria para que esclarecesse qual conta dos exequentes estaria concordando. Informação da contadoria id 113418933 diz que o cálculo apresentado pelo exequente no id 4058300.2021294 (novo id 113419264) está conforme a decisão id 4058300.29549375 (05/02/2024).
Intimadas as partes, a exequente requer a homologação (id 113419270). Por outro lado, a UFPE (id 113419275) vem apresentar questão de ordem pública que não foi apreciada e que não estaria preclusa, qual seja, a determinação da compensação em ação cautelar proposta pelo exequente (MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - MCTR685-PE (PROCESSO Nº 0011355-36.1997.4.05.000). Assim, requer a realização de novos cálculos, para que seja admitida a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes das Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93.
Acerca dessas alegações, a exequente (id 113420489) diz que, ainda que houvesse sido determinada a compensação na MCTR, estaria fulminada pela preclusão, pois não se trata de fato novo. No mérito, argumenta que jamais houve tal determinação de compensação na MCTR. Vieram-me os autos conclusos.
Decido. De início, cabe destacar que o paradigma do REsp nº 1235513/AL, o qual firmou a tese vinculante no sentido de que "transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada" envolvia ação coletiva ajuizada contra a UFAL, ou seja, uma demanda coletiva em que as partes se encontravam em situação semelhante a que ora se analisa.
O título exequendo, formado nos autos da ação coletiva nº 95.15568-0, objeto do cumprimento de sentença, não traz nenhuma disposição sobre o abate das parcelas eventualmente já concedidas ao mesmo título. Algumas Turmas do E. TRF-5, a despeito do entendimento vinculante do STJ, têm excepcionado a possibilidade de compensação, ao argumento de que, como o título executivo no qual se embasa a execução subjacente ao presente recurso foi constituído em sede de ação coletiva, não seria possível a incursão na análise da situação particular de cada beneficiário do título executivo.
A UFPE não teria como, na ação cognitiva, proposta em favor de servidores dos mais diversos cargos, que sequer estavam nominados, alegar e provar que alguns ou todos se beneficiaram de progressões funcionais concedidas pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93. Ocorre que o próprio STJ reformou julgados oriundos deste Tribunal, para consagrar o entendimento vinculante sobre a hipótese ora discutida, conforme se depreende da decisão monocrática do Ministro Benedito Gonçalves, de 28 de junho de 2024, no REsp n. 1.899.639, Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 01/07/2024, cuja ementa abaixo transcrevo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO COM OS ÍNDICES PREVISTOS NAS LEIS 8.622/1993 E 8.627/1993. NÃO PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. TEMAS 475 E 476 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. E, em respeito ao entendimento vinculante do STJ, o Pleno e as Seções têm reconhecido a necessidade de rescindir os julgamentos Turmários dissonantes do entendimento do Tema 476.
Nesse sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. ART. 966, INCS. IV E V, §5º DO CPC. ALEGAÇÃO DE OFENSA A COISA JULGADA E VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. LEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO DO SINDICATO. TEMA 823 DO STF. REGULARIDADE SINDICAL. REAJUSTE DE 28,86%.
ACÓRDÃO
QUE ADMITE A COMPENSAÇÃO DOS 28,86% COM OS REAJUSTES DAS LEIS 8.622/93 E 8.627/93. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. OFENSA A COISA JULGADA. INOBSERVÂNCIA DO TEMA N. 476/STJ. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA.
1. Cuida-se de ação rescisória ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS UNIVERSIDADES FEDERAIS DE PERNAMBUCO - SEÇÃO SINDICAL DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - SINTUFEPE-SS/UFPE, em face da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a desconstituição do acórdão proferido no proc. nº 0801565-57.2018.4.05.0000 - Agravo de Instrumento, pela eg. Segunda Turma deste TRF5, que manteve decisão do juízo da execução para que houvesse a compensação do reajuste dos 28,86% com os percentuais deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93.
2. Segundo a inicial, ao admitir a compensação do índice de 28,86% com os índices deferidos pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, sem que o título judicial exequendo tivesse determinado, implicou em violação à coisa julgada e findou por violar as normas jurídicas contidas nos arts. 927, III, e 1.039 do CPC, ao afrontar o entendimento firmado pelo e. STJ no RESp 1.235.513/AL (Temas 475 e 476), julgado sob sistemática de recursos repetitivos.
3. O título exequendo é oriundo da AC 105.415/PE, j. 07/10/1997, no qual a eg. Segunda Turma desta Corte deu provimento à apelação da SINTUFEPE para, nos termos do voto: "conceder o aumento de 28,86%, concedido pelas Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, invertendo os ônus da sucumbência. Fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação", em ação proposta pelo ente sindical contra a UFPE e a UFRPE.
4. No Tema 476 (REsp 1.235.513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2012), o STJ fixou o seguinte entendimento: "Transitado em julgado o título judicial sem qualquer limitação ao pagamento integral do índice de 28,86%, não cabe à União e às autarquias federais alegar, por meio de embargos, a compensação com tais reajustes, sob pena de ofender-se a coisa julgada".
5. No caso, considerando que o título judicial não ressalvou a compensação, não se identifica distinção entre a demanda analisada na origem e o paradigma do STJ no Tema 476 capaz de afastar a aplicação da referida tese. Com efeito, a compensação poderia ter sido suscitada na ação de conhecimento de forma genérica com a finalidade de obstaculizar os efeitos da preclusão, permitindo que o percentual efetivamente devido em relação a cada um dos substituídos fosse aferido na execução de forma individualizada.
6. Cabe destacar que em execuções originárias do mesmo título judicial do presente caso, o STJ tem reconhecido que o fundamento sufragado pelo acórdão rescindendo de que seria possível a compensação dos 28,86% com os percentuais já concedidos por força das Leis 8.622/93 e 8.627/93, ainda que não houvesse a previsão no título judicial, está em desconformidade com a tese firmada por aquela Corte no Tema 476, por caracterizar ofensa à coisa julgada.
7. Ação rescisória procedente, afastando a compensação do reajuste de 28,86% com os índices das Leis 8.622/93 e 8.627/93. Honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC). (PROCESSO: 08070038820234050000, AÇÃO RESCISÓRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, PLENO, JULGAMENTO: 03/07/2024). Logo, depreende-se que o STJ não fez qualquer distinção sobre a possibilidade de compensação quando o cumprimento de sentença deriva de ação coletiva, não sendo possível que se dê tal interpretação nesta instância.
Ademais, conforme bem pontuado pelo sindicato autor, trata-se de matéria preclusa.
Ante o exposto, REJEITO as alegações da UFPE, pelo o descabimento da compensação do reajuste de 28,86% com os aumentos advindos das Leis nº 8.622/93 e 8.627/93, por afronta à coisa julgada. Dessa forma, HOMOLOGO os cálculos ratificados pela Contadoria Judicial no id 113418933, totalizando crédito de R$ 2.603.486,69 atualizado até julho/2015. Preclusa a decisão, expeçam-se os requisitórios, destacando-se, inclusive, os honorários contratuais, caso haja, nos autos, expressa autorização dos exequentes/substituídos.
Intimem-se as partes do(s) requisitório(s), assinando-lhes o prazo de 05 (cinco) dias para pronunciamentos. Na sequência, não havendo questionamentos, envie(m)-se a(s) requisição(ões) ao TRF5 e suspenda-se a tramitação do feito no aguardo de notícia de pagamento, quando, então, os autos deverão ser conclusos para sentença extintiva. Intimem-se.