Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal SE
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE LUIZ DE VASCONCELOS
- Advogado
- ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR (OAB 3578/SE)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0804123-42.2020.4.05.8500
AUTOR: JOSE LUIZ DE VASCONCELOS ADVOGADO do(a)
AUTOR: ANTONIO SOARES SILVA JUNIOR - SE3578 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
JOSÉ LUIZ DE VASCONCELOS ajuizou ação contra o INSS, por meio da qual pretende a revisão do seu benefício para que, no cálculo do salário de benefício/renda mensal inicial, sejam consideradas contribuições anteriores a julho de 1994 ("revisão da vida toda"), com pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária e juros. Em 15/12/2020, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita e determinado o sobrestamento do feito por força do REsp 1.554.596 - Revisão da Vida Toda (id. 97737942).
No id. 97737203, considerando o julgamento do Tema 1.102 no dia 01/12/2022, determinei a citação do réu. Contestação no id. 97737404. No despacho de id. 97736475, foi determinado o envio do processo à Contadoria Judicial. Réplica no id. 97736515. Em 30/01/2024, foi proferida decisão sobrestando a tramitação do processo até o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS no RE 1276977 (Tema 1102), conforme determinado pelo Ministro Alexandre de Moraes (id. 97735780).
Julgados os Embargos de Declaração, cuja decisão foi publicada no DJE do dia 03/12/2025, foi promovido o dessobrestamento do feito e intimadas as partes para manifestação em 05 (cinco) dias (id. 140678541), as quais deixaram transcorrer in albis o prazo.
É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.102, firmou a seguinte tese:
1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no e II, da , independentemente de lhe ser mais favorável.
