PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal AL HABILITAÇÃO (38) Nº 0804111-97.2025.4.05.8000
REQUERENTE: MAURICIO VARGAS, FERNANDO VARGAS, SANDRA VARGAS, DANIELLE VARGAS ZENY, LUIZ ANTONIO VARGAS ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: RENAN RIBEIRO DE PAULA - PR93865 ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ALEXANDRE JORGE - PR41494
REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de requerimento de habilitação por meio do qual DANIELLE VARGAS ZENY E OUTROS pretendem se habilitar a figurar no pólo ativo da presente ação em substituição ao falecido autor, LUIZ ANTONIO VARGAS, na condição de viúva e filhos, nos autos da execução nº 0009749-53.2002.4.05.8000. A União se manifestou declarando que havendo bens a inventariar a preferência pela habilitação é do espólio, representado pelo inventariante, não sendo possível a habilitação direta dos sucessores, no caso presente.
Prosseguindo, requereu que caso este juízo entenda de modo diferente e sendo deferida a habilitação, suspenda o feito até a delimitação dos quinhões de cada herdeiro, a ser definida no processo de inventário ou arrolamento sumário. Em seguida, pleiteou que, caso este juízo entenda pela possibilidade de habilitação direta dos sucessores e pelo levantamento dos valores, que fosse consignada a ressalva da União de que no pagamento por força da decisão judicial, deverá ser observado o disposto nos arts. 272 e 309 do Código Civil e, por analogia, dos arts. 1.817 e 1.827 do Código Civil, ficando os habilitados nestes autos responsáveis pelo pagamento a eventuais sucessores/herdeiros supervenientes ou pelos valores recebidos em desacordo com a partilha definida no Juízo Estadual.
As partes requerentes apresentaram resposta à impugnação, momento em que refutaram os argumentos aduzidos pela União e requereram o prosseguimento do feito (Id. 94368077). É, em síntese, o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 110: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º. A tese sustentada pela ré de que os sucessores da parte falecida somente poderiam ser habilitados na hipótese de inexistência de inventário ou de bens a inventariar confunde sucessão civil (questão de direito material) com sucessão processual.
O incidente de habilitação cuida da sucessão processual e tem por objetivo recompor um dos polos da ação (desfalcado pela morte de uma das partes) para que a demanda possa prosseguir. É dizer: para que a ação proposta pela parte falecida possa continuar e chegar ao seu fim, é necessário que o juízo realize a substituição, e para isso a lei processual prevê incidente específico, de competência do próprio juízo da causa.
No incidente de habilitação, não se decide sobre a sucessão civil da parte falecida, mas apenas sobre a sucessão processual. Nesse contexto, o recebimento de valores é circunstância meramente acidental e eminentemente provisória (para o ato). Eventual acerto ou divisão de patrimônio há de ser buscado pelas partes interessadas perante o juízo próprio (juízo estadual das sucessões). Por outro lado, caso a requerida entende que os sucessores não podem ser habilitados na hipótese de existência de inventário ou bens a inventariar, é ônus seu demonstrar a existência do alegado óbice (fato "impeditivo" do direito do autor), não havendo, na lei processual civil, a estipulação da comprovação dessa circunstância como requisito para a habilitação dos sucessores.
Observo que a parte exequente no momento do falecimento era casada (comunhão parcial de bens) e deixou três filhos, todos ora requerentes. Assim, tendo comprovado documentalmente a qualidade de sucessores do autor falecido, na condição de esposa/viúva e filhos, conforme se verifica na certidão de casamento e documentos em anexo, segundo informações constantes na Certidão de Óbito e declaração de únicos herdeiros defiro os pedidos de habilitação na seguinte proporção: AUTOR CPF PRECATÓRIO LUIZ ANTONIO VARGAS 079.***.***-34 2015.80.00.002.005282 e 2020.80.00.002.201499 HABILITADO CPF PERCENTUAL SANDRA VARGAS 057.***.***-74 50% DANIELLE VARGAS ZENY 005.***.***-96 16.66% MAURICIO VARGAS 883.***.***-91 16.66% FERNANDO VARGAS 003.***.***-80 16.66% Após o trânsito em julgado, havendo valor depositado, encaminhe-se cópia da presente sentença à instituição financeira, servindo como ofício, para que os valores expedidos em nome do exequente falecido sejam liberados em favor dos herdeiros habilitados e patronos, nos termos dos quadros explicativos acima.
Liberem-se, ainda, os valores referentes aos honorários advocatícios já destacados na requisição, em favor do(s) escritório(s) beneficiário(s). Eventuais solicitações de liberação de valores residuais ou requerimentos adicionais devem ser direcionados para a execução originária. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da execução originária e proceda com as devidas alterações cadastrais.
Concluídas as diligências arquivem os autos. Providências necessárias. Juiz Federal - 2ª Vara/AL