GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL), MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL)
EMENTA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804130-79.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 1.022 DO CPC. REVISÃO DA VIDA TODA. TEMA 1102/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VEDAÇÃO DE COBRANÇA DO AUTOR. NÃO PREVISÃO DE CONDENAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS.
1. Embargos de Declaração opostos em face da decisão monocrática que, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo INSS, deu provimento ao recurso para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário do Autor, afastando a condenação do segurado em honorários com base na modulação de efeitos do Tema 1102/STF.
2. A irresignação do Embargante concentra-se em ponto específico: a suposta omissão da decisão monocrática quanto ao princípio da causalidade, que, em sua leitura, justificaria a condenação do INSS ao pagamento de honorários, ainda que o Autor tenha restado vencido no segundo grau.
3. O princípio da causalidade não se confunde com a sucumbência pura e simples, e sua aplicação pode, em tese, conduzir a soluções mais equitativas nos casos de alteração superveniente de entendimento jurisprudencial.
4. O recurso integrativo, nos termos do art. 1.022 do CPC, tem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito, nem tampouco a substituir a via recursal própria para o reexame da decisão.
5. O Embargante, a bem da verdade, não aponta vício de integridade no julgado; o que pretende, no fundo, é que se reabra a ponderação entre a modulação de efeitos definida pelo STF e o princípio da causalidade, para que, então, se condene o INSS ao pagamento da verba honorária.
6. A decisão embargada não deixou de examinar a matéria. Ao contrário, enfrentou-a expressamente, nos seguintes termos: "Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, considerando que a ação foi ajuizada (26/05/2020), em data anterior a 05/04/2024."
7. Tal fundamento está em perfeita sintonia com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração do Tema 1102: "b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda."
8. O comando do STF foi cristalino: vedou a cobrança de honorários do autor. Não determinou, porém, a imposição da verba à parte contrária. A decisão monocrática, ao afastar a condenação do segurado, aplicou a exceção conferida pela Suprema Corte; não poderia, todavia, estender ao INSS ônus alheio à modulação.
9. Não se desconhece a força argumentativa do princípio da causalidade, e tampouco se ignora que, em situações análogas, a jurisprudência tem admitido sua aplicação para responsabilizar a Fazenda Pública pelos ônus da sucumbência quando a demanda foi provocada por sua resistência injustificada.
10. O que o Embargante realmente busca é uma reapreciação do mérito, o que é inviável neste momento processual. A decisão enfrentou a questão honorária, aplicou a modulação do STF e, ao fazê-lo, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão deduzida, ainda que relevante no plano material, não se amolda aos contornos do recurso integrativo.
11. Embargos de Declaração improvidos. cjo
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804130-79.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
RELATÓRIO
DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO em face da decisão monocrática proferida por este Relator em 03/06/2026 (ID 10376063), que, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu-lhe provimento para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário do Autor.
Na origem, o Juízo da 3ª Vara Federal de Alagoas acolheu a pretensão do segurado, condenando a Autarquia ao pagamento de honorários. Irresignado, o INSS apelou. Ao examinar o recurso, este Relator, vinculado à tese final firmada pelo STF no Tema 1102 (RE 1.276.977), deu provimento à irresignação, reconhecendo a constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 e vedando a opção pela regra definitiva.
Apesar da reforma, a decisão monocrática, atenta à modulação de efeitos estabelecida pelo STF no julgamento dos embargos de declaração do referido tema, afastou a condenação do Autor em honorários, eis que a ação foi ajuizada em 26/05/2020, data anterior ao marco de 05/04/2024 fixado pela Corte Suprema. Nas razões do presente recurso, o Embargante aponta omissão. Em síntese, sustenta que o julgado não teria se manifestado sobre a segurança jurídica e o princípio da causalidade, os quais, a seu ver, imporiam a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária.
Argumenta que, embora vencido em segundo grau, a demanda teve causa na resistência administrativa do INSS a uma pretensão que, à época do ajuizamento (2020), estava amparada por precedentes consolidados (Tema 334/STF e Tema 999/STJ). Conclui que, a mudança superveniente de orientação jurisprudencial, não poderia onerar o Autor; ao revés, deveria levar o INSS a arcar com os honorários com base no princípio da causalidade.
Sem contrarrazões.
É o relatório. cjo
VOTO
VENCEDOR
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804130-79.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
VOTO
DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI: Conforme relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO em face da decisão monocrática proferida por este Relator em 03/06/2026 (ID 10376063), que, no julgamento da Apelação Cível interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, deu-lhe provimento para reformar a sentença de procedência e julgar improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário do Autor.
A irresignação do Embargante concentra-se em um ponto específico na suposta omissão da decisão monocrática quanto ao princípio da causalidade, que, em sua leitura, justificaria a condenação do INSS ao pagamento de honorários, ainda que o Autor tenha restado vencido no segundo grau. O princípio da causalidade não se confunde com a sucumbência pura e simples, e sua aplicação pode, em tese, conduzir a soluções mais equitativas nos casos de alteração superveniente de entendimento jurisprudencial.
A tese do Embargante, diga-se, não é despropositada, há quem a sustente com bons argumentos. Todavia, a questão não se coloca nos estreitos limites dos embargos de declaração. É que o recurso integrativo, nos termos do art. 1.022 do CPC, tem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se presta, portanto, à rediscussão do mérito, nem tampouco a substituir a via recursal própria para o reexame da decisão.
O Embargante, a bem da verdade, não aponta vício de integridade no julgado; o que pretende, no fundo, é que se reabra a ponderação entre a modulação de efeitos definida pelo STF e o princípio da causalidade, para que, então, se condene o INSS ao pagamento da verba honorária. Ocorre que a decisão embargada não deixou de examinar a matéria. Ao contrário, enfrentou-a expressamente. Veja-se o trecho: "Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, considerando que a ação foi ajuizada (26/05/2020), em data anterior a 05/04/2024." Esse fundamento, friso, está em perfeita sintonia com a modulação fixada pelo Supremo Tribunal Federal nos embargos de declaração do Tema 1102: "b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda." O comando do STF foi cristalino: vedou a cobrança de honorários do autor.
Não determinou, porém, a imposição da verba à parte contrária. A decisão monocrática, ao afastar a condenação do segurado, aplicou a exceção conferida pela Suprema Corte; não poderia, todavia, estender ao INSS ônus alheio à modulação. Não se desconhece a força argumentativa do princípio da causalidade, e tampouco se ignora que, em situações análogas, a jurisprudência tem admitido sua aplicação para responsabilizar a Fazenda Pública pelos ônus da sucumbência quando a demanda foi provocada por sua resistência injustificada.
Mas, com a devida vênia, a solução desse debate não se alcança pela via estreita dos embargos de declaração. O que o Embargante realmente busca é uma reapreciação do mérito, o que é inviável neste momento processual. A decisão enfrentou a questão honorária, aplicou a modulação do STF e, ao fazê-lo, não incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A pretensão deduzida, ainda que relevante no plano material, não se amolda aos contornos do recurso integrativo.
Ante o exposto, nego provimento aos Embargos de Declaração. É como voto. cjo
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804130-79.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a)
APELADO: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do relatório e voto do Desembargador Relator, que passam a integrar o presente julgado. Recife (PE), 27 de agosto de 2026. DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI Relator cjo
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO
Advogados
GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL), MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO TRF5 JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO PROCESSO: 0804130-79.2020.4.05.8000 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A e GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945 INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Fica a parte intimada da inclusão do processo na pauta da Sessão de Julgamento Virtual (Virtual de 27/08), designada para o dia 27/08/2026, às 09:00, na sala Sala das Turmas Norte. 4 de agosto de 2026
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatários
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO
Advogados
GLAUBER ROCHA SILVA (OAB 7945/AL), MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL)
TRF5 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804130-79.2020.4.05.8000 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO ADVOGADO do(a) APELADO: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A ADVOGADO do(a) APELADO: GLAUBER ROCHA SILVA - AL7945 ATO ORDINATÓRIO O presente feito foi incluído na sessão virtual do dia 27/08/2026 do órgão julgador 3ª Turma, com início no dia 20/08/2026, às 09:00:00 e encerramento para o dia 27/08/2026, às 13:00:00.
Intimem-se os interessados para, querendo, até dois dias úteis antes do início da sessão, manifestarem-se acerca deste ato, nos termos das Resoluções 31/2021 e 004/2022, do TRF5.
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO
Advogado
MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0804130-79.2020.4.05.8000
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO - AL9096-A
DECISÃO
Cuida-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença que julgou procedente o pedido de revisão de benefício previdenciário formulado pelo Particular, para aplicação da chamada "Revisão da Vida Toda" (regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91), com inclusão de salários de contribuição anteriores a julho de 1994 no cálculo da Renda Mensal Inicial do seu benefício.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento definitivo do Tema 1102 (RE 1.276.977), após o encerramento dos embargos de declaração em 25/11/2025, fixou a seguinte tese: "1. A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados." No caso em apreço, o autor é segurado filiado ao RGPS antes de 26/11/1999 e implementou os requisitos para a aposentadoria em 01/05/2016. A pretensão de revisão da vida toda -- consistente em afastar a barreira temporal de julho de 1994 e aplicar a regra definitiva do art. 29 da Lei 8.213/91 -- é juridicamente inviável diante da decisão vinculante do STF.
Sendo assim, considerando que o art. 932 do Código de Processo Civil permite ao Relator, no âmbito dos Tribunais, julgar monocraticamente os recursos, sem os submeter, à priori, ao Órgão Colegiado, com vistas a imprimir maior celeridade e eficiência ao julgamento de casos que já possuem entendimento definido, DOU PROVIMENTO à Apelação do INSS, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Deixo de condenar a parte autora nos ônus da sucumbência, considerando que a ação foi ajuizada (26/05/2020), em data anterior a 05/04/2024. Expedientes necessários. Recife (PE), data da validação. Desembargador Federal CID MARCONI Relator cjo
Intimação
D
Órgão
Gab 3 - Des. CID MARCONI
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
FRANCISCO ROBERTO CAVALCANTE MARINHO
Advogado
MARCEL GAMELEIRA DE ALBUQUERQUE FILHO (OAB 9096/AL)
JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 3ª TURMA / GAB
3 - DES. CID MARCONI PROCESSO: 0804130-79.2020.4.05.8000 - APELAÇÃO CÍVEL (198) CERTIDÃO AUTOMÁTICA Migração para o PJe 2x Certifico, para os devidos fins, que o presente processo foi migrado para este sistema eletrônico, preservando-se, tanto quanto possível, os dados, documentos e registros existentes. A presente certidão é emitida e juntada de forma automática pelo sistema, não havendo intervenção humana na sua elaboração.
Migrado em: 30/05/2026 às 11:05 Incluído no fluxo processual em: 01/06/2026 às 09:18 Recife, 1 de junho de 2026