PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL), NALU YUNES MARONES DE GUSMAO (OAB 93492/RJ), FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804113-67.2025.4.05.8000 AUTOR: JULIA FERREIRA GUEDES, JOSE OVIDIO GUEDES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL10945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828 ADVOGADO do(a) REU: NALU YUNES MARONES DE GUSMAO - RJ093492
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Procedimento Comum movida por JÚLIA FERREIRA GUEDES, relativamente incapaz e representada por seu genitor JOSÉ OVIDIO GUEDES FILHO, em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) e SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA (UNIMA/AFYA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ), por meio da qual a autora postula provimento jurisdicional consistente na ordem de suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento estudantil - FIES, bem como a determinação de que os réus procedam com todos os atos necessários à assinatura do contrato do FIES, com a matrícula do aluno no aludido programa de financiamento para o curso de Medicina.
Alegou a parte autora (ID 87214675), em síntese, que: a) "soube da possibilidade de ingresso no curso de medicina através do Financiamento Estudantil (FIES), almejando realizar a sua conquista de exercer a profissão tão desejada, resolveu assim ingressar judicialmente com a solicitação para a concessão de um possível financiamento"; b) enquadra-se nos requisitos básicos para a concessão do FIES, tendo obtido nota no ENEM de 502,86 pontos (ID 87218093), acima dos 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos mínimos, não zerou a redação e possui renda familiar per capita abaixo de 3 (três) salários-mínimos; c) Portarias do MEC (como as de números 209, 534, 535 e 38/2021) criaram restrições, especialmente a nota de corte, que se sobrepuseram às leis de regência (º 10.260/2001) e desvirtuaram a finalidade social do programa.
Indeferida a tutela de urgência e deferida a gratuidade de justiça (ID 87217854), e promovida a retificação do valor da causa de R$ 10.000,00 para R$ 684.288,00 (ID 120045407), foram os réus citados. Citados, os demandados apresentaram contestações. A UNIÃO FEDERAL (ID 87217626) defendeu a legalidade da nota de corte, ressaltando a delegação legal ao MEC para a regulamentação do processo seletivo (Art. 3º, Lei n.º 10.260/2001) e a natureza limitada dos recursos públicos.
O FNDE (ID 87217289) articulou preliminar de ilegitimidade passiva para o Novo FIES e impugnou o valor da causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (ID 87217550) suscitou falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, alegando ser apenas agente financeiro. A SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA (ID 87217248) também arguiu ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa. Houve réplica (ID 90660561), na qual a parte autora defendeu a legitimidade de todos os réus e refutou as teses de mérito apresentadas.
Era o que importava relatar. F U N D A M E N T O E D E C I D O É dever do Magistrado velar pela rápida solução da lide, dever este que alça status constitucional com o princípio da razoável duração do processo, impondo-lhe a condução do processo evitando dilações desnecessárias e protelatórias (art. 5.º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, art. 139, II, do Código de Processo Civil e art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional).
No caso, a matéria controvertida envolve questão de direito, o que torna imperioso o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do Código de Processo Civil). No ponto, impende destacar que o julgamento antecipado do mérito, quando não evidenciada a necessidade de dilação probatória, como na espécie, não consubstancia tisna à constitucional garantia à ampla defesa (art. 5.º, LV, da Constituição Federal de 1988): "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL. DILIGÊNCIA PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - O Supremo Tribunal tem decidido no sentido de que o indeferimento de diligência probatória, tida por desnecessária pelo juízo a quo, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
II - Agravo regimental improvido." (STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n.º 741.442, Relator RICARDO LEWANDOWSKI, DJE n.º 114/2011); "[...]
1. A prova é dirigida ao juízo que, segundo o princípio da celeridade processual, tem o poder-dever de indeferir as inúteis e impertinentes, proferindo o julgamento antecipado da lide quando se tratar de questão exclusivamente de direito. [...]" (STF, Recurso Extraordinário n.º 595722/MG, Relator AYRES BRITO, DJe-111, Publicação Data: 10/06/2011). Em vista disso, passo a promover o julgamento antecipado do mérito.
I. Preliminares I.A. Preliminar de ilegitimidade passiva De início, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do FNDE, eis que, apesar das inovações trazidas pela Lei n° 13.350/2017 (e suas alterações posteriores), sobretudo no que toca à transferência de atribuições desta autarquia para a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, o entendimento jurisprudencial que se consolidou no Tribunal Regional Federal da 5ª Região é no sentido de que o FNDE, dada a sua função de gestor patrimonial do FIES e de interveniente nos atos de gestão, a despeito de tal inovação legislativa, segue como parte legítima para ações relativas ao FIES.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UNIÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. ENTE ADMINISTRATIVO QUE OPERACIONALIZA A CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. JURISPRUDÊNCIA DO TRF5. AGRAVO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de procedimento comum cível, movido por particular objetivando a concessão do financiamento estudantil (FIES) para o Curso de Medicina, declarou a ilegitimidade passiva do FNDE e da Centro Universitário João Pessoa - UNIPÊ, extinguindo o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC) quanto a esses réus.
A agravante pugnou apenas pela manutenção do FNDE no polo passivo da demanda. (...)
3. Não merece prosperar o referido entendimento, devendo-se concluir pela legitimidade passiva do FNDE. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte Regional, mesmo após a inovação legislativa introduzida pela Lei nº 13.530/2017, vem reconhecendo a legitimidade passiva do FNDE, esclarecendo que ele é responsável pelo regular funcionamento de seu sistema (TRF5 - PROCESSO: 08109254920214058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/2/2023).
4. O FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, porque é o ente administrativo que operacionaliza, na prática, a concessão do financiamento estudantil (TRF5 - PROCESSO: 08020873020154058200, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA LIMA, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 4/10/2022).
5. Quanto a essa questão, "a jurisprudência dos Tribunais se consolidou no sentido de que o FNDE é parte legítima para figurar na lide em que se discute regularização de contrato de financiamento estudantil, visto que é o agente mantenedor do programa, na condição de gestor patrimonial do FIES, sendo desinfluente, para efeito de definir a legitimidade para estar em juízo, aspectos relacionados à utilização/manutenção de plataforma para operacionalização dos financiamentos" (TRF5 - PROCESSO: 08033031220204050000, AG - Agravo de Instrumento, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO (CONVOCADO), 2ª Turma, JULGAMENTO: 8/8/2020).
6. Esta Sétima Turma já se pronunciou no sentido de acompanhar a referida jurisprudência desta Corte Regional, a respeito de que o FNDE é parte legítima para figurar no polo passivo de demandas como a presente: TRF5 - PROCESSO: 08138590520224050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/2/2023.
7. Agravo de instrumento provido para, ratificando a liminar recursal, reformar a decisão agravada para manter o FNDE no polo passivo da demanda." (PROCESSO: 08043978720234050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 01/08/2023) Considero legítima a participação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, uma vez que, como agente financeiro e agente operador do contrato no regime do Novo FIES, cabe-lhe, inegavelmente, adotar parte das providências necessárias aos atos referentes ao contrato FIES da autora, caso prospere a tese defendida na inicial.
Por fim, REJEITO também a preliminar de ilegitimidade passiva da SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA, tendo em vista que, embora o pedido principal do autor se refira à inscrição no FIES, a efetivação do financiamento se destina ao curso de Medicina oferecido pela instituição, cuja participação é essencial para a emissão da documentação de regularidade e para o recebimento dos repasses do fundo.
I.B. Impugnação ao valor da causa Os réus insurgem-se contra o valor atribuído à demanda (R$ 684.288,00), sob o argumento de que não há valor economicamente aferível imediato, almejando-se condenação em obrigação de fazer. Todavia, não deve prosperar a impugnação. É que eventual concessão do financiamento importará em benefício financeiro nítido à parte autora, porquanto o valor contratado será suportado pelo fundo, havendo grande proveito econômico.
Conforme a petição inicial, o valor global retificado corresponde ao cálculo do custo do curso de Medicina (R$ 9.504,00 mensais) pelo seu prazo integral (6 anos), representando o montante objeto do financiamento pretendido. Isto posto, rejeito a impugnação.
II. Mérito Observo que a questão meritória a ser enfrentada cinge-se em saber se as restrições estabelecidas pelas portarias do MEC ao FIES, notadamente a imposição da nota de corte no processo seletivo, extrapolaram ou não o poder regulamentar, especificamente em relação aos critérios seletivos para inclusão no programa. Relativamente à gestão do FIES, observa-se que o art. 3º da Lei n.º 10.260/2001 outorgou expressamente ao Ministério da Educação poderes para regulamentar as normas referentes à seleção, critérios de alocação e oferta de vagas: Art. 3º A gestão do FIES caberá:
I - ao Ministério da Educação, na qualidade de: a) formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; b) supervisor do cumprimento das normas do programa; c) administrador dos ativos e passivos do Fies, podendo esta atribuição ser delegada ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE); (...) § 1º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre:
I - as regras de seleção de estudantes a serem financiados, devendo ser considerados a renda familiar per capita, proporcional ao valor do encargo educacional do curso pretendido, e outros requisitos, bem como as regras de oferta de vagas; (grifos acrescidos) A citada lei, portanto, autorizou o MEC, de forma ampla, a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES, de modo a assegurar que a alocação de vagas fosse feita por critérios impessoais e distributivos, que assegurem uma alocação adequada dos recursos limitados disponíveis.
No caso sob exame, a parte autora se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES que fixam notas de corte, alegando que não haveria autorização legal para tanto. Todavia, como indicado, o poder regulamentar outorgado pela Lei n.º 10.260/2001 é de escopo amplo, não havendo restrição a que estes critérios sejam adotados. Trata-se, inclusive, de critério típico de seleções públicas, que tem por finalidade assegurar um mínimo de capacidade àquele que pleiteia recursos ou cargo público.
Destaca-se que a regra de aplicação da nota do ENEM como critério de classificação para a concessão do FIES não é nova, tratando-se de critério já conhecido pelo STF, desde 2014, que ratificou a sua legalidade (STF - ADPF: 341 DF, Relator: ROBERTO BARROSO, data de Julgamento: 27/05/2015, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 10/08/2015). Ademais, observa-se que o demandante não alega qualquer violação às regras de seleção dos candidatos que já foram pré-selecionados, limitando-se a questionar a legalidade da adoção do critério da melhor nota obtida no Enem, sob o fundamento de que não encontra respaldo na legislação de regência, limitando o acesso do estudante ao financiamento estudantil.
É cediço que o financiamento pelo FIES é um programa de subsídio estatal dependente de recursos públicos finitos. Desta forma, ainda que a parte autora tenha obtido uma boa nota no ENEM, superior aos 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos, tal fato não lhe garante, por si só, o direito subjetivo ao financiamento, tendo em vista que o programa adota determinados critérios de seleção, entre os quais estão a disponibilidade financeira e a demanda social da região.
Trata-se, portanto, de regra decorrente dos próprios limites orçamentários destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames estudantis. Além do mais, a melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos do FIES, objetivando a democratização do acesso à educação e a garantia da igualdade entre os interessados. Em caso semelhante, o TRF da 1ª Região decidiu que "a transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina" (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, Desembargador Federal Jamil Rosa De Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021).
Destaca-se que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, de sorte que não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se nos atos levados a efeito no âmbito interno da Administração, quando inseridos no campo que lhe confere o ordenamento jurídico, cabendo-lhe, tão somente, examinar se foram praticados em observância ao princípio da legalidade.
Nesse sentido, a Primeira Seção do egrégio STJ, apreciando caso análogo ao dos autos, firmou entendimento de que "o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS nº 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 1º/07/2013). No mesmo sentido, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 5ª Região: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DE ALUNO QUE JÁ TENHA CONCLUÍDO CURSO SUPERIOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Apelações de sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o FNDE e a União a permitirem o acesso e cadastramento do autor no sistema FIES mesmo sendo portador de diploma de graduação. Condenação dos réus no pagamento de honorários sucumbenciais, arbitrados no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pro rata, com base nos §§ 2º, e 8º do art.85 do CPC/2015. (...)
6. O FIES tem como objetivo proporcionar ao estudante que não dispõe de recursos financeiros o acesso ao ensino superior em estabelecimentos particulares. Sendo assim, as alterações no sistema, trazidas pela Portaria MEC 08/2015, refletem uma política pública adotada pela administração no intuito de concretizar o objetivo primordial do referido financiamento.
7. O MEC atua como formulador da política de oferta de financiamentos e supervisor da execução das operações do Fundo, buscando garantir o financiamento a um número maior de participantes, cabendo ao Executivo, em face de autorização legal e no exercício de seu poder regulamentar, a criação e modificação de Políticas Públicas, tais como a definição acerca do acesso ao financiamento estudantil, de modo que não há qualquer ilegalidade na eleição de critérios que interditam àquele que já possua diploma de curso superior a obtenção do FIES.
8. Precedentes desta Segunda Turma: TRF5, 2ª T., PJE 0805359-23.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho, data da assinatura: 09/07/2018; TRF5, 2ª T., PJE 0805103-80.2015.4.05.8300, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, data da assinatura: 19/10/2017.
9. Considerando o valor fixado para a presente causa (R$ 1.000,00), a fixação dos honorários em percentual sobre o referido montante resultaria em uma quantia incompatível com trabalho desenvolvido no processo, razão pela qual é pertinente a aplicação do disposto no art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para fixar o montante de R$. 2.000,00 (dois mil reais) a título de honorários sucumbenciais.
10. Apelações providas, para julgar improcedente o pedido. Inversão da sucumbência. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00, ex vi do art. 85, §8º, do CPC/2015, vigente ao tempo da prolação da sentença (10/04/2016), com exigibilidade suspensa em face da parte autora ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015." (PROCESSO: 08054042720154058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 06/10/2020).
Assim, inexiste comprovação de qualquer forma de violação às normas regentes do financiamento ao estudante do ensino superior instituído pela Lei 10.260/01 (FIES), a assegurar o alegado direito à concessão do financiamento estudantil. D I S P O S I T I V O
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, apreciando a lide com resolução do mérito (art. 487, I, CPC/2015). Confirmo a gratuidade judiciária (já deferida em ID 87217854). Custas ex lege. Condeno a parte demandante ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (art. 85, § 2° do CPC/2015), ficando a sua exigibilidade suspensa, tendo em vista ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §§ 2° e 3° do CPC).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição. Ocorrendo embargos de declaração à sentença prolatada, observado o dobro do prazo previsto nos arts. 183 e 186 do novel CPC, em 5 (cinco) dias (CPC/2015, art. 1023, caput), dê-se vista dos autos à parte embargada por iguais 5 (cinco) dias para manifestação (CPC/2015, art. 1023, § 2º), vindo-me, após, os autos à conclusão. Em razão do que dispõe o § 3º do art. 1.010 do CPC/2015, em caso de interposição de apelação em face da presente sentença, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, remetam-se os autos ao TRF 5ª Região.
Certificado o trânsito em julgado e nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. P.R.I. Maceió, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO DE MENDONÇA GOMES Juiz Federal Titular
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA
Advogados
FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804113-67.2025.4.05.8000 AUTOR: JULIA FERREIRA GUEDES, JOSE OVIDIO GUEDES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL10945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828
DESPACHO
Trata-se de Ação de Procedimento comum movida por JULIA FERREIRA GUEDES , devidamente qualificado nos atos, em face do F.N.D.E., UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA e UNIMA/AFYA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ por meio do qual a autora postula provimento jurisdicional consistente na ordem de suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento estudantil - FIES, bem como a determinação de que os réus procedam com todos os atos necessários a assinatura do contrato do FIES, com a matricula do aluno no aludido programa de financiamento.
A decisão constante do id. 87217854, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requestada e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. O FNDE, também citado, apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual impugnou o valor da causa e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. A CAIXA, contestou a ação, através da qual articulou preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. A SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA. também apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. Foi apresentada réplica. Relatei.
Decido. O feito carece de saneamento. É que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Contudo, como o pedido formulado nesta demanda é de obtenção do FIES para financiamento do curso de Medicina, a quantia que se pretende financiar representa o valor da causa. DETERMINO, pois, a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, retificar o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico da demanda, considerando, para tanto, o valor da mensalidade e número de períodos que pretende financiar.
Cumprida a determinação supra, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE OVIDIO GUEDES FILHO
Advogado
PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL)
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804113-67.2025.4.05.8000 AUTOR: JULIA FERREIRA GUEDES, JOSE OVIDIO GUEDES FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO - AL10945 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA ADVOGADO do(a) REU: FABIANA DINIZ ALVES - MG98771 ADVOGADO do(a) REU: RAFAEL DE LACERDA CAMPOS - MG74828
DESPACHO
Trata-se de Ação de Procedimento comum movida por JULIA FERREIRA GUEDES , devidamente qualificado nos atos, em face do F.N.D.E., UNIÃO FEDERAL, CAIXA ECONÔMICA e UNIMA/AFYA - CENTRO UNIVERSITÁRIO DE MACEIÓ por meio do qual a autora postula provimento jurisdicional consistente na ordem de suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso do aluno ao financiamento estudantil - FIES, bem como a determinação de que os réus procedam com todos os atos necessários a assinatura do contrato do FIES, com a matricula do aluno no aludido programa de financiamento.
A decisão constante do id. 87217854, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela requestada e deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Citada, a UNIÃO FEDERAL apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. O FNDE, também citado, apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual impugnou o valor da causa e requereu a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal.
Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. A CAIXA, contestou a ação, através da qual articulou preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade passiva. Quanto ao mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. A SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA. também apresentou resposta, em forma de contestação, através da qual articulou preliminar de ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito pugnou pela improcedência dos pedidos insertos na exordial. Foi apresentada réplica. Relatei.
Decido. O feito carece de saneamento. É que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Contudo, como o pedido formulado nesta demanda é de obtenção do FIES para financiamento do curso de Medicina, a quantia que se pretende financiar representa o valor da causa. DETERMINO, pois, a intimação da parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias e sob pena de indeferimento da inicial, retificar o valor da causa, adequando-o ao conteúdo econômico da demanda, considerando, para tanto, o valor da mensalidade e número de períodos que pretende financiar.
Cumprida a determinação supra, intimem-se os réus para manifestação, no prazo de 05(cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos. Maceió, data da assinatura eletrônica
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE OVIDIO GUEDES FILHO
Advogado
PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804113-67.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 21:06 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 21:34 Maceió, 17 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE OVIDIO GUEDES FILHO
Advogado
PEDRO GOMES RIBEIRO COUTINHO (OAB 10945/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804113-67.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 21:06 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 21:34 Maceió, 17 de setembro de 2025
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Federal AL
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE EDUCACIONAL E CULTURAL SERGIPE DEL REY LTDA
Advogados
FABIANA DINIZ ALVES (OAB 98771/MG), RAFAEL DE LACERDA CAMPOS (OAB 74828/MG)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 4ª VARA FEDERAL AL PROCESSO: 0804113-67.2025.4.05.8000 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 12/08/2025 às 21:06 Incluído no fluxo processual em: 17/09/2025 às 21:34 Maceió, 17 de setembro de 2025