PODER JUDICIÁRIO 35ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0804128-53.2018.4.05.8300 EXEQUENTE: MINISTERIO DA FAZENDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: OLGA ANDREA ALVES DE MELO PONTES - CE12234 EXECUTADO: WIND POWER ENERGIA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: HUMBERTO ARAUJO PINTO - PE01092 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: FILIPE LUIS DE PAULA E SOUZA - SP326004
DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL movida pela UNIÃO (PFN) em face da WIND POWER ENERGIA S/A, na qual as partes informaram manter tratativas para fins de formalização de transação individual. Decisão proferida em 16/01/2026 deferindo o pleito de penhora de créditos IPI apurados nos processos administrativos em trâmite perante a Receita Federal do Brasil (RFB), oportunidade em que fora determinada a imediata expedição de ofício a tal órgão com a expressa determinação de realização de transferência dos valores concernentes a tais créditos para conta judicial vinculada a estes autos, à disposição deste Juízo (id: 140837685).
Petição de id: 143495787 acostada pela empresa executada por meio da qual requer que seja disponibilizado ou indicado o número da conta judicial a fim de viabilizar o depósito dos valores pela RFB, com posterior determinação a tal órgão para que promova a transferência dos créditos reconhecidos relativos aos Processos nº 10480.904076/2015-07, 10480.904074/2015-18, 10480.904071/2015-76, 10480.904075/2015-54 e 10480.904072/2015-11 ao juízo do Executivo Fiscal, excluído, por ora, o Processo nº 10480.904073/2015- 65 (id: 143495787).
Resposta da RFB acostada em 05/02/2026 por meio da qual solicita a indicação de nº de conta judicial específica para realizar a transferência do crédito reconhecido defeni2vamente nos autos do processo nº 10480.904076/2015-07, destacando que o crédito será atualizado até a data de emissão da ordem bancária judicial (id: 143495791). Nova petição da empresa executada apresentada em 09/02/2026. Manifestação da UNIÃO, na qual ratifica o procedimento apresentado pela executada para abertura da conta judicial, com exceção do item 5, no qual deve ser indicada a opção "Demais Órgãos da União" (no presente caso, a PGFN e não a Receita Federal).
Ressalta, ainda, a necessidade de realização do depósito judicial utilizando os códigos de operação e receita: 635 e 7525, respectivamente. Como n. de referência, deve ser inserida uma das inscrições negociadas. Despacho proferido determinando a intimação da exequente para fins de indicação do número de "uma das inscrições negociadas", informação a qual fora prestada pela executada no id: 145883078.
Vieram-me os autos conclusos. Analisando o contexto dos autos, constata-se que o óbice para o cumprimento da decisão exarada por esse juízo em 16/01/2026 (id: 140837685) consiste na abertura da conta judicial vinculada ao presente feito. Sendo assim, com fulcro na cooperação processual e a fim de viabilizar a efetivação da penhora dos créditos de IPI listados pela exequente no id: 1401997901, determino:
1. Expeça-se, COM URGÊNCIA, ofício a Caixa Econômica Federal para fins de abertura de conta judicial vinculada à presente execução fiscal (Processo n.° 0804128-53.2018.4.05.8300). Consigno, por oportuno, que cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado. Deverá a secretaria providenciar o encaminhamento desta, bem como da petição da UNIÃO de id: 144993276 e do ofício da Receita Federal do Brasil constante do id: 143495791.
2. Cumprida tal determinação pela CEF, expeça-se novo ofício à Receita Federal do Brasil informando-o acerca dos dados de supracitada conta judicial a fim de que transfira os valores dos créditos de IPI apurados nos processos administrativos indicados no id: 1401997901 (PA: 25509.53872.231213.1.1.01-9005; 20741.85412.231213.1.1.01-9605; 23930.86742.231213.1.1.01-7327; 03669.93760.231213.1.1.01-4080; 13960.98357.231213.1.1.01-6895, assim que definitivamente reconhecidos.
Da mesma forma, consigno, por oportuno, que cópia impressa desta decisão, validada pela assinatura digital lançada no rodapé, servirá de ofício para o aqui determinado. Deverá a secretaria providenciar o encaminhamento desta, bem como da petição da UNIÃO de id: 144993276 e dos documentos de id: 144051621 e 145883078, em que são indicados o procedimento ser seguido e respectivos códigos de operação e receita: 635 e 7525, respectivamente.
Como número de referência, deve ser inserida a CDA n.° 40 7 24 000557-31 (uma das inscrições negociadas). Efetivada a constrição, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade na qual deverão informar acerca da assinatura do acordo de transação tributária individual. Após, voltem-me conclusos os autos. Intimações e providências com urgência.
Cumpra-se. Cabo de Santo Agostinho/PE, data da assinatura eletrônica. RODRIGO VASCONCELOS COÊLHO DE ARAÚJO Juiz Federal da 35ª Vara/PE