PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Federal PE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0804135-21.2013.4.05.8300 REQUERENTE: HILDENISIO BARTOLOMEU DE OLIVEIRA CARNEIRO, IRACY DE JESUS, IVETE MARIA LIMA, IZABEL GOMES GONDIM, JACKSON JOSE FLORENCIO, JOAO ALBERTO COSTA CAMARA, JOSE ANTONIO DE MENEZES, JOSE LADJANE TAVARES DE SOUSA, JOSE LUZ NOGUEIRA FILHO, ESTEVAO E PINHEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS, JOAO AFONSO SARAIVA BEZERRA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: FABIANO PARENTE DE CARVALHO - PE21061 REQUERIDO: UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva contra a Fazenda Pública, no qual remanesce a apreciação do pedido de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais formulado pelos exequentes na petição de 24.11.2014 (id. 115020832). O pedido foi indeferido no despacho de 26.02.2016 (id. 115023005), ao fundamento de que a pretensão havia sido formulada após a citação, quando já não seria possível o aditamento da execução.
Contra essa decisão, os exequentes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0801788-44.2017.4.05.0000, ao qual a Primeira Turma do TRF da 5ª Região deu provimento para determinar a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência nos autos desta execução, assentando que inexiste preclusão no pedido de arbitramento da verba honorária no curso da execução, ainda que não formulado no início do processo executivo e mesmo após o pagamento da RPV (id. 11225856, proc. 0801788-44.2017.4.05.0000).
Em seguida, a União interpôs recurso especial, autuado no STJ sob o nº 1.826.250/PE. O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso, mantendo o entendimento adotado pelo TRF5 (id. 115021776). Após a migração dos autos para o PJe 2.x, a parte exequente reiterou o pedido de fixação dos honorários advocatícios, sustentando a aplicação dos critérios objetivos do art. 85, § 3º, do CPC, e requereu, ainda, a inclusão da sociedade Cláudio Soares de Oliveira Ferreira Advogados Associados no polo ativo, em razão de contrato de parceria e cisão societária (ids. 123380234, 123386393 e 123386394).
Fundamentação A matéria relativa à possibilidade de honorários sucumbenciais não comporta nova discussão neste Juízo. O TRF da 5ª Região, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 0801788-44.2017.4.05.0000 (id. 11225856, PJe1, AI), deu provimento ao recurso dos exequentes para determinar a fixação da verba honorária nesta execução, afastando a preclusão. Os embargos de declaração opostos pela União foram rejeitados (id. 12670555, PJe1, AI), e o STJ, no REsp nº 1.826.250/PE (id. 115021776), manteve o entendimento adotado pelo TRF5.
Resta, portanto, cumprir o comando do acórdão e fixar a verba honorária. Ante a peculiaridade do processo executivo, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito, a ausência de complexidade nesta fase e os critérios do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente requisitado em favor dos exequentes neste cumprimento de sentença, excluídos eventuais honorários contratuais.
Solução
Ante o exposto: a) fixa-se honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela União em 10% (dez por cento) sobre o valor efetivamente requisitado em favor dos exequentes neste cumprimento de sentença, excluídos eventuais honorários contratuais; b) intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória discriminada e atualizada dos honorários ora fixados, com indicação individualizada da base de cálculo correspondente às RPVs expedidas; c) apresentada a memória, intime-se a União para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem conclusos. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica gas