Sentença
Decisão- Órgão
- 12ª Vara Federal PE
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY (OAB 24669/PR)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 0804130-18.2021.4.05.8300
REQUERENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
REQUERENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - PR24669
REQUERIDO: FABIO JOSE ALMEIDA DE MORAES, DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
DESPACHO
A parte exequente requer a realização de pesquisa junto ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, com o objetivo de identificar eventual vínculo empregatício ativo e fontes pagadoras da parte executada, postulando, desde logo, a penhora de percentual dos rendimentos que porventura venham a ser localizados. O pedido não merece acolhimento. Embora a execução deva ser conduzida no interesse do credor (art. 797 do CPC), tal princípio deve ser harmonizado com a menor onerosidade ao executado (art. 805 do CPC), bem como com a observância dos direitos fundamentais à intimidade e à proteção de dados pessoais.
A consulta ao CNIS constitui medida de natureza excepcional, destinada precipuamente à obtenção de informações previdenciárias e laborais do executado, não se prestando à realização de diligências exploratórias ou genéricas voltadas exclusivamente à localização de eventual fonte de renda. No caso concreto, a pesquisa pretendida tem como única finalidade identificar vínculo empregatício para viabilizar futura penhora sobre remuneração, providência que depende da demonstração de circunstâncias concretas que justifiquem a mitigação da regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil.
É certo que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a impenhorabilidade dos vencimentos possui caráter relativo, admitindo-se, excepcionalmente, a constrição de percentual da remuneração quando preservada a dignidade do devedor e demonstrada a compatibilidade da medida com as circunstâncias do caso concreto (EREsp nº 1.874.222/DF). Todavia, tal relativização não autoriza, por si só, a realização indiscriminada de pesquisas em bancos de dados para localização de vínculo empregatício, especialmente quando inexistem elementos que evidenciem a viabilidade e a proporcionalidade da medida.
