PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804110-37.2015.4.05.8300
REQUERENTE: SORMANE PEREIRA GOMES e outros
REQUERIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE
DECISÃO
1. Por meio de petição e documentos (ID's 130880185 e 145041703), Leniza Montenegro Gomes e Sandro Montenegro Gomes, requeram habilitação para suceder, neste processo, o falecido DJALMA VITAL GOMES. Ao pedido, a requerente acostou procuração (fl. 439), cópias de documento de identificação (fl. 440), certidão de óbito do exequente (fl. 441) e declaração de únicos herdeiros do de cujus (fl. 445). Intimada a se manifestar, a UFPE se opôs, arguindo ter a morte do beneficiário ocorrido antes do ajuizamento da execução, bem como já ter transcorrido mais de 5 (cinco) anos entre a data do falecimento do exequente substituído e a data do requerimento de habilitação dos sucessores.
2. A norma contida no art. 689, do Código de Processo Civil, autoriza a habilitação, nos autos da demanda principal, promovida pelos sucessores do falecido em relação à parte (art. 688, II, CPC). 2.1. Da análise da documentação acostada, verifica-se que, de fato, o exequente faleceu em 21/07/2002, ao passo que o presente cumprimento de sentença foi promovido no ano de 2015. No entanto, o de cujus deixou como beneficiária de pensão por morte sua esposa, ora requerente, quando já distribuída a presente execução.
Portanto, o sindicato substituto promoveu a execução sem se atentar ao fato de o ex-servidor já ter falecido. Todavia, a pensionista sempre possuiu legitimidade para pleitear o referido reajuste, sendo, portanto, parte legítima para a propositura da execução, por estar abrangida pelo título judicial. Tratou-se de mera irregularidade formal ter constado o ex-servidor ao invés da sua respectiva pensionista no polo ativo da execução, o que não configura empecilho ao reconhecimento de seu direito, bem como dos demais herdeiros necessários, de recebimento do crédito executado. 2.2.
Quanto à alegação de ocorrência da prescrição, cabe anotar, contudo, que há suspensão do prazo prescricional quando ocorre a morte do exequente. Tal suspensão ocorre até que se regularize o polo ativo da demanda, regularização esta que ocorre com o pedido de habilitação, conforme entendimento consolidado dos tribunais superiores. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXEQUENTE.
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. PRAZO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Inexiste prescrição intercorrente para habilitação dos sucessores na ação em decorrência da morte do autor originário, por ausência de previsão legal quanto ao prazo para a realização do ato. Precedentes.
2. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1843437 / CE RECURSO ESPECIAL 2019/0310668-0, Relator(a): Ministro OG FERNANDES (1139), Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 03/12/2019, Data da Publicação/Fonte: DJe 05/12/2019) Nesse sentido, o pedido de habilitação constitui medida eficaz à regularização do polo ativo da demanda, cabendo ao juiz deferi-la, a fim de proporcionar a efetivação da tutela jurisdicional.
Por outro lado, não há previsão legal que imponha prazo específico para a habilitação dos referidos sucessores. Dessa forma, afasto a existência de prescrição do direito da sucessora se habilitar neste processo. Pelo exposto, forçoso reconhecer que os requerentes satisfizeram os requisitos exigidos pelo CPC no artigo supramencionado, uma vez demonstrada a relação de parentesco com o falecido exequente e a condição de únicos herdeiros.
3.
Posto isso, DEFIRO a habilitação supramencionada. Por conseguinte, o crédito a que faria jus o de cujus DJALMA VITAL GOMES, será destinado, na proporção para cada um de 50%, a Leniza Montenegro Gomes e Sandro Montenegro Gomes.
4. No mais, mantenham os Autos sobrestados, aguardando o deslinde dos demais AGRAVOS DE INSTRUMENTO Nºs 0802987-57.2024.4.05.0000 e 0815766-78.2023.4.05.0000, conforme despacho id nº 122816364. Intimem-se